Aplicativo » Jurisprudência Obrigatória para Policial | Temas

AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE WHATSAPP WEB PELA POLÍCIA

É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do WhatsApp Web, desde que a investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.

Referência: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024 (Info 810).

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CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA EM DUAS RESIDÊNCIAS

Se, ao cumprir um mandado, os policiais verificam que o local corresponde a duas residências, é possível ingressar em ambas quando houver crime permanente, como tráfico de drogas ou posse ilegal de armas, ainda que não previsto expressamente no mandado.

Referência: STJ, AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/03/2023.

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FUGA DA POLÍCIA E FUNDADA SUSPEITA

A fuga repentina ao avistar uma guarnição policial pode configurar fundada suspeita para justificar a busca pessoal. Contudo, a validade da medida exige análise criteriosa da narrativa policial, devendo ser rejeitadas versões incoerentes ou inverossímeis.

Referência: STJ, 3ª Seção, HC 877.943-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/04/2024 (Info 818).

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ACESSO A CHIP DESCARTADO

Quando o investigado descarta voluntariamente um chip de celular, perde a expectativa de privacidade, podendo a polícia acessar os dados sem ordem judicial, desde que respeitados os limites da lei.

Referência: STJ, 6ª Turma, HC 663.584-SP, julgado em 05/10/2022.

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PROVA ENCONTRADA NO LIXO

Objetos e documentos descartados no lixo podem ser apreendidos pela polícia sem necessidade de mandado, já que não subsiste expectativa de privacidade do investigado sobre tais bens.

Referência: STF, HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/08/2003.

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INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO

É ilícita a prova obtida em invasão domiciliar sem mandado judicial quando não houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito.

Referência: STF, HC 598.051/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2020.

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BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES

A busca pessoal sem fundadas razões, quando baseada apenas em atitude suspeita genérica, é ilegal e torna a prova obtida inválida.

Referência: STJ, RHC 158.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2023.

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ABORDAGEM EM VEÍCULO

A abordagem policial em veículos deve observar a fundada suspeita, sob pena de ilicitude das provas obtidas durante a diligência.

Referência: STJ, HC 668.532/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2021.

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PROVA ENCONTRADA POR POLICIAL FORA DE SERVIÇO

É válida a apreensão de objeto ilícito realizada por policial fora de serviço quando a atuação ocorrer em situação de flagrante delito.

Referência: STF, HC 138.565/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2018.

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INVASÃO DE DOMICÍLIO EM CRIME PERMANENTE

A entrada da polícia em residência, mesmo sem mandado, é legítima quando há crime permanente em curso, como tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões previamente justificadas.

Referência: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015 (Tese de Repercussão Geral 280).

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GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES

É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja instigação ou induzimento à prática criminosa.

Referência: STF, HC 91.867/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/02/2008.

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UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS OCULTAS

É admissível o uso de câmeras ocultas em operações policiais e jornalísticas, desde que não haja violação de direitos fundamentais como a intimidade e a vida privada.

Referência: STJ, HC 118.245/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/06/2013.

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PROLONGADA

É possível a prorrogação da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada e limitada a períodos razoáveis, não se admitindo renovações automáticas indefinidas.

Referência: STF, HC 83.515/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/11/2003.

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UTILIZAÇÃO DE GPS EM INVESTIGAÇÕES

O uso de rastreamento por GPS em investigações policiais depende de autorização judicial, quando houver invasão da intimidade ou privacidade.

Referência: STJ, HC 373.968/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/03/2017.

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USO DE DRONES EM ATIVIDADES POLICIAIS

O emprego de drones em atividades policiais é legítimo para monitoramento em locais públicos, desde que não viole direitos fundamentais.

Referência: Doutrina majoritária e casos concretos em Tribunais Estaduais.

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ARMAZENAMENTO DE DADOS DE INTERNET

As empresas de internet devem armazenar registros de conexão pelo prazo legal, podendo fornecê-los mediante ordem judicial.

Referência: Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, art. 15.

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ACESSO A DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO

O acesso a dados de geolocalização em tempo real exige autorização judicial, por se tratar de medida de invasão à privacidade.

Referência: STF, Inq 4.435/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2020.

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OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

O fornecimento de dados cadastrais (como nome e endereço) por empresas de telefonia não exige ordem judicial, pois não há expectativa de sigilo nesses dados básicos.

Referência: STF, RE 418.416/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 24/11/2004.

