Delegado é absolvido da acusação de demora para encaminhar inquéritos

O juiz da comarca de Cavalcante, Rodrigo Victor Foureaux Soares, julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o delegado de Polícia Civil que atua no município. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) havia ajuizado ação contra o servidor, por alegar demora no encaminhamento de inquérito de flagrantes. Contudo, o magistrado ponderou que o […]

Por Editoria Delegados

O juiz da comarca de Cavalcante, Rodrigo Victor Foureaux Soares, julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o delegado de Polícia Civil que atua no município. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) havia ajuizado ação contra o servidor, por alegar demora no encaminhamento de inquérito de flagrantes. Contudo, o magistrado ponderou que o réu tem de lidar com excesso de trabalho e responde por mais outras três delegacias, de cidades com distância superior a 100 quilômetros.

“Face a evidente sobrecarga do trabalho, não se pode afirmar que o acionado se quedou inerte na apuração dos fatos, no período em que respondeu por esta comarca. Verifica-se que o presente caso demonstra a falta de amparo do próprio Estado de Goiás perante o delegado de Polícia, ora réu, em pretender que desenvolva sua atividade de autoridade policial em quatro municípios, além do fato de ser titular de uma cidade cuja criminalidade é alta e tal fato é de conhecimento notório”, afirmou o juiz.

O delegado é titularizado em Campos Belos e responde por Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás. Contudo, segundo o artigo 46 da Lei estadual nº 16.901 de 2010, cada unidade deverá ter um delegado titular e, naquelas não providas, em caráter excepcional, um agente pode ser designado, sendo vedada a acumulação de duas comarcas. “Desse modo, não se pode querer transferir para o requerido uma falha que vem do Estado em não titularizar um delegado de Polícia na cidade de Cavalcante”, concluiu Rodrigo Foureaux.

Além do acúmulo de funções, o magistrado destacou que “é notória as condições precárias de trabalho na delegacia de Polícia de Cavalcante, abrangendo não só a falta de pessoal como, também, a estrutura física do local, fatores que também prejudicam a realização das investigações criminais”.

Inexistência de justa causa

A ação de improbidade administrativa deve ser rejeitada quando, após apresentação da defesa do réu, houver convencimento judicial sobre a inexistência de justa causa e do dolo, conforme explicou o juiz. “A desorganização administrativa, conquanto esteja longe de qualquer louvor, não se confunde com ato de improbidade, o qual, na modalidade de ato que viola os princípios da Administração Pública, exige dolo para sua configuração, isto é, vontade livre e consciente de retardar a prática de ato de ofício para que seja caracterizada a figura de ato de improbidade prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92”.

Por fim, Rodrigo Foureaux traçou um paralelo entre o contexto dos delegados de polícia e o universo dos juízes e promotores que atuam no interior do País. “A realidade do delegado de Polícia, neste caso concreto, assemelha-se à realidade de muitos juízes e promotores de justiça no Brasil que respondem por diversas varas e promotorias, e devem se desdobrar para darem conta dos inúmeros processos, sendo que estes por diversas vezes aguardam meses para serem despachados/decididos, em razão da grande quantidade de processos e de trabalho”.

TJGO

Processo nº 201602024086

Rota Jurídica

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