STF promove o trânsito em julgado do processo de aposentadoria integral com paridade dos policiais civis

INFORME COMPLEMENTAR DA ADEPOL DO BRASIL: RE 1.162.672/SP TRANSITOU EM JULGADO 22 de fevereiro de 2024 A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672/SP transitou em julgado. Tal decisão garantiu a aposentadoria especial dos Delegados e demais Policiais Civis no País que ingressaram na atividade policial até 13/11/2019. A decisão foi unânime e […]

Por Editoria Delegados

INFORME COMPLEMENTAR DA ADEPOL DO BRASIL: RE 1.162.672/SP TRANSITOU EM JULGADO

22 de fevereiro de 2024

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672/SP transitou em julgado.

Tal decisão garantiu a aposentadoria especial dos Delegados e demