Conhecimento além do exigido dá posse em concurso

    Com citação de voto precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público”, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso proposto […]

Por Editoria Delegados

 

 

Com citação de voto precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público”, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso proposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra sentença que o obrigou a dar posse a uma candidata aprovada em concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso profissionalizante ou em curso técnico da área.

 

A candidata foi aprovada em concurso promovido pelo IFPI para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Cozinha; contudo, não pode tomar posse porque não apresentou documento que comprovasse o curso técnico para assumir o cargo. Ela, então, recorreu ao Poder Judiciário requerendo sua nomeação e posse. O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ao analisar o caso, determinou ao Instituto que desse, em definitivo, posse e exercício à impetrante, “desde que o único óbice tenha sido o requisito da escolaridade”.

 

Contra a decisão, o IFPI recorreu aoTRF-1 sustentando, entre outros aspectos, que “a sentença não seguiu o exame da questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram por ele enfrentadas no curso superior”.

 

Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, apesar de “sólidos”, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. “Mostra-se, na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

 

Processo 0012504-18.2011.4.01.4000

 

conjur

 

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