Adepol de MS apresenta conquista significativa para todos os policiais civis do Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP, proferiu uma decisão que garante o direito à aposentadoria especial integral aos Policiais Civis que ingressaram na atividade policial até 13 de novembro de 2019. A referida decisão do STF possui repercussão geral e efeitos “erga omnes”, aplicando-se a todos os […]

Por Editoria Delegados

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP, proferiu uma decisão que garante o direito à aposentadoria especial integral aos Policiais Civis que ingressaram na atividade policial até 13 de novembro de 2019.

A referida decisão do STF possui repercussão geral e efeitos “erga omnes”, aplicando-se a todos os Policiais Civis do Brasil, em todos os cargos!

A decisão, que transitou em julgado, ou seja, não cabe mais nenhum recurso da União e/ou Estado, possui aplicação imediata, aprovada por unanimidade dos Ministros da Corte, estabelecendo que os Policiais Civis têm direito à aposentadoria especial com proventos integrais, independentemente da observância das regras de transição das diversas Emendas Constitucionais.

Essa vitória histórica é fruto da mobilização e do esforço conjunto das entidades de classe representativas da Polícia Civil de todo o país.

A tese fixada pelo STF, no Tema 1019, é clara: “O servidor público policial civil que preencha os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts 2º e 3º da EC. 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC. 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

Portanto, é importante destacar que os Policiais Civis que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial conforme previsto na LC nº 51/85 [30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem / 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher] têm o direito garantido ao cálculo de seus proventos com base na integralidade, sem a exigência de cumprimento obrigatório da idade mínima da LC nº 90/21.

Agora, os critérios estabelecidos pela LC nº 51/85 e pela LC nº 90/21 devem ser devidamente harmonizados pelo Estado de Mato Grosso Sul, ao receber os pedidos de aposentadoria de seus servidores Policiais Civis, com aplicação da regra mais benéfica a cada servidor, sejam os critérios da LC 51/85 ou da LC 90/21.

Portanto, os Policiais Civis que cumpriram os critérios de tempo de contribuição e tempo de atividade policial estabelecidos na LC nº 51/85, mas ficaram aguardando a idade mínima estabelecida pela LC 90/21, agora têm direito à aposentadoria especial com proventos integrais, independentemente do previsto nesta última legislação.

Esta conquista representa um marco para a categoria dos Policiais Civis, demonstrando o reconhecimento da importância e dos desafios enfrentados por aqueles que dedicam suas vidas à proteção da sociedade.

A Adepol-MS reitera seu compromisso em acompanhar de perto todas as questões relacionadas aos direitos dos Policiais Civis e continuará atuando em defesa dos interesses da categoria.”

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Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira graduou-se em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina em 2006.Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Anhanguera – Ano 2017. Especialista em Ciências Criminais

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