Concursado pode ser dispensado só com base em inquérito policial

  A abertura de processo administrativo não é obrigatória para motivar a dispensa de celetista concursado de empresa pública, bastando para a demissão a existência de prova idônea. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de um ex-empregado da Companhia de Pesquisa […]

Por Editoria Delegados

 

A abertura de processo administrativo não é obrigatória para motivar a dispensa de celetista concursado de empresa pública, bastando para a demissão a existência de prova idônea. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de um ex-empregado da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) que tentava reverter demissão por justa causa cuja motivação foi baseada em um inquérito da Polícia Federal.

 

Contratado no regime CLT, o autor atuava como geólogo na companhia, mas foi demitido em julho de 2009, após a PF ter concluído que ele usou a condição de empregado concursado para participar de audiência pública em defesa dos interesses de uma empresa privada perante órgão da administração pública (Ibama) em Santa Catarina. A prática é tipificada no artigo 321 do Código Penal como crime de advocacia administrativa.

 

Ele procurou a Justiça com o argumento de que não teve respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Segundo o geólogo, a empresa violou a lei quando não instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar se houve o cometimento de falta grave. O pedido foi negado pela Vara do Trabalho de Criciúma (SC), sob o entendimento de que a CPRM teve o cuidado de aguardar a solução do inquérito para só depois demiti-lo.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também negou os argumentos do empregado, por entender que o ato de improbidade foi provado e que o direito ao contraditório e à ampla defesa não havia sido cerceado, uma vez ele prestou declarações à polícia. De acordo com o acórdão, o autor inclusive admitiu que havia prestado assessoria técnica à empresa privada.

 

Após o trânsito em julgado da ação original, o empregado ajuizou Ação Rescisória alegando que a decisão de primeira instância violara dispositivos da Constituição Federal pela ausência de prévio processo administrativo. A rescisória foi julgada improcedente, o que gerou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator da matéria na SDI-2, ministro Hugo Carlos Scheuermann, houve motivação para a dispensa do empregado.

 

Segundo o ministro, o Poder Judiciário, ao examinar a ação trabalhista ajuizada pelo geólogo, entendeu que a motivação da justa causa estava correta à luz das provas examinadas. Com base na Súmula 410 do TST, ele avaliou ainda que revolver a discussão de mérito neste momento, em sede de ação rescisória, implicaria reeditar a ação originária, o que é vedado ao tribunal.

 

Assessoria de Imprensa do TST.

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