Acadepol de MT aprova 24 Enunciados no “I Congresso Brasileiro On Line de Polícia Judiciária e Direitos da Criança e do Adolescente”

O evento contou com expositores renomados nacionalmente A Academia de Polícia da Polícia Civil de Mato Grosso participou no dia 17 de julho de 2020 do “I Congresso Brasileiro On Line de Polícia Judiciária e Direitos da Criança e do Adolescente”, durante plena pandemia, via videoconferência. O evento contou com expositores renomados nacionalmente como: Dra. […]

Por Editoria Delegados

O evento contou com expositores renomados nacionalmente


A Academia de Polícia da Polícia Civil de Mato Grosso participou no dia 17 de julho de 2020 do “I Congresso Brasileiro On Line de Polícia Judiciária e Direitos da Criança e do Adolescente”, durante plena pandemia, via videoconferência.
 

O evento contou com expositores renomados nacionalmente como:

  • Dra. Andreia Sanger – Perita criminal Federal – DPF-AL;
  • Dr. Bruno Barcelos – DPC – MT;
  • Dr. Emerson Wendt – DPC – RS;
  • Dr. Yasmin Pontes – DPC – CE;
  • Dr Joaquim Leitão Júnior (Leitão) – DPC – MT;
  • Dra. Viviane Vegas – DPC – RS;
  • Dra. Rafaella Parca – DPF – DF;
  • Dra. Ana Cristina Santiago – DPC-DF;
  • Dra. Natacha Oliveira – DPC – RJ;

O delegado de polícia, Dr. Welber Franco Batista, Diretor Geral da Academia de Polícia da Polícia Civil de Mato Grosso destacou a magnitude do evento nacional no dia de hoje, frisando “o protagonismo do evento no âmbito das polícias judiciárias”.

Noutro vértice, o delegado de polícia, Joaquim Leitão Júnior, Diretor Adjunto da Academia de Polícia da Polícia Civil de Mato Grosso registrou “que os temas tratados no evento de hoje são contemporâneos e de suma importância para as Polícias Judiciárias.”

Na ocasião, a Academia de Polícia da Polícia Civil de Mato Grosso (ACADEPOL-PJC/MT) juntamente com o Centro de Estudos e Pesquisas Aplicada (CEPAp) anunciaram 24 (vinte quatro) enunciados interpretativos importantes para diretrizes da atividade policial.

 

A organização do evento ficou sob o crivo dos delegados Dr. Clayton Bezerra, Dr. Giovani Agnolleto e Dr. Lorenzo M. P. de Pompílio, com participação da Academia de Polícia da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, através do Dr. Welber Franco Batista e Joaquim Leitão Júnior, Instituto Federal Kids, Instituto Blue EAD e demais colaboradores.

A Academia de Polícia da Polícia Civil de Mato Grosso juntamente com Instituto Federal Kids entre outros parceiros realizarão neste ano ainda vários eventos em assuntos relevantes das mais diversas áreas correlatas à atividade policial.

Listagem dos enunciados abaixo:

Enunciados no âmbito do “CEPAp” aprovados internamente pela Academia de Polícia de Mato Grosso (ACADEPOL – PJC/MT), com à proclamação do resultado no dia do evento nacional do “I Congresso Nacional On Line de Polícia Judiciária e Direito da Criança e do Adolescente”.

 

AUTÓGRAFO DAS REDAÇÕES FINAIS DOS 24 ENUNCIADOS

 

Enunciado nº 01: As hipóteses de ratificação ou de decretação da prisão flagrancial pelo Delegado de Polícia, dentro da sua independência, autonomia funcional e convicção técnico-jurídica, deverão ser fundamentadas nas hipóteses do art. 302, incisos I até o IV e do § 1º do artigo 304, todos do CPP, sem prejuízo da apuração dos fatos em sede de inquérito policial instaurado via portaria na ausência dos aludidos requisitos legais.

 

Enunciado nº 02: O Delegado de Polícia pode, dentro da sua independência, autonomia funcional e convicção técnico-jurídica, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo.

 

Enunciado nº 03: O Delegado de Polícia, no exame fático-jurídico do estado flagrancial, pode dentro da sua independência, autonomia funcional e convicção técnico-jurídica, mediante decisão fundamentada, deixar de promover a lavratura do auto de prisão em flagrante, diante do reconhecimento de causa excludente de ilicitude, sem prejuízo de eventual controle externo.

Enunciado nº 04: O Delegado de Polícia poderá dentro da sua independência, autonomia funcional e convicção técnico-jurídica deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, através de decisão fundamentada, se reconhecer a existência manifesta de uma causa de exclusão da culpabilidade, sem prejuízo de eventual controle externo.

 

Enunciado nº 05: É reconhecido o princípio do Delegado natural, que deterá atribuição prévia para os atos de polícia judiciária pertinentes, ressalvadas as exceções previstas em lei ou ato normativo.

 

Enunciado nº 06: É da atribuição exclusiva do Delegado de Polícia exercer a primeira análise técnico-jurídica acerca das prisões e capturas de conduzidos trazidos à sua presença, devendo fundamentar as razões de fato e de direito da decisão de lavrar ou não o Auto de Prisão em Flagrante, assim como representar por prisões cautelares ou representar por medidas cautelares diversas da prisão, quando pertinentes.

Enunciado nº 07: A requisição de perícia em dispositivos de armazenamento de mídia digital pelo Delegado de Polícia poderá prescindir de autorização judicial, contanto que a sua apreensão tenha sido feita dentro dos ditames legais e que haja autorização expressa e inequívoca do detentor de direito, mediante termo próprio e de preferência com 02(duas) testemunhas para o ato.

