Consultoria sobre Permutas entre Policiais de Cidades e Estados Diferentes

 


CONSULTORIA SOBRE PERMUTAS


PRECEDENTES SOBRE PERMUTAS


MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PERMUTAS


O Portal Delegados oferece consultoria jurídica e material para o processamento da permuta permanente, bem como informará a existência de interessados em realizar a permuta através de sua plataforma.

A viabilidade jurídica da permuta de policiais é possível. Os princípios da legalidade e da moralidade administrativa coexistem neste caso assim como estatutos normativos de todos os Estados da Federação, quando disciplinam a liberação de servidor público para exercer atividades funcionais em outro estado.    


Orientação jurídica inicial abordará os seguintes temas

  1. Busca de intercâmbio
  2. Direitos e obrigações
  3. Envolvidos no processo
  4. Metodologia de solicitação
  5. Procedimento na prática e documentação necessária
  6. Legislação aplicada
  7. Precedentes administrativos
  8. Jurisprudência classificada
  9. Estágio probatório
  10. Decisão sobre aprovação da permuta
  11. Tempo para liberação da permuta
  12. Período da permuta
  13. Lotação
  14. Remuneração/vencimentos/subsídios
  15. Gratificações no estado do destino
  16. Matrícula funcional
  17. Porte de arma
  18. Distintivo policial
  19. Responsabilidade funcional junto à corregedoria
  20. Promoção na carreira
  21. Aposentadoria

  • DA VIABILIDADE JURÍDICA

A viabilidade jurídica da cessão por permuta de policiais é possível, pois os princípios da legalidade e da moralidade administrativa coexistem neste caso através dos estatutos normativos de todos os Estados da Federação, quando disciplinam a cessão avulsa de servidor público para exercer atividades funcionais em outro estado. Atualmente, a matéria está disciplinada pelo art. 25, da Lei Ordinária Federal nº 14.735/23 (Lei Nacional Orgânica das Polícias Civis) e pelo art. 41, da Lei 14.751/23  (Lei Nacional Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que tratam da permuta entre policiais civis ou militares de estados.      

Os cessionados são oriundos de entes estatais e poderão possuir atribuições de direção, chefia e assessoramento. Sabe-se que uma Unidade de Polícia Judiciária (Civil) ou Militar, qual seja, a Delegacia de Polícia ou Batalhão (ou Companhia), só poderá ser dirigida e chefiada por um delegado de polícia ou policial militar com atribuição para isso, o que se adequa ao caso, através do exercício de uma função de confiança, como atividade-fim do policial.

  • NOME “PERMUTA”

Cessões cruzadas em regime de reciprocidade. Art. 25, da Lei Ordinária Federal nº 14.735/23 –  Art. 41, da Lei 14.751/23.

  • ESTÁGIO PROBATÓRIO

Em tese, é necessário 3 anos de exercício funcional no cargo para o pedido. Contudo, é possível adequar a suspensão do estágio probatório durante o período em que o policial estiver cedido ou, através de termo de cooperação técnica, o estado que receber o policial cedido poderá coletar informações funcionais do policial cedido e enviar para o estado que cedeu para avaliação do estágio probatório para fins de estabilidade e futuras promoções por antiguidade.

  • CIDADE

A cidade ficará vinculada ao pedido da permuta.

  • REMUMERAÇÃO/SUBSÍDIOS

Cada estado continua cumprimento com sua obrigação e pagando normalmente seu agente público cedido, pois não haverá aumento de ônus, continuará com o mesmo status quo. Caso algum estado retire gratificações inerentes ao exercício de atividade de polícia deverá equalizar esses valores, pois tal estado recebeu outro policial (cedente) que está nas mesmas condições do policial cedido, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do estado cedente descumpridor.

  • CARTEIRA DE IDENTIDADE E MATRÍCULA FUNCIONAL

Continuam as mesmas, pois o agente público cedido não foi nomeado e efetivado no estado de destino. Poderá utilizar a carteira funcional do estado de origem, bem como o número de matrícula para registros de boletins de ocorrências e outros atos. 

  • PORTE DE ARMA CAUTELADA DA POLÍCIA DE ORIGEM

O agente público cedido continua a portar e ter a cautela da arma de fogo do estado de origem, pois não perdeu a condição de policial, permanece o status quo

  • LIBERAÇÃO DA CESSÃO

O procedimento de autorização da cessão será realizado pelos governadores dos estados envolvidos ou pelos secretários da administração com a anuência dos secretários de segurança. O prazo para conclusão do procedimento é relativo e depende da burocracia de cada estado com duração de 1 a 6 meses em média.

  • PERÍODO DA “PERMUTA”

O período das cessões recíprocas em regime de “permuta” é provisório, poderá durar 1 ano, 2 anos, mas poderá durar 10 anos ou até a aposentadoria do agente público, a depender de cada caso. Trata-se de um procedimento precário, o que demanda a necessidade de efetivação da permuta de forma definitiva a qual poderá ocorrer a medida do surgimento de novo ordenamento ou acordo.

  • RESPONSABILIDADE FUNCIONAL JUNTO À CORREGEDORIA

O agente público cedido permanece vinculado ao estado de destino apenas através do Poder Hierárquico, mas o Poder Disciplinar continua com o estado de origem, pois somente o governador do estado de origem poderá punir o agente público cedido.

  • PROMOÇÃO NA CARREIRA

A possibilidade de promoção continua como nada tivesse mudado, inclusive os nomes do precedente administrativo que será enviado foram promovidos durante as cessões. Contudo, a promoção só ocorrerá pelo critério de antiguidade, salvo se houver legislação estadual que permita promoção por merecimento para cessionados.