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ACESSO A DADOS FINANCEIROS

O acesso a dados bancários e financeiros exige ordem judicial, em respeito ao sigilo constitucionalmente protegido.

Referência: STF, ADI 2390, Rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 15/12/2005.

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ACESSO A REGISTROS TELEFÔNICOS

O acesso a registros de ligações telefônicas (como chamadas feitas e recebidas) exige autorização judicial, diferentemente dos dados cadastrais.

Referência: STF, HC 91.867/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/02/2008.

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GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES

É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja instigação ou induzimento à prática criminosa.

Referência: STF, HC 91.867/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/02/2008.

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UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS OCULTAS

É admissível o uso de câmeras ocultas em operações policiais e jornalísticas, desde que não haja violação de direitos fundamentais como a intimidade e a vida privada.

Referência: STJ, HC 118.245/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/06/2013.

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PROLONGADA

É possível a prorrogação da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada e limitada a períodos razoáveis, não se admitindo renovações automáticas indefinidas.

Referência: STF, HC 83.515/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/11/2003.

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UTILIZAÇÃO DE GPS EM INVESTIGAÇÕES

O uso de rastreamento por GPS em investigações policiais depende de autorização judicial, quando houver invasão da intimidade ou privacidade.

Referência: STJ, HC 373.968/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/03/2017.

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USO DE DRONES EM ATIVIDADES POLICIAIS

O emprego de drones em atividades policiais é legítimo para monitoramento em locais públicos, desde que não viole direitos fundamentais.

Referência: Doutrina majoritária e casos concretos em Tribunais Estaduais.

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ARMAZENAMENTO DE DADOS DE INTERNET

As empresas de internet devem armazenar registros de conexão pelo prazo legal, podendo fornecê-los mediante ordem judicial.

Referência: Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, art. 15.

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ACESSO A DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO

O acesso a dados de geolocalização em tempo real exige autorização judicial, por se tratar de medida de invasão à privacidade.

Referência: STF, Inq 4.435/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2020.

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OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

O fornecimento de dados cadastrais (como nome e endereço) por empresas de telefonia não exige ordem judicial, pois não há expectativa de sigilo nesses dados básicos.

Referência: STF, RE 418.416/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 24/11/2004.

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ACESSO A DADOS FINANCEIROS

O acesso a dados bancários e financeiros exige ordem judicial, em respeito ao sigilo constitucionalmente protegido.

Referência: STF, ADI 2390, Rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 15/12/2005.

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ACESSO A REGISTROS TELEFÔNICOS

O acesso a registros de ligações telefônicas (como chamadas feitas e recebidas) exige autorização judicial, diferentemente dos dados cadastrais.

Referência: STF, HC 91.867/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/02/2008.

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COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS

O compartilhamento de dados entre órgãos de fiscalização e investigação é lícito, desde que respeitados os limites constitucionais e legais de sigilo.

Referência: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/12/2019 (Tema 990).

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ACESSO A DADOS DE REDES SOCIAIS

O acesso a conversas privadas em redes sociais exige ordem judicial, enquanto as postagens públicas podem ser livremente utilizadas como prova.

Referência: STJ, RHC 99.735/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/03/2019.

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ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP

O acesso a mensagens de WhatsApp depende de ordem judicial, pois envolve dados de comunicação privada protegidos pelo sigilo constitucional.

Referência: STF, Inq 4.828/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/06/2020.

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ACESSO A DADOS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE

O acesso a dados de aplicativos de transporte (como Uber e 99) exige autorização judicial, por se tratar de informações pessoais sensíveis.

Referência: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2020.

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PROVAS COMPARTILHADAS DE OUTROS PROCESSOS

É possível o uso de provas compartilhadas de outros processos criminais, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Referência: STF, HC 84.548/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 15/03/2005.

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UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO

As provas obtidas por derivação de provas ilícitas também são inadmissíveis, salvo se demonstrada a independência da fonte ou a descoberta inevitável.

Referência: STF, HC 84.548/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 15/03/2005.

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO

É ilícita a interceptação de comunicações telefônicas realizada sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais.

Referência: STF, HC 91.867/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/02/2008.

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UTILIZAÇÃO DE AGENTE INFILTRADO

A utilização de agente infiltrado depende de autorização judicial e deve obedecer aos limites legais para não configurar flagrante preparado.

Referência: Lei 12.850/2013; STF, HC 91.952/SP.

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FLAGrANTE PREPARADO

É ilícita a prova decorrente de flagrante preparado, que ocorre quando a polícia instiga o agente a praticar o crime apenas para prendê-lo.

