A revolucionária Lei 14.735: pela aplicação plena do estatuto das polícias investigativas, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Como no mito da caverna, muitas pessoas preferem ficar presas à sua rotina, mesmo existindo um maravilhoso mundo exterior a ser explorado. A liberdade e a transformação social assustam. Por toda a história das polícias civis, se esperou por uma norma que viesse a apresentar o seu arcabouço jurídico. A Lei 14.735/23 foi muito além […]

Por Editoria Delegados

Como no mito da caverna, muitas pessoas preferem ficar presas à sua rotina, mesmo existindo um maravilhoso mundo exterior a ser explorado. A liberdade e a transformação social assustam.

Por toda a história das polícias civis, se esperou por uma norma que viesse a apresentar o seu arcabouço jurídico. A Lei 14.735/23 foi muito além das melhores perspectivas. O seu conteúdo, para quem labuta há muitos anos nesses órgãos, é a realização de um sonho quase impossível.

Esperava-se comemorações e lutas por todo o país em busca da aplicação imediata dos seus mandamentos, inclusive procurando a imediata regulamentação de alguns dispositivos quando isso fosse exigido.

Contudo, há uma reação muito tímida a essa profunda conquista da sociedade brasileira. A lei fortalece as instituições responsáveis pela investigação criminal, atividade que se traduz na real solução para os problemas criminais complexos.

O projeto de lei, em outro momento político, não entraria em pauta ou seria boicotado ou seria totalmente vetado. Mas aí ela está: bem redigida, ampla e transformadora. Devemos deixá-la brilhar. Lutemos para que nenhum poder a esconda.

São 50 (cinquenta) artigos, alguns com 27 (vinte e sete) incisos, trazendo inovações que podem mudar não só as polícias investigativas, mas também todo o sistema de justiça criminal e a sociedade brasileira.

É uma norma geral que institui os princípios institucionais básicos, as diretrizes a serem observadas pelas polícias civis, suas competências, estrutura organizacional básica, trata do quadro policial, do concurso, investidura e promoção, prerrogativas, garantias, direitos, deveres e vedações, além de outras providências.

Com uma redação moderna e contando com centenas de enunciados, a norma traz o vocábulo autonomia 5 (cinco) vezes, imparcialidade 5 (cinco) vezes; técnica/o 29 (vinte e nove) vezes; científica/o/cientificidade 17 (dezessete) vezes; políticas públicas 5 (cinco) vezes; inteligência 11 (onze) vezes; lavagem de dinheiro e atuação qualificada 3 (três) vezes; plano/planejar/planejamento 9 (nove) vezes; eficiente/eficiência 4 (quatro) vezes; capacitação 4 (quatro) vezes; prerrogativa/s 9 (nove) vezes.

A novel legislação deseja transformar as instituições policiais civis, modernizando a gestão, modernizando o controle do crime e valorizando as carreiras da polícia investigativa.

Se por um lado determina a continuidade de gestão e investigativa, por outro afirma que a atividade se sujeita à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, o que garante diversos direitos.

Se por um lado determina que os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão, por outro garante horas extras remuneradas, adicional noturno, auxílio-saúde, determina que sejam realizados concursos públicos periódicos.

Dispositivo após dispositivo, empodera as polícias civis, o Delegado de Polícia e os policiais. O artigo 26 dispõe que o delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação.

O mesmo artigo informa que cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.

A cada passo dado na lei, constatamos a sua riqueza de detalhes, como a autorização para realização de diligências em todo o território nacional, o que nos traz segurança jurídica para o que já era feito, mas sem amparo legal explícito.

O artigo 30, inciso VIII, determina que o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deem atendimento prioritário e imediato aos Delegados de Polícia e policiais.

O artigo 30, apesar de alguns vetos, alguns vetos inclusive derrubados pelo Congresso Nacional, traz inúmeras garantias e direitos que por muito tempo se lutou.

Esse artigo, em seu inciso III, assegura o ingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função. O inciso IV, garante o recolhimento em unidade prisional da própria instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado. O inciso VI, afirma a prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial.

O inciso IX assegura a precedência em audiências judiciais, quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço, já o inciso X trouxe a licença remunerada para o desempenho de mandato classista.

