Corregedoria Unificada pode apurar infrações policiais

    A Advocacia-Geral da União apresentou ao Supremo Tribunal Federal manifestação pela constitucionalidade da Lei 3.403/2000 do Rio de Janeiro, que institui a Corregedoria-Geral Unificada para apurar infrações penais das unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Entre os argumentos apontados, o órgão defende que a norma não […]

Por Editoria Delegados

 

 

A Advocacia-Geral da União apresentou ao Supremo Tribunal Federal manifestação pela constitucionalidade da Lei 3.403/2000 do Rio de Janeiro, que institui a Corregedoria-Geral Unificada para apurar infrações penais das unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Entre os argumentos apontados, o órgão defende que a norma não muda a relação de subordinação entre as diferentes corporações.

 

A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.750, proposta pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), alegando que a lei, ao conferir à Corregedoria-Geral Unificada atribuição para apurar infrações penais imputadas a bombeiros e a policiais militares, violaria a competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal Militar, previsto na Constituição Federal.

 

A Federação também sustenta que alguns dispositivos da regra estadual seriam incompatíveis com a competência privativa da União para editar normas gerais de organização e garantias dessas corporações, bem como por criarem um órgão que usurpa atribuição da autoridade militar, que tem sua competência estipulada na Constituição e nas leis federais.

 

Na manifestação da AGU, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) explicou que a lei atacada não viola a competência da União para legislar sobre direito processual, pois a norma deve ser interpretada de maneira sistemática, ou seja, de modo a evidenciar que a competência da Corregedoria-Geral Unificada do Rio de Janeiro, para a apuração de infrações penais, deve observar as disposições do Código de Processo Penal Militar.

 

Além disso, a Advocacia-Geral ressalta que os comandos inseridos na lei estadual não configuram normas gerais de organização das polícias e corpos de bombeiros militares, pois definem exatamente qual a competência específica da Corregedoria-Geral Unificada, sem invadir o campo reservado à competência legislativa da União.

 

Por fim, a SGCT defende que não houve afronta à Constituição, pois não foi verificado que a norma do Rio de Janeiro tenha provocado mudanças na subordinação entre a polícia militar, o corpo de bombeiros militares e o Governador do estado, uma vez que a Constituição trata da organização dessas corporações, sem veicular norma relativa às atribuições da corregedoria desses setores.

 

Assessoria de Imprensa da AGU.

 

ADI 4.750

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