Referência: STF, Súmula 145.

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FLAGRANTE ESPERADO

É válido o flagrante esperado, em que a polícia apenas aguarda a prática do crime previamente monitorado, sem instigar ou induzir o agente.

Referência: STF, HC 91.952/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

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FLAGRANTE FORJADO

É ilícita a prisão em flagrante forjado, quando policiais inserem provas falsas ou criam artificialmente a situação de flagrância.

Referência: STF, HC 112.776/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2012.

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FLAGRANTE ESPONTÂNEO

É válido o flagrante espontâneo, quando o autor do crime comparece voluntariamente à autoridade policial e se apresenta como autor da infração.

Referência: Doutrina e jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios.

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FLAGRANTE RETARDADO

É possível o flagrante retardado em operações policiais controladas, quando a autoridade posterga a prisão para melhor oportunidade de desmantelar a organização criminosa.

Referência: Lei 12.850/2013, art. 8º.

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PROVAS DERIVADAS DE TORTURA

São inadmissíveis as provas obtidas mediante tortura, bem como todas as derivadas, por ofensa à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, III e XLIII.

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RECONHECIMENTO PESSOAL

O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do CPP. O descumprimento pode gerar nulidade da prova, salvo se corroborada por outros elementos.

Referência: STF, HC 598.886/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/02/2021.

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RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

O reconhecimento fotográfico isolado, sem posterior confirmação presencial, não é suficiente para fundamentar condenação.

Referência: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2020.

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PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL

Se a prisão em flagrante for ilegal, deve o juiz relaxá-la imediatamente, em respeito ao direito de liberdade individual.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LXV.

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PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA

A conversão do flagrante em preventiva exige decisão fundamentada, não se admitindo justificativas genéricas ou fórmulas padronizadas.

Referência: STF, HC 118.770/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/08/2014.

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PRISÃO PREVENTIVA PROLONGADA

A prisão preventiva não pode perdurar indefinidamente, sob pena de violar a razoável duração do processo.

Referência: STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/03/2016.

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PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES

A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, sempre que estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.

Referência: CPP, art. 319; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

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CRIME IMPOSSÍVEL

Não há crime quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o delito.

Referência: Código Penal, art. 17; STF, HC 73.662/SP.

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CRIME FORMAL E CRIME MATERIAL

No crime formal, a consumação ocorre independentemente do resultado naturalístico. Já o crime material exige o efetivo resultado para sua configuração.

Referência: Doutrina e jurisprudência consolidada.

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CRIME DE MERA CONDUTA

Nos crimes de mera conduta, a consumação ocorre com a simples prática da ação descrita no tipo, independentemente de resultado naturalístico.

Referência: STF, HC 84.548/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

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CRIME HABITUAL

O crime habitual exige a reiteração da conduta para sua configuração típica, não se caracterizando por um único ato isolado.

Referência: STF, HC 77.052/SP, Rel. Min. Moreira Alves.

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PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS

Admite-se a prisão civil do devedor de alimentos, desde que se refira às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.

Referência: STF, Súmula Vinculante 25.

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PROVAS ILÍCITAS

São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, assim entendidas as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LVI.

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BUSCA PESSOAL

A busca pessoal depende de fundadas razões de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados a crime.

Referência: CPP, art. 244; STF, HC 81.305/SP.

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ESTADO DE DEFESA

O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República em casos de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções na natureza.

Referência: Constituição Federal, art. 136.

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ESTADO DE SÍTIO

O estado de sítio pode ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional ou de guerra, mediante autorização do Congresso Nacional.

Referência: Constituição Federal, art. 137.

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PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo admitidas decisões baseadas em fórmulas genéricas.

Referência: STF, HC 127.186/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2016.

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INTERROGATÓRIO DO RÉU

O interrogatório do réu é ato de defesa, sendo assegurado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LXIII; STF, HC 127.900/SP.

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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O acordo de não persecução penal pode ser celebrado quando preenchidos os requisitos legais, observando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade e oportunidade.

Referência: CPP, art. 28-A; STF, HC 185.913/SP.

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DELAÇÃO PREMIADA

A delação premiada deve ser voluntária, com efetiva colaboração para a investigação e instrução processual, sob controle judicial.

Referência: Lei 12.850/2013, art. 4º; STF, HC 127.483/PR.

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PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante é cabível quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, devendo a autoridade comunicar imediatamente ao juiz e ao Ministério Público.

Referência: CPP, art. 301 e seguintes.

