Jurisprudência Obrigatória para Policial! STF – Lista

O conhecimento da jurisprudência transcende a simples aplicação ao fato ou à ocorrência. O policial que compreende, aplica e formaliza a jurisprudência em seu serviço fortalece a legitimidade de sua atuação e a resguarda de reações indevidas por parte de juristas inconformados. O uso da jurisprudência é imprescindível, pois ela se atualiza constantemente. No entanto, o momento de sua aplicação — desde que condizente com o entendimento vigente à época — confere respaldo jurídico ao ato policial, evitando, assim, responsabilizações funcionais e penais, tanto no presente quanto no futuro.

Veja abaixo o conteúdo completo, atualizado diariamente, sobre Jurisprudência Obrigatória para Policial:


SÚMULAS DO STF

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JURISPRUDÊNCIA CLASSIFICADA DO STF
(LISTA COMPLETA)


Aparelho celular perdido de criminoso pode ser apreendido e conteúdo acessado pela polícia

“A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime. O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu uma tese que permita o acesso a dados de celulares encontrados por acaso na cena do crime, mas apenas para identificar o autor, sem que o aparelho seja vasculhado para outros fins. Já os ministros Nunes Marques e Flávio Dino alertaram que, sem limites bem definidos, esse tipo de acesso pode acabar violando direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição” (STF, ARE 1042075, Ministro Flávio Dino, Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025). [C.P.N.D]


Lei Maria da Penha é aplicada aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais. nas relações intrafamiliares

“Considerando que a garantia de segurança aos cidadãos é uma das bases do Estado e que, portanto, impõe ao Estado a obrigação de proteger os bens e liberdades dos cidadãos frente às agressões dos outros cidadãos, bem como a necessidade de adoção de medidas de proteção ou de prevenção para se combater as condutas de violência perpetradas no âmbito familiar, tem-se que o direito fundamental à segurança, expressamente previsto no caput do art. 5o da CF/88, justifica a impetração de mandado de injunção por associação coletiva de defesa dos direitos da população LGBT+ ou mesmo por pessoa LGBT+ individualmente considerada, sob o fundamento de que a ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres transexuais e travestis tem inviabilizado a fruição de referido direito fundamental por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade.Diante do exposto, concedo a ordem para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.” (STF, Mandado de Injunção 7.452, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2025). [C.P.N.D]


Representação criminal nos crimes de ação penal pública condicionada pode ser realizada no boletim de ocorrência

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade. Estelionato. Debate acerca da retroatividade que não interessa ao caso concreto, porquanto presente demonstração da inequívoca vontade da vítima de ver processado o agravante. “(STF – HC: 236032 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/03/2024 PUBLIC 15/03/2024). [C.P.N.D]


Fugir ao perceber a viatura autoriza a entrada do policial na residência mesmo sem ordem judicial

“A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de “casa” – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga e ingressado em sua residência ao avistar os policiais durante patrulhamento de rotina, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso em seu domicílio. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “guardar”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF – RE: 1466339 SC, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).[C.P.N.D]


No tráfico privilegiado, ausentes vetores negativos na 1ª fase da dosimetria e presentes os requisitos legais, é obrigatório fixar regime aberto e a substituir a PPL por PRD.

“Artigo 103-A da Constituição Federal. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Ausência de vetor negativo na primeira etapa da dosimetria (art. 59 do CP). Direito ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal. Presença dos requisitos constitucionais para a proposição do verbete. Fundamentação das decisões ( CF, art. 93, inciso IX). Postulados da individualização da pena ( CF, art. 5º, inciso XLVI), da legalidade ( CF, art. 5º, inciso XXXIX), da humanização da pena ( CF, art. 5º, incisos III e XLII) e da proporcionalidade ( CF, art. 5º, inciso LIV). Necessidade de otimização dos efeitos da jurisprudência da Corte. Promoção da segurança jurídica e coarctação do número de processos. Adequação formal da proposta à espécie. Proposta acolhida com a seguinte redação: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.” (STF – PSV: 139 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024).[C.P.N.D]


Não comete crime quem consumir, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de maconha (cannabis sativa) ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

“Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário..”(STF, RE 635.659 – Tema 506 da Repercussão Geral – 26.6.2024). [C.P.N.D]


Direito ao porte de arma de fogo existe somente àquele que demonstre efetiva necessidade

“Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, § 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, extrapola a margem de conformação autorizada pelo art. 4º, § 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ao definir quantitativos excessivamente elevados de munições adquiríveis, o dispositivo subverte a teleologia do Estatuto do Desarmamento e fere o direito constitucional à vida e à segurança. Ação julgada procedente.” (STF – ADI: 6466 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023).[C.P.N.D]

“A ação direta está parcialmente prejudicada em virtude da revogação do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 e da modificação substancial, aportada pelo art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, ao conteúdo normativo originalmente impugnado. Precedentes. Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, § 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o estritamente necessário à segurança dos cidadãos. O art. 10, § 1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de “efetiva necessidade” diversas daquelas já disciplinadas em lei. Se interpretado em conformidade com a Constituição da Republica, o art. 27 do Estatuto do Desarmamento deve restringir o juízo de autorização do ente administrativo, no que respeita à aquisição de armas de fogo de uso restrito, ao só interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. O art. 3º, II, a, b e c do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 revela-se incompatível com a Constituição da Republica, porquanto viola o dever de diligência devida na autorização de aquisição de armamento de uso restrito feita a colecionadores, atiradores e caçadores. Ação que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, é julgada procedente.”(STF – ADI: 6139 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023).[C.P.N.D]


Nervosismo pode ser motivo que legitima a ação policial para realizar busca pessoal ou veicular

“A medida, de início, tinha natureza puramente administrativa, tanto é que o caminhão estava em situação irregular e foi apreendido, de acordo com os depoimentos em sede extrajudicial dos policiais que participaram da abordagem. Contudo, na mesma circunstância, diante do nervosismo apresentado, passou a ensejar outras providências de caráter penal, resultando a busca pessoal em razão da fundada suspeita de que o acusado portava objeto que constituía corpo de delito. A realização da vistoria no dia seguinte à abordagem foi justificada pelo fato de que já era noite e os policiais não tinham visibilidade adequada.(…) Nesse contexto, é de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum para uma pessoa acostumada com o patrulhamento e com as abordagens de rotina feitas por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em rodovias federais. Essa circunstância, na minha compreensão, é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais realizarem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. (…). Sendo assim, e considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, entendo ser possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário desta Suprema Corte.”(STF, AgR no HC 231.111, j. 9.10.2023).[C.P.N.D]


Fugir para o interior de residência configura “justa causa” para autorizar a entrada de policial no imóvel.

“Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário, adotou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Essa tese foi estabelecida no julgamento do RE 603.616/RO, conhecido como Tema 280 de Repercussão Geral, e foi aplicada ao caso concreto para restabelecer a sentença condenatória Logo, essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas, portanto, todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova.” (STF – RE: 1462592 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).[C.P.N.D]


Audiência de custódia deve ocorrer em todos os tipos de prisão, inclusive a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia

“(…) Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. (…) A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.” (STF – Rcl: 29303 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023).[C.P.N.D]


Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.

“(…) A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. Agravo improvido.” (STF – RHC: 229514 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023).[C.P.N.D]


Delegado de polícia pode solicitar compartilhamento de dados ao COAF sem mandado judicial prévio.

“(…) O MPPA afirma que o STJ afrontou a autoridade decisória do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de seus julgados ‘ao expressar que a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo órgão de persecução penal ao COAF, sem autorização judicial, implica a nulidade dos elementos de convicção fornecidos’ (…) manifesto na medida em que manter o entendimento do STJ coloca em cheque o próprio poder investigatório de todo o Ministério Público Brasileiro. Exigir que o Poder Judiciário intermedie [ sic ] o envio de RIFs ao MP e à Polícia tornaria o microssistema antilavagem, além de contrário às Recomendações do GAFI e apartado do padrão mundial, desfuncional.” (STF – Rcl: 61944 PA, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 31/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/09/2023 PUBLIC 04/09/2023).[C.P.N.D]


Condenados podem assumir cargos públicos se não houver incompatibilidade entre o cargo e o crime praticado, e não existir conflito de horários com o cumprimento da pena.

“Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.” (STF – RE: 1282553 RR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/01/2022).[C.P.N.D]


Execução provisória a pena no Júri é constitucional. A condenação aplicada pelos jurados pode ser executada imediatamente.

“A decisão da Justiça Estadual considerou legítima a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Tal decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Tribunal do Júri. 3. Reconhecimento da repercussão geral da matéria, a envolver o exame de questões constitucionais que incluem o direito à vida e sua proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.” (STF – ADI: 7447 PA, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/09/2023 PUBLIC 11/09/2023).[C.P.N.D]


É obrigatória, sob pena de nulidade, autorização judicial para instaurar investigação contra autoridade com prerrogativa de foro.

“(…) estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia Judiciária, quanto do Ministério Público, instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do Desembargador Relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação.” (STF – RE: 1235340 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023).[C.P.N.D]


Mandado de prisão pode e deve ser cumprido em qualquer lugar

“Mandado de prisão cumprido na residência de terceiros. Alegação de inconstitucionalidade. Inocorrência. O mandado de prisão pode e deve ser cumprido em qualquer lugar. Ausência de provas de que o ingresso no domicílio de terceiros ocorreu a contragosto do morador. Não há ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão pela Polícia Militar. Prisão preventiva decretada para salvaguardar a ordem pública. Agravo improvido.” (STF – HC: 208427 RS 0063811-10.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/12/2021).[C.P.N.D]


É inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

“(…) Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. ‘Legítima defesa da honra’. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada. ‘Legítima defesa da honra’ não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. A ‘legítima defesa da honra’ é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. A ‘legítima defesa da honra’ não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da legítima defesa da honra (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal.  Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.” (STF – ADPF: 779 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021).[C.P.N.D]


O advogado não tem o direito de acompanhar oitiva de testemunhas ou interrogatório de outros investigados, tampouco ter conhecimento da pauta de inquirições do delegado de polícia.

“As alterações promovidas pela Lei 13.245/2016 no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados representam reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, sem comprometer, de modo algum, o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. Desse modo, a possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.” (STF – Pet: 7612 DF – DISTRITO FEDERAL 0070051-20.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 20-02-2020).[C.P.N.D]


Discriminação por identidade de gênero e orientação sexual (LGBTQIAPN+)contra grupo é crime de racismo

“É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero. 2. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual. 3. À luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, dessume-se da leitura do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. 4. A omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero ofende um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade. A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe. 5. A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, tal como qualquer forma de discriminação, é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor. 6. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.” (STF – MI: 4733 DF 9942814-37.2012.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2020).[C.P.N.D]


Contravenção Penal de Perturbação do Sossego Alheios – Uma só Pessoa – Atipicidade

“Contravenção Penal. Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios. Atipicidade da conduta. Ausência de perturbação à paz social. Falta de justa causa. Ordem concedida.” (STF, HC 85.032/RJ)..[C.P.N.D]


Atipicidade do crime de porte ilegal ao usar arma de fogo para matar em legítima defesa

“Cuida-se de um ato preparatório para futuro exercício de legítima defesa, que já se afigurava previsível, em razão das ameaças e do atentado sofrido pelo paciente. E mais: no caso em análise, o crime de perigo (posse/porte de arma de fogo) fica absorvido pelo crime de dano (homicídio). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou, para negar provimento ao recurso de Apelação, que o paciente poderia ter procurado os agentes de segurança pública para se proteger. Ocorre que este dever cívico não afasta, de maneira alguma, o fato de que o Paciente vivia sob permanente ameaça e medo de ser alvejado, dentro de sua própria residência, pelo Sr. Valdir da Silva. Ademais, ainda que procurasse e efetivamente informasse à polícia sobre as ameaças, o paciente certamente não poderia contar com uma proteção contínua dos agentes. Por fim, se levada às últimas consequências esta tese, jamais haverá absorção do crime de posse ou porte de arma de fogo pelo crime de homicídio – seja ele em legítima defesa ou não. Assim, considerando-se que o fato ocorreu na porta da residência do paciente, que empregou a arma de fogo unicamente em resposta aos disparos contra ele efetuados pelo Sr. Valdir da Silva, fica mais do que evidenciado que a aquisição da arma de fogo teve por única e exclusiva finalidade o exercício da auto-defesa. Ex positis, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal de origem também quanto ao crime de posse e porte de arma de fogo, tendo em vista a consunção.” (STF, HC 120678/PR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Órgão julgador: Primeira Turma, Julgamento: 24/02/2015, Publicação: 06/04/2015). [C.P.N.D]


 

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