São muitas novidades relevantíssimas trazidas pela lei, algumas estão passando despercebidas, poucas precisam de regulamentação.

A realidade cotidiana das polícias conta com a sobrecarga de trabalho e a pouca proteção dos agentes públicos delas integrantes, esteios do Estado Democrático de Direito. A LONPC corrige muitas dessas falhas do Estado para com a polícia investigativa.

O mesmo artigo 30 conserva aos policiais civis, por ocasião de sua aposentadoria, a autorização do livre porte de arma de fogo válido em todo o território nacional, assegurada a possibilidade de doação de armas de fogo institucionais aos policiais civis aposentados.

Estabelece ainda o adicional de substituição e garante aos dependentes, em caso de morte de servidor policial civil decorrente de agressão, de contaminação por moléstia grave, de doença ocupacional ou em razão da função policial, a pensão equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento, que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro.

São enunciados a atender uma grande diversidade de demandas institucionais e dos servidores, como a possibilidade de permutas e cessões de servidores de diferentes unidades da federação, conforme o artigo 25.

Com uma redação bastante interessante, provavelmente uma estratégia para assegurar que se passasse pelas casas legislativas aqueles direitos, sem maiores questionamentos, o artigo 32 estabelece que a remuneração dos servidores policiais civis, em qualquer regime remuneratório, não exclui os direitos previstos no § 3º do art. 39 e nos incisos XXIII e XXIV do caput do art. 7º da Constituição Federal nem outros direitos sociais e laborais previstos na legislação.

Entre esses direitos estão o adicional noturno e a hora extra remunerada, por exemplo.

Enuncia, ainda, determinações operacionais muito interessantes, como o artigo 34 que veda a divulgação, a qualquer tempo e fora da esfera policial, de técnicas de investigação utilizadas pelas polícias civis e de qualquer dado ou informação obtidos por meio de medida cautelar judicial. Fato que muito prejudicava as investigações.

Como forma de fortalecer as instituições policiais civis, institui, em seu artigo 44, o Conselho Nacional da Polícia Civil, com competência consultiva e deliberativa sobre as políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis.

Nesse contexto, relevante que a lei coloca as polícias civis como componentes essenciais na elaboração de políticas criminais.

Sempre deveria ter sido assim, afinal, as polícias civis são o maior banco de dados criminais do país. Tem contato direito com o criminoso, as vítimas, o cenário criminal e o sistema de justiça criminal.

Com a profundidade de suas investigações, consegue entender o ambiente criminal como um todo, as tendências e comportamentos criminais.

A investigação criminal é a atividade perfeita para a coleta de dados sobre a criminalidade e prover os meios acadêmicos e políticos com informações relevantes para a produção de políticas criminais e estratégias de controle do crime.

A LONPC, diante disso, dispõe nos artigos 5º e 6º que a polícias civis instituirão programas e projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências; e participará do planejamento das políticas públicas e desenvolverá políticas de repressão qualificada às infrações penais; além de participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais,

Por essas e inúmeras outras novidades da Lei 14.735/23 que a consideramos revolucionária. Inclusive prevendo a capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial.

E consideramos entre os mais relevantes enunciados os artigos 4º, 5º e 6º que apresentam os princípios, diretrizes e competências das polícias civis, entregando 65 (sessenta e cinco) incisos, além dos parágrafos. Esses dispositivos tem uma profunda capacidade transformadora da realidade das instituições policiais civis.

Nessas poucas linhas é impossível exaurir tantas novidades relevantes. Mas não podemos concluir este texto sem enfatizar a luz que a lei joga na autonomia institucional, na valorização e proteção dos servidores, a ênfase na repressão qualificada dos crimes de corrupção e contra a administração pública, além de traçar regramentos técnicos para distribuição de efetivo e criação de órgãos.

O Congresso Nacional forneceu aquilo que tanto pedíamos, agora é conosco o trabalho de aplicar cada dispositivo e revolucionar nossas instituições.

