Adepol questiona provimento que instituiu “audiência de custódia” em São Paulo. Indicado por Marcos Vinicius Marinho Monteiro

Provimento conjunto do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e da Corregedoria Geral da Justiça do estado, que obriga delegado de polícia a apresentar ao juiz pessoa detida em flagrante em até 24 horas após a prisão (audiência de custódia), está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de […]

Por Editoria Delegados

 

Provimento conjunto do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e da Corregedoria Geral da Justiça do estado, que obriga delegado de polícia a apresentar ao juiz pessoa detida em flagrante em até 24 horas após a prisão (audiência de custódia), está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5240, que tem como relator o ministro Luiz Fux.

 

A Adepol sustenta que a chamada “audiência de custódia” é uma inovação no ordenamento jurídico paulista, não prevista no Código de Processo Penal (CPP), e somente poderia ter sido criada por lei federal e jamais por intermédio de tal provimento autônomo, já que o poder de legislar sobre a matéria é do Congresso Nacional. Além disso, segundo a entidade, a norma repercutiu diretamente nos interesses institucionais dos delegados de polícia, cujas atribuições são determinadas pela Constituição (artigo 144, parágrafos 4º e 6º).

 

“Este [Provimento Conjunto nº 3/2015], sim, foi inovador no ordenamento jurídico, entretanto, muito embora possa parecer um ato legítimo em sua aparência, é ilegítimo no exame de fundo. Trata-se, na espécie, inequivocamente, de ato normativo editado que configura uma inconstitucionalidade direta, imediata e formal, com abuso de poder”, sustenta a Adepol.

 

VP/FB

Indicado por Marcos Vinicius Marinho Monteiro

 

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