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PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O princípio da presunção de inocência assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LVII; STF, HC 84.078/MG.

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PRISÃO DOMICILIAR

A prisão domiciliar pode ser concedida em substituição à prisão preventiva quando o réu for maior de 80 anos, estiver gravemente doente, for gestante ou imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

Referência: CPP, art. 318.

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LIBERDADE PROVISÓRIA

É cabível a liberdade provisória com ou sem fiança, desde que não presentes os requisitos da prisão preventiva e observadas as condições legais.

Referência: CPP, art. 310; STF, HC 104.339/SP.

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INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL

A interceptação ambiental exige autorização judicial e deve ser utilizada em hipóteses excepcionais de investigação criminal.

Referência: STF, HC 91.867/SP.

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A interceptação telefônica somente pode ser determinada por ordem judicial, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

Referência: Lei 9.296/1996, art. 2º; STF, ADI 3.350.

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PROVA EMPRESTADA

A utilização de prova emprestada é admissível no processo penal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Referência: STF, HC 86.338/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.

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PRISÃO ESPECIAL

A prisão especial, prevista em lei para determinadas categorias, não implica regalias, consistindo apenas em local distinto da prisão comum, até o trânsito em julgado.

Referência: CPP, art. 295; STF, HC 82.959/SP.

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PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária somente pode ser decretada nos casos expressamente previstos em lei e quando indispensável às investigações do inquérito policial.

Referência: Lei 7.960/1989; STF, HC 82.959/SP.

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LIBERDADE PROVISÓRIA VEDADA

A vedação genérica à liberdade provisória é inconstitucional, devendo o juiz analisar caso a caso os requisitos da prisão preventiva.

Referência: STF, HC 104.339/SP, Rel. Min. Eros Grau.

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FIANÇA

A fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial nos casos de infrações de menor gravidade, e pelo juiz nas demais hipóteses, garantindo a liberdade provisória mediante condições.

Referência: CPP, art. 322; STF, HC 84.078/MG.

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CRIME CONTINUADO

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, configura-se o crime continuado.

Referência: Código Penal, art. 71.

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CRIME IMPOSSÍVEL POR MEIO INEFICAZ

Se o meio utilizado é absolutamente ineficaz para a consumação, há crime impossível, não se configurando a infração penal.

Referência: STF, HC 73.662/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

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PRISÃO PREVENTIVA E TEMPO DE PENA

A prisão preventiva não pode ultrapassar o tempo da pena em abstrato do crime imputado ao réu.

Referência: STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki.

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PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR

É constitucional a prisão disciplinar militar aplicada nos termos da lei, não se confundindo com prisão penal.

Referência: STF, RE 553.710/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

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PRISÃO PREVENTIVA E ORDEM PÚBLICA

A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que baseada em elementos concretos.

Referência: STF, HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau.

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PERDÃO JUDICIAL

O perdão judicial extingue a punibilidade quando presentes hipóteses legais que justifiquem a desnecessidade da pena.

Referência: Código Penal, art. 107, IX; STF, HC 84.548/SP.

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PRISÃO ESPECIAL

A prisão especial, prevista em lei para determinadas categorias, não implica regalias, consistindo apenas em local distinto da prisão comum, até o trânsito em julgado.

Referência: CPP, art. 295; STF, HC 82.959/SP.

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PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária somente pode ser decretada nos casos expressamente previstos em lei e quando indispensável às investigações do inquérito policial.

Referência: Lei 7.960/1989; STF, HC 82.959/SP.

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LIBERDADE PROVISÓRIA VEDADA

A vedação genérica à liberdade provisória é inconstitucional, devendo o juiz analisar caso a caso os requisitos da prisão preventiva.

Referência: STF, HC 104.339/SP, Rel. Min. Eros Grau.

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FIANÇA

A fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial nos casos de infrações de menor gravidade, e pelo juiz nas demais hipóteses, garantindo a liberdade provisória mediante condições.

Referência: CPP, art. 322; STF, HC 84.078/MG.

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CRIME CONTINUADO

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, configura-se o crime continuado.

Referência: Código Penal, art. 71.

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CRIME IMPOSSÍVEL POR MEIO INEFICAZ

Se o meio utilizado é absolutamente ineficaz para a consumação, há crime impossível, não se configurando a infração penal.

Referência: STF, HC 73.662/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

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PRISÃO PREVENTIVA E TEMPO DE PENA

A prisão preventiva não pode ultrapassar o tempo da pena em abstrato do crime imputado ao réu.

Referência: STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki.

