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A autuação em flagrante do crime de associação criminosa

por Editoria Delegados

Caracterização da consumação capaz de condicionar o flagrante

O crime de associação criminosa foi incluído no Código Penal, através do art. 288, com atualização dada pela Lei nº 12.850, de 2013, onde estabeleceu:

 

       Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

 

       Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

       Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    

 

Houve a abolição do termo “quadrilha ou bando” o que, de início, trouxe um novo preceito primário sobre a quantidade mínima de sujeitos ativos. Agora o crime já existe a partir de 3 membros.

 

Sobre o tema proposto, o que interessa aqui é a consumação deste delito. Expediente necessário para constatar o momento do flagrante para a devida lavratura…

(continua…)

 

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