ADPF repudia ato de procurador da República que processou delegado da PF que não atendeu requisição

AC: MPF instaurou “Procedimento Preparatório” em desfavor de Delegado Delegado da Polícia Federal Marcos Leôncio Ribeiro, presidente da ADPF A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) torna pública a presente NOTA DE REPÚDIO, em razão dos fatos a seguir descritos: O Ministério Público Federal no Acre instaurou “Procedimento Preparatório” (processo […]

Por Editoria Delegados

AC: MPF instaurou “Procedimento Preparatório” em desfavor de Delegado

 

Delegado da Polícia Federal Marcos Leôncio Ribeiro, presidente da ADPF

 

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) torna pública a presente NOTA DE REPÚDIO, em razão dos fatos a seguir descritos:

 

O Ministério Público Federal no Acre instaurou “Procedimento Preparatório” (processo administrativo que antecede a Ação Civil Pública) em desfavor de Delegado de Polícia Federal daquele Estado, em razão da Autoridade Policial ter devolvido inquérito policial informando a impossibilidade legal de cumprimento de cota, sob pena de cometimento de abuso de autoridade.

 

A citada cota ministerial solicitava que o Delegado intimasse uma pessoa de poucas condições financeiras para questioná-la sobre um financiamento rural. Diante da ausência de crime, o Delegado informou que a Polícia Federal não poderia atuar no caso concreto por falta de atribuição legal. Ademais, o Delegado relatou que a localização e intimação desse indivíduo teria um alto custo para o Departamento (mais de R$10.000,00) e o cidadão também não poderia arcar com as despesas de locomoção, pois o local onde o mora é ermo (no meio da Floresta Amazônica) e de difícil acesso. Já a dívida questionada era de aproximadamente R$5.000,00.

 

Na época, o Delegado encaminhou a seguinte manifestação:

 

“A Polícia só pode atuar quando há suspeita fundada de crime, e não pode ser utilizada para abordar particulares sem motivo suficiente, sob pena de cometer abuso de autoridade. Diante da completa inexistência de elementos mínimos de crime, esta Polícia Federal não tem fundamentos jurídicos para continuar investigando este fato. Ressalto que a intimação do cidadão citado lhe traria um enorme ônus, pois é pessoa de poucas condições financeiras e que reside em área extremamente remota, conforme mostram as provas dos autos. Além disso, esta diligência iria desfalcar o efetivo e os escassos recursos desta unidade policial, que já sofre com falta de pessoal e de verba. O MPF, como órgão de controle externo, sabe das dificuldades financeiras da Polícia Federal. Seguindo o Princípio da Reserva do Possível, solicito que o MPF considere o impacto financeiro e o desfalque de pessoal, pois o Ministério Público tem a função constitucional de zelar pela eficiência da polícia (controle externo). Temos interesse em realizar todas as diligências investigativas para punir os criminosos na nossa área de atribuição, e não gostaríamos de recusar o cumprimento desta cota. Porém, uma vez que esta diligência não se mostram imprescindíveis à denúncia (art. 16 do CPP) e podem ensejar abuso de autoridade, não temos condições de cumpri-la.”

 

Irresignado, o Ministério Público Federal oficiou o Superintendente de Polícia Federal no Acre, solicitando que fossem tomadas as “medidas cabíveis” para a recusa. Ademais, o membro do Parquet solicitou a instauração do Procedimento Preparatório para instruir Ação Civil Pública contra o Delegado Federal.

 

Assim, observa-se claramente que atuação da citada Autoridade Policial em nada se coaduna com a prática de irregularidades administrativas e/ou penais, ensejadoras de apuração formal. Na verdade, verifica-se a tentativa de retirar do Delegado de Polícia Federal a sua independência técnica e jurídica, submetendo-o a constrangimento institucional e processual que, definitivamente, não auxilia no funcionamento justo e célere dos órgãos que atuam no combate ao crime.

 

Nesse sentido, a ADPF comunica que irá adotar todas as medidas cabíveis voltadas a manutenção da livre convicção jurídica dos Delegados de Polícia durante a persecução criminal, preservando as Prerrogativas reafirmadas com o advento da Lei nº 12.830/2013, e assegurando, a cada Autoridade Policial, o direito e a obrigação de ser o primeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidadão.

 

ADPF

 

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