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PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR

É constitucional a prisão disciplinar militar aplicada nos termos da lei, não se confundindo com prisão penal.

Referência: STF, RE 553.710/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

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PRISÃO PREVENTIVA E ORDEM PÚBLICA

A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que baseada em elementos concretos.

Referência: STF, HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau.

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PERDÃO JUDICIAL

O perdão judicial extingue a punibilidade quando presentes hipóteses legais que justifiquem a desnecessidade da pena.

Referência: Código Penal, art. 107, IX; STF, HC 84.548/SP.

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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena máxima cominada ao delito, verificando-se nos prazos estabelecidos no Código Penal.

Referência: Código Penal, art. 109.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente pode ocorrer no curso do processo, caso este fique paralisado injustificadamente por tempo superior ao previsto em lei.

Referência: STF, HC 84.983/SP.

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SURSIS PENAL

O sursis penal (suspensão condicional da pena) pode ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.

Referência: Código Penal, art. 77.

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TRANSAÇÃO PENAL

A transação penal pode ser proposta pelo Ministério Público nos crimes de menor potencial ofensivo, mediante aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

Referência: Lei 9.099/1995, art. 76.

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INIMPUTABILIDADE

É inimputável quem, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.

Referência: Código Penal, art. 26; STF, HC 84.219/SP.

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MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança deve ser aplicada ao inimputável perigoso, com duração proporcional à necessidade de tratamento e proteção social.

Referência: Código Penal, art. 97.

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APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA

A lei penal mais benéfica aplica-se retroativamente, inclusive aos fatos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, XL; STF, HC 72.655/SP.

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LEI PENAL INTERMEDIÁRIA

Na sucessão de leis penais no tempo, aplica-se a chamada lei penal intermediária se for mais benéfica ao réu do que a anterior e a posterior.

Referência: STF, HC 72.131/SP.

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ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL

A lei penal temporária e a lei penal excepcional possuem ultratividade, aplicando-se mesmo após seu período de vigência aos fatos praticados durante sua validade.

Referência: Código Penal, art. 3º.

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RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVE

É vedada a retroatividade da lei penal mais grave, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, XL.

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ANALOGIA NO DIREITO PENAL

A analogia só pode ser utilizada no direito penal em benefício do réu, jamais para criar crimes ou agravar situações jurídicas.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, XXXIX; STF, HC 82.959/SP.

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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

A interpretação extensiva é admitida no direito penal, desde que não implique violação ao princípio da legalidade e da taxatividade.

Referência: STF, HC 72.652/SP.

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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal quando a lesão ao bem jurídico é mínima, sem relevância material para o direito penal.

Referência: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação da pena e a escolha das medidas cautelares, evitando excessos estatais.

Referência: STF, HC 82.959/SP.

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PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

O princípio da humanidade das penas veda sanções cruéis, desumanas ou degradantes, assegurando respeito à dignidade humana.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, III e XLVII.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, em respeito ao princípio da legalidade.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, XXXIX.

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PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

O princípio da individualização da pena assegura que a sanção deve ser fixada de acordo com as particularidades do caso concreto e as condições pessoais do réu.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, XLVI.

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PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM

O princípio do ne bis in idem impede que o réu seja processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato.

Referência: STF, HC 90.343/SP.

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

O direito penal deve ser utilizado como ultima ratio, aplicando-se apenas quando outros ramos do direito forem insuficientes para proteger o bem jurídico.

Referência: STF, HC 84.078/MG.

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PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE

O princípio da ofensividade exige que a conduta cause lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido, sob pena de atipicidade material.

Referência: STF, HC 84.412/SP.

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PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

O princípio da adequação social afasta a tipicidade penal de condutas que, embora formalmente típicas, são socialmente aceitas.

Referência: STF, HC 97.261/SP.

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PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Não há pena sem culpa, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva em respeito ao princípio da culpabilidade.

Referência: STF, HC 97.261/SP.

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PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL

O princípio da responsabilidade pessoal impede que sanções penais ultrapassem a pessoa do condenado, não atingindo terceiros.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, XLV.

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PENA

O princípio da proporcionalidade deve orientar a fixação da pena, impedindo sanções desarrazoadas em relação à gravidade do delito.

Referência: STF, HC 97.261/SP.

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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República e orienta a aplicação do direito penal e processual penal.

Referência: Constituição Federal, art. 1º, III.

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O princípio da isonomia impõe tratamento igualitário entre as partes no processo penal, vedando discriminações arbitrárias.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, caput.