  • APOSENTADORIA

A aposentadoria se dá pelo estado de origem, por isso a necessidade de permutantes com semelhanças de níveis de classe.

  • TRÂMITE DO PROCEDIMENTO

Protocoliza-se o pedido na secretaria de segurança direcionado ao secretário de segurança que, por sua vez, ao receber o pedido o secretário encaminha à sua assessoria técnica para emitir um parecer jurídico e após o secretário envia para o delegado geral se manifestar. O secretário pode decidir a critério da administração pública a depender da conveniência e oportunidade, pois é um ato discricionário e deliberar: a) negando; b) autorizando ou c) não se opondo. Havendo autorização ou não oposição o procedimento será enviado ao secretário da administração para cumprimento, este por sua vez, enviará o procedimento ao estado de destino e aqui fará o caminho inverso até a publicação no diário oficial. Em alguns estados somente o governador poderá autorização a cessão, mas como se trata de um ato singelo, muitos estados já delegaram esse poder aos secretários da administração.

  • LEGISLAÇÃO INICIAL APLICADA

A predicação aludida é encontrada na Constituição Federal, nos artigos 37, V e 144, § 4º, mencionados, assim aduz: 

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

( … ) 

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

( … )

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

( … )

§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Justifica-se, ainda, a cavidade de regulamentação completa e específica da matéria pelos estatutos normativos dos dois Estados, em atenção ao conhecido princípio da subsidiariedade, há de ser aplicada a Lei Ordinária Federal n. 8.112/90 que, em seu art. 93, torna viável juridicamente, in casu, a cessões recíprocas de agentes públicos mediante permuta postulada, ou seja, são duas cessões ocorrendo ao mesmo tempo. Vide legislação abaixo como exemplo:

Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, Lei Complementar 85/2008

Art. 106. O policial civil poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em casos previstos em leis específicas.

 

Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão

Lei 6.107/94

Art. 60 – Não será concedida ajuda de custo:

(…)

II – ao servidor que for colocado à disposição do Governo Federal, de outro Estado ou Município;

III – ao servidor que for transferido a pedido ou por permuta;

 

PCDF Lei autoriza afastamento – susbsidieridade 

Lei 4.878/65 – Lei Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e subsidiária das Polícias Civis Estaduais, já que a nossa lei geral ainda está tramitando no Congresso Nacional, que dispõe no seu art. 11 o seguinte, in verbis:

Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal. 

Portanto existe uma norma, que autoriza expressamente o policial civil exercer a atribuição inerente à do seu cargo em outro Estado da federação.

Lei Ordinária Federal 8.112/90

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento)    (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)  (Regulamento)

 I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;    

II – em casos previstos em leis específicas.

§ 1º  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

  • JURISPRUDÊNCIA

Autenticando o aludido, há jurisprudência sobre aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 quando estatutos estaduais não disciplinam especificamente o tema sobre cessões recíprocas de servidores públicos mediante permuta:

“A remoção por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente, apesar de não encontrar regulamentação expressa na Lei Estadual no 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Estaduais do MARANHÃO), é direito que pode ser exercido no serviço público estadual, por aplicação analógica da Lei no 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União”. (STJ, REsp, 1233201, Relator: Ministro Herman Benjamin – publicação DJ 25/02/2011. Precedente desta Corte – MS 28.686/08).

“Embora a magistratura nacional tenha como norma de regência a Lei Complementar nº 35/73, em razão da falta de dispositivos na LOMAN acerca do tema, aplica-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei nº 8.112/90.” (STJ, REsp 1035291/PB, Relator: Ministro Marco Aurélio, Quinta Turma – publicação DJe 16/03/2012).

“Como a LOMAN é omissa acerca da regulamentação da ajuda de custo, aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.112/1990. O interesse da Administração transparece na oportunidade em que disponibiliza ao Juiz a opção pelo preenchimento de vaga através da remoção.” (TRF/4, APELREEX, 11543/SC, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma – publicação: D.E. 22/03/2010).

TCU: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100170/RN (2009.05.00.077232-4) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APROVEITAMENTO DE CARGOS. POSSIBILIDADE – No que respeita à possibilidade de aproveitamento de concursados de outros órgãos federais, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 569/2006, firmou entendimento de que “é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade e ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento”. – In casu, tem-se que as atribuições do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa dos Tribunais Regionais Federal, do Trabalho e Eleitora divergem entre si. Por sua vez, as atividades conferidas ao aludido cargo nesta Corte de Justiça dispõem de maior similitude com as atividades desempenhadas na Justiça Laboral – eis que há a possibilidade de atuação na área judiciária -, sendo a atuação do Técnico Judiciário no TRE mais direcionada para área administrativa, sendo mais razoável, no fito de resguardar a supremacia do interesse público e assegurar a observância dos princípios constitucionais insertos no art. 37, caput, da Carta Magna, o aproveitamento dos candidatos aprovados para o cargo junto a este Sodalício – Agravo provido.

  • PROCEDIMENTO NA PRÁTICA E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Descortina-se reluzente a conjugação dos predicados elencados, os quais fornecem entendimento positivo sobre o ato de cessões recíprocas de agentes públicos mediante permuta para o exercício de atribuições de cargo em comissão ou função de confiança com o fim de dirigir e chefiar um departamento policial.

É importante anotar que o Portal Delegados oferece orientação jurídica e material acerca desse tema. O sucesso da pretensão dependerá, também, do resultado da análise dos gestores públicos que irão decidir discricionariamente o pedido, de acordo com a conveniência e oportunidade de cada estado.

Possuímos conteúdo doutrinário e jurisprudencial sobre esse tema, além de precedentes específicos, modelos de pedidos iniciais para a “permuta”, relação de documentos necessários para abertura de processo administrativo e itinerário completo para intenção da “permuta”.

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