Sobre o autor

* Waldek Fachinelli Cavalcante. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás; Mestre em Ciências Policiais – na Especialização Criminologia e Investigação Criminal pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna/Lisboa/Portugal, reconhecido pela Universidade de Brasília – UnB como Mestrado em Direito; Especialista em Direito Constitucional pela UFG; Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera Uniderp; Experiência no ensino de Direito e Criminologia. Professor, tutor e conteudista do programa de pós-graduação em Segurança Pública do Instituto Federal de Brasília; professor, tutor e conteudista da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal; professor da pós-graduação do IEJUR. Foi conselheiro do Conselho Distrital de Segurança Pública e Coordenador do Sistema Prisional do Distrito Federal. Atualmente na Coordenação de Repressão às Drogas da PCDF. Delegado de Polícia – Polícia Civil do Distrito Federal; foi servidor da Justiça Federal e militar de carreira do Exército. Autor do livro Criminologia e Crime Organizado: Política criminal baseada em evidências para o efetivo controle do crime. Autor de artigos científicos jurídicos e criminológicos.

Referências: BRASIL. Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências. Diário Oficial da União, 2023.

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

Veja mais

Vulnerabilidade Etária nos Crimes Contra a Dignidade Sexual de Acordo com a Lei 15.353/26

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado Steferson Nogueira morre aos 44 anos

(PB) Seu reconhecimento ultrapassou fronteiras estaduais: nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, foi apontado como um dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil, consolidando seu prestígio entre colegas

Delegados da PF aprovam paralisação “82 horas sem a Polícia Federal”

A categoria defende a criação do Fundo Nacional de Combate às Organizações Criminosas com direcionamento de recursos apreendidos à PF

Operação Cerco Fechado prende 78 criminosos e apreende cocaína e ouro no Piauí

(PI) Os mandados cumpridos estão relacionados a crimes como furtos, roubos, tráfico de drogas, estupro, violência doméstica e homicídios.

Reconhecimento do CONSESP destaca atuação de Thiago Costa na segurança pública

(DF) Além desse reconhecimento institucional, Thiago Costa também foi incluído no seleto grupo dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil no Censo 2025, na Categoria Gestão

“82 horas sem a Polícia Federal”: delegados decidem se farão paralisação

Se aprovado o movimento, os profissionais farão apenas flagrantes, suspendendo as operações e demais atividades

Piauí investe R$ 24 milhões na segurança e adquire 7 mil Glocks, viaturas e novo fardamento

(PI) 7.200 pistolas Glock, motocicletas e uniforme desenvolvido com foco no conforto térmico e na funcionalidade, o novo fardamento da PM resgata a identidade histórica da corporação
Veja mais

Operação Força Integrada prende 116 pessoas e bloqueia R$ 97 milhões em 15 estados

Iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública reúne instituições de Segurança Pública no enfrentamento a organizações criminosas

Atuação do Sindpesp e Adpesp resulta no envio à Alesp do projeto de reajuste de 10% para os delegados

(SP) A categoria pressionava o governo por um reajuste em dois dígitos. O percentual foi discutido diretamente pelo governador Tarcísio de Freitas com o secretário da Segurança Pública, Osvaldo Nico

Delegado Ruchester Marreiros desenvolve reconstituição de crimes com uso de tecnologia

Reconstituições assistidas por recursos tecnológicos reforçam a cadeia de custódia e elevam o nível técnico da persecução penal

STF determina prova adaptada para candidato a delegado com nanismo em MG

Ministro Alexandre de Moraes determinou que a banca examinadora aplique adaptação razoável em teste físico para o cargo da Polícia Civil de Minas Gerais

Operação Desarme da SSP-PI apreende munições, silenciadores e até armas de fogo que derrubam aeronaves

Delegado Matheus Zanatta segura arma de fogo capaz de derrubar aeronave
(PI) A ação faz parte da política da Rede Nacional de Operações Ostensivas Especializadas (Renoe) da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp)

Uso de algemas em advogado no ‘exercício da advocacia’| decisões jurídicas policiais

Tipicidade, metodologia de abordagem, itinerário de atos, captura, uso de algemas, condução e autuação

Abordagem policial ao advogado no ‘exercício da advocacia’ | decisões jurídicas policiais

Tipicidade, metodologia de abordagem, itinerário de atos, captura e autuação
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.