Enunciado nº 08: O cargo de Delegado de Polícia, por sua natureza técnico-jurídica, goza dos atributos da independência, autonomia e inviolabilidade de suas decisões devidamente fundamentadas, emanadas no curso da investigação criminal.

 

Enunciado nº 09: A obtenção e o uso de prova cuja licitude seja objeto de controvérsia jurisprudencial ou doutrinária estão albergados na ressalva de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas do § 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 13.869/2019, não se incorrendo em crime de abuso de autoridade.

 

Enunciado nº 10: Quando a notícia de fato não viabilizar instauração de procedimento investigatório, o Delegado de Polícia responsável determinará a verificação da procedência das informações a título de investigação preliminar sumária, com esteio no art. 5º, §3º, do CPP, visando à obtenção de elementos que exteriorizem a justa causa e/ou da materialidade delitiva para instauração de procedimento formal.

 

Enunciado nº 11: O Delegado de Polícia dentro da sua independência funcional, autonomia e convicção técnico-jurídica, poderá ou não decretar o sigilo externo de procedimento investigatório, fundamentadamente, para a tutela da intimidade ou do interesse social e, do mesmo modo, determinará o sigilo interno quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências a serem realizadas.

 

Enunciado nº 12: A expressão “repouso noturno”, do artigo 18 da Lei Federal nº 13.869/2019, abrange período em que as pessoas ordinariamente descansam e dormem, consubstanciando parâmetros desse elemento normativo, segundo juízo motivado do Delegado de Polícia responsável, os costumes e convenções locais para a vedação temporal entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, visando a execução de busca domiciliar prevista no inciso III do § 1º do artigo 22 do mesmo diploma legal, assim como o interstício entre o pôr do sol e a aurora do dia subsequente.

 

Enunciado nº 13: A exigência de informações ou obrigações por meio de requisições policiais, com fundamento nas prerrogativas constitucional-legais e de persecução atreladas ao poder-dever de presidência da investigação criminal dos Delegados de Polícia retrata medida legítima e eventual desatendimento injustificado poderá ensejar responsabilização civil, administrativa e criminal.

 

Enunciado nº 14: A identificação formal de agente estatal quando as circunstâncias exigirem assim como a resposta cortês a ato voluntário e gratuito de particular motivado por respeito, educação ou gentileza não configura abuso de autoridade por ausência de dolo na conduta.

 

Enunciado nº 15: A exposição dos elementos do juízo de probabilidade voltado a indicar autoria, materialidade e circunstâncias do fato apurado, inerente à decisão e/ou relatório de indiciamento, ato privativo do Delegado de Polícia, não exprime prévia atribuição de culpa própria da acusação formal, porquanto decorrente de exigência legal e dos postulados da publicidade e da motivação dos atos estatais.

Enunciado nº 16: Os tipos incriminadores da Lei de Abuso de Autoridade exigem elemento subjetivo diverso do mero dolo, restringindo o alcance da norma.

 

Enunciado nº 17: A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo quando teratológica, não configura abuso de autoridade, ficando excluído o dolo.

 

Enunciado nº 18: Os investigados e réus não podem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados, embora outras hipóteses de condução coercitiva, mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, sejam possíveis, observadas as formalidades legais.

 

Enunciado nº 19: A condução coercitiva da testemunha e vítima pressupõe motivação e descumprimento de prévia notificação.

Enunciado nº 20: A execução imediata do alvará de soltura deve ocorrer após o cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, incluindo a checagem sobre a existência de outras ordens de prisão e da autenticidade do próprio alvará.

 

Enunciado nº 21: A elementar “injustificadamente” deve ser interpretada no sentido de que o excesso de prazo na instrução do procedimento investigatório não resultará de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do feito, atos procrastinatórios não atribuíveis ao presidente da investigação, condições estruturais e de corpo humano na unidade, assim como ao número de pessoas envolvidas na apuração, onde todos os fatores analisados em conjunto ou separadamente, indicarão ser, ou não, razoável o prazo para o seu encerramento.

 

Enunciado nº 22: A representação indevida por abuso de autoridade contra Delegados da Polícia ou agentes públicos em geral, não enseja, por si só, a suspeição ante a aplicação da regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, nos termos do que disposto, inclusive, no art. 256 do CPP.

Enunciado nº 23: A mera entrevista concedida à imprensa, sobre os fatos investigados e sem antecipar culpa ao investigado, com o dolo específico da Lei de Abuso de Autoridade, não é conduta típica.

Enunciado nº 24: A simples divulgação de fotografias e vídeos de pessoas procuradas pela polícia ou justiça de possíveis investigados ou foragidos no interesse da Segurança Pública, sem o dolo específico, não configura exibição à curiosidade pública, situação vexatória ou constrangimento.

  

Fontes:

DISCUSSÕES DO “CEPAP” EM QUE APROVOU INTERNAMENTE OS ENUNCIADOS SUPRA PELA ACADEMIA DE POLÍCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE MATO GROSSO (ACADEPOL – PJC/MT) – POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO;

ENUNCIADOS APROVADOS NOS CONGRESSOS JURÍDICOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA;

GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM;

SÚMULAS APROVADAS NO SEMINÁRIO POLÍCIA JUDICIÁRIA E A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 13.869/2019), REALIZADO NA ACADEPOL DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2019 – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 
JOAQUIM LEITÃO JÚNIOR
Delegado de Polícia e Diretor Adjunto da Academia de Polícia (ACADEPOL-PJC/MT)

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