Da acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente

Por Joaquim Leitão Júnior Por Joaquim Leitão Júnior, Delegado de Polícia Título original: Da acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente, bem como a figura da acareação remota/virtual/presumida Embora na lida policial raras vezes se visualiza a utilidade prática do instituto da acareação, fato é que inegavelmente, o instituto […]

Por Editoria Delegados

Por Joaquim Leitão Júnior

Por Joaquim Leitão Júnior, Delegado de Polícia

 

Título original: Da acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente, bem como a figura da acareação remota/virtual/presumida

 

Embora na lida policial raras vezes se visualiza a utilidade prática do instituto da acareação, fato é que inegavelmente, o instituto da acareação é relevante para as investigações policiais.

 

Acarear no léxico quer dizer pôr cara a cara (duas ou mais pessoas); ou examinar semelhanças e diferenças de; ou comparar, cotejar; confrontar depoimentos de réus e testemunhas.

 

Na verdade, ao contrário do que se pensa no senso comum (de que a acareação só teria vez em caso de divergência entre depoimentos de testemunhas), a acareação tem lugar entre acusados; entre acusado e testemunha; entre testemunhas; entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida (vítima); e entre as pessoas ofendidas (vítimas), toda vez que divergirem, em suas oitivas (sentido amplo), sobre fatos ou circunstâncias relevantes para o deslinde da investigação policial.

 

Assim, em que pese à acareação não se limitar ao senso comum, não basta mera divergência entre as oitivas (em sentido lato), pois a divergência há de ser sobre pontos nodais e essenciais de relevo para as investigações policiais, sob pena de preciosismos desnecessários.

 

Em termos práticos, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, lavrando-se o termo o ato de acareação.

 

O art. 229 do Código de Processo Penal, acerca do instituto da acareação, apregoa as hipóteses de admissibilidades da acareação, assim como direciona as circunstâncias procedimentais dos atos, nos seguintes termos:

 

“CAPÍTULO VIII

 

DA ACAREAÇÃO

 

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

 

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação”.

 

Mas e a acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente? Como proceder? É viável o ato de acarear na hipótese de um dos acareados estiverem em outra localidade (não presente de corpo no local a ser realizado o ato) e não seja possível confrontar com o acareado presente (presente de corpo no local da realização do ato)? É possível a presença remota do acareado?

 

As respostas a todos os questionamentos são positivas e extraídas diretamente da dicção do art. 230, do Código de Processo Penal, ou seja, é possível realizar acareação na investigação policial mesmo diante de um dos acareados estar ausente, assim como é possível a presença remota do acareado.

 

O procedimento acareatório numa releitura necessária do citado dispositivo legal, em decorrência da realidade e da não exclusividade judicial do instituto da acareação – que será melhor explicada mais adiante – é o seguinte: Caso ausente o acareado cujas declarações colidam em vista de outra versão, que o acareado esteja presente, a este dará oportunidade de conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se persistir a discordância, será expedida carta precatória (ou precatória policial) à Autoridade (Juiz de Direito ou Autoridade Policial) do lugar onde resida o acareado ausente (e não somente a testemunha ausente como previu a infeliz redação), transcrevendo-se as declarações deste e as versões do acareado presente (e não apenas a testemunha presente como tratado na redação literal), nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se o acareado ausente (mesma observação relativa à limitação da testemunha ausente), pela mesma forma estabelecida para o acareado presente (testemunha presente).

 

Desse modo, esta diligência somente se realizará quando não importe demora prejudicial ao procedimento (e não apenas o processo) e a Autoridade (Juiz de Direito e a Autoridade Policial) a entenda conveniente. Nesse ponto, vale avaliar requisito por requisito para a realização do ato:

 

1 – se ausente o acareado cujas declarações conflitem em relação a outra versão de um acareado que esteja presente;

2 – a este acareado presente se dará a possibilidade de conhecer os pontos da divergência, registrando-se no auto o que explicar ou observar;

3 – em persistindo a discordância, expedir-se-á precatória à Autoridade do lugar onde resida o acareado ausente, transcrevendo-se as declarações deste e as declarações do acareado presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente (melhor seria se o legislador tivesse reportado ao acareado), pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente (melhor seria se o legislador estive referido ao acareado presente);

 

Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo (procedimento) e a Autoridade (Juiz e Autoridade Policial) a entenda conveniente.

O art. 230, do Código de Processo Penal preconiza que:

 

“Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente”.

 

De mais a mais, o art. 230 Código de Processo Penal merece algumas observações pontuais a saberem, até para se explicar a melhor a releitura realizada anteriormente quando do aclaramento dos requisitos para o mencionado ato.

 

A primeira diz respeito, com todo respeito à impropriedade e atecnia que o legislador incidiu quando fez alusão apenas à “testemunha” no ato acareatório, quando na verdade, substancialmente, a acareação não se limita apenas em divergência de pontos relevantes entre testemunhas – mas de acusado, vítima etc, como já pontuado em linhas pretéritas.

