Dirigir veículo sem placa agora é crime? Nova Lei 14.562

O objetivo primordial do legislador, conforme evidenciado no preâmbulo da nova lei, foi expandir o âmbito do crime, englobando outros objetos além do veículo motorizado. A Lei 14.562/23, promulgada em 26 de abril de 2023 com efeito imediato, modificou o artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tornando […]

Por Editoria Delegados

O objetivo primordial do legislador, conforme evidenciado no preâmbulo da nova lei, foi expandir o âmbito do crime, englobando outros objetos além do veículo motorizado.

A Lei 14.562/23, promulgada em 26 de abril de 2023 com efeito imediato, modificou o artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tornando ilegal a ação de falsificar sinal identificador de veículo que não seja classificado como motorizado.

Esta nova norma despertou o interesse da comunidade jurídica e da imprensa, gerando incertezas quanto ao seu alcance. Alguns argumentam, por exemplo, que dirigir veículos sem placas “é agora um crime”, ou que o artigo 311 passou a ser “crime sem direito à fiança”.

O objetivo primordial do legislador, conforme evidenciado no preâmbulo da nova lei, foi expandir o âmbito do crime, englobando outros objetos além do veículo motorizado.

Isso ocorre porque o artigo 96, I, do Código de Trânsito Brasileiro categoriza os veículos em termos de tração como: a) motorizado; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semirreboque.

Devido a essa diferenciação, os tribunais, acertadamente, decidiam que a falsificação de sinal identificador de reboques ou semirreboques não era um crime.

Portanto, esse gap na legislação anterior foi preenchido, e agora a falsificação de sinal identificador de veículos elétricos, híbridos, reboques, semirreboques ou suas combinações passou a ser crime.

E sobre conduzir veículo automotor sem as placas? Tornou-se Crime?
 

(CONTINUA…)


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