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade dos atos processuais assegura transparência e controle social da justiça, admitindo sigilo apenas em hipóteses legais.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LX; art. 93, IX.

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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório assegura às partes o direito de se manifestar sobre as provas e atos processuais, garantindo paridade de armas.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LV.

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PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da ampla defesa garante ao acusado todos os meios e recursos a ela inerentes para a plena defesa de seus direitos.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LV.

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PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

O processo penal busca a verdade real, permitindo ao juiz determinar diligências para esclarecimento dos fatos, mesmo de ofício.

Referência: CPP, art. 156.

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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL

O Ministério Público deve promover a ação penal pública quando presentes indícios de autoria e materialidade, em respeito ao princípio da obrigatoriedade.

Referência: Constituição Federal, art. 129, I.

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PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

Em hipóteses específicas, admite-se a aplicação do princípio da oportunidade, permitindo ao Ministério Público deixar de propor a ação penal.

Referência: Lei 9.099/1995; CPP, art. 28-A.

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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL

O princípio da indisponibilidade impede o Ministério Público de desistir da ação penal pública, uma vez proposta.

Referência: CPP, art. 42.

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PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O duplo grau de jurisdição garante ao réu o direito de ver sua condenação revisada por instância superior.

Referência: Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, 2, h.

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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente estabelecida, em respeito ao princípio do juiz natural.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LIII e XXXVII.

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PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

O princípio da imparcialidade veda que o juiz atue em processo no qual tenha interesse direto ou prévia atuação acusatória.

Referência: STF, HC 164.493/PR.

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PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

O princípio do promotor natural impede designações casuísticas do Ministério Público para atuação em casos específicos.

Referência: STF, ADI 2.903/DF.

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PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO

O juiz não pode agir de ofício na esfera penal, devendo ser provocado pelas partes, em respeito ao princípio da inércia.

Referência: STF, HC 97.926/SP.

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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES

As decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, em observância ao princípio da motivação.

Referência: Constituição Federal, art. 93, IX.

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da segurança jurídica garante estabilidade às relações jurídicas, impondo respeito à coisa julgada e à confiança legítima.

Referência: STF, RE 730.462/SP.

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PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILÍCITA

São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, em respeito ao princípio da proibição da prova ilícita.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LVI.

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PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

Na dúvida sobre a autoria ou materialidade, deve-se absolver o réu, em aplicação ao princípio do in dubio pro reo.

Referência: STF, HC 73.662/SP.

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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da presunção de inocência.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LVII.

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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme o princípio da irretroatividade.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, XL.

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PRINCÍPIO DA CÉLERE DURAÇÃO DO PROCESSO

O processo deve ter duração razoável, garantindo celeridade e eficiência, sem prejuízo da ampla defesa.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.

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PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, em observância ao princípio da identidade física.

Referência: CPP, art. 399, §2º.

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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA PROVA

O juiz deve analisar todas as provas constantes dos autos, em respeito ao princípio da obrigatoriedade da prova.

Referência: STF, HC 73.662/SP.

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PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA

A sentença deve guardar estrita correlação com os fatos narrados na denúncia ou queixa, sob pena de nulidade.

Referência: CPP, art. 383; STF, HC 73.662/SP.

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PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

O processo deve buscar a economia processual, aproveitando atos válidos e evitando repetições desnecessárias.

Referência: STF, HC 97.261/SP.

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PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Os atos processuais só serão anulados quando houver efetivo prejuízo à parte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Referência: CPP, art. 563.

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PRINCÍPIO DA CELERIDADE

O processo penal deve ser conduzido com celeridade, garantindo resposta estatal eficiente sem comprometer as garantias processuais.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.

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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência orienta a atuação dos órgãos estatais, inclusive na persecução penal, impondo efetividade e qualidade nos atos.

Referência: Constituição Federal, art. 37, caput.

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PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

O processo penal deve ser conduzido com transparência, assegurando clareza e acesso às informações relevantes pelas partes.

Referência: Constituição Federal, art. 37, §3º, II.

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PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO

Direitos e garantias fundamentais já consolidados não podem ser reduzidos ou eliminados, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.

Referência: STF, ADI 1946/DF.

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL

As partes devem ter igualdade de condições na relação processual, sem privilégios indevidos ou discriminações.

Referência: Constituição Federal, art. 5º, caput.

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PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O processo penal deve garantir a efetividade dos direitos fundamentais, evitando que permaneçam apenas no plano formal.

Referência: STF, HC 97.926/SP.

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