 

O segundo ponto consiste na parte final do indigitado dispositivo legal em que faz referência na parte da “demora prejudicial ao processo e o juiz a entende conveniente”, pois à acareação não é ato exclusivo jurisdicional (cláusula de reserva jurisdicional) e nem do processo, uma vez que pode ser utilizada pela Polícia Judiciária e até mesmo por outros órgãos em atos da persecução penal (isso sem adentrar nas outras searas que o instituto também é utilizado). Assim, o legislador ordinário andou mal mais uma vez com todo respeito neste ponto, e melhor seria que tivesse consignado Autoridade (para abranger o Juiz de Direito e a Autoridade Policial) como assim o fez em outras diversas passagens ao longo do Código de Processo Penal e não utilizasse a expressão “processo” para não restringir o alcance da norma.

 

Devemos sempre lembrar que nem sempre a interpretação literal é a melhor alternativa que exprime com mais sensatez o verdadeiro sentido e alcance da “mens legislatoris” e da “mens legis”, relegando ao intérprete a busca de interpretações coerentes e conciliatórias daqueles com a realidade jurídica. “A Prerrogativa (ou direito) de presença física/real ou remota/virtual do delegado de polícia na realização dos atos policiais da Polícia Judiciária e a correta interpretação do art. 6.º do CPP e demais artigos do referido diploma” – guardadas as adaptações pertinentes.

 

Conclusão

 

Destarte, é possível realizar acareação mesmo se o acareado ausente estiver em outra localidade (não presente de corpo no local a ser realizado o ato) e não seja possível confrontar com o acareado presente (presente de corpo no local da realização do ato).

 

Em arremate, sustenta-se a possibilidade da presença remota do “acareado ausente”, diante do outro acareado fisicamente presente, ser confrontado por meio dos recursos tecnológicos que permitam interação em tempo real na acareação remota/virtual/presumida.

 

[1] Citando trechos do artigo intitulado “Presença física ou remota do delegado na realização dos atos policiais”. Título original: A Prerrogativa (ou direito) de presença física/real ou remota/virtual do delegado de polícia na realização dos atos policiais da Polícia Judiciária e a correta interpretação do art. 6.º do CPP e demais artigos do referido diploma, de autoria de Joaquim Leitão Júnior, invoca-se os aludidos trechos do apontado artigo com as adaptações necessárias sob o ponto de vista do acareado:

 

“[…] Deve ser entendido por prerrogativa (ou direito) de presença real/física/efetiva do Delegado de Polícia (sua presença física no local, efetiva, ostensiva entre outras terminologias correlatas) e prerrogativa (ou direito) de presença remota/virtual/presumida [entre outros vocábulos correlatos] (a presença por telefone, Skype, videoconferência, entre outros dispositivos tecnológicos análogos que permitam conversação e outras interações em tempo real) tudo sob a coordenação do Delegado de Polícia, em que o Delegado toma conhecimento a distância e promove deliberações, embora, no frigir dos ovos, constataremos que do ponto de vista etimológico não há distinções[1] paradoxais e substanciais, porque os recursos tecnológicos (que permitem conversação em tempo real) propiciariam uma verdadeira presença real, ainda que a distância (em posição remota), do Delegado de Polícia.

 

 

Enfim, conclui-se que a prerrogativa ou o direito de presença remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia, em videoconferência ou por meio de outros recursos tecnológicos análogos (e até telefone, entre outros), é uma presença real, pois ele ouve, pode ver, a depender do recurso, e vice-versa, tudo de forma interativa e em tempo real, com as demais pessoas que participam desse enredo.

 

De mais a mais, a prerrogativa ou o direito de presença remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia permite a inquirição e outros atos com outras pessoas que podem ser diretos ou por interação intermediária recíproca com os demais auxiliares da Autoridade Policial, agindo estes como longa manus desta, o que, sob o pálio constitucional, é a melhor interpretação para a admissão da prerrogativa ou direito de presença real ou remota do Delegado de Polícia para fins de realização dos atos da Polícia Judiciária, em prol de se prestigiarem e homenagearem outros valores

 

Referências Bibliográficas:

 

Dicionário Criativo. Significado da palavra ‘acarear’. Disponível em: <<http://dicionariocriativo.com.br/significado/acarear>>. Acesso em 24 de agosto de 2017.

 

LEITÃO, Joaquim Leitão. Presença física ou remota do delegado na realização dos atos policiais. Título original: A Prerrogativa (ou direito) de presença física/real ou remota/virtual do delegado de polícia na realização dos atos policiais da Polícia Judiciária e a correta interpretação do art. 6.º do CPP e demais artigos do referido diploma. Publicado em 07 fevereiro 2017 no sítio eletrônico Portal Nacional: delegados.com.br. Disponível em:<<https://delegados.com.br/juridico/presenca-fisica-ou-remota-do-delegado-na-realizacao-dos-atos-policiais>>. Acesso em 24 de agosto de 2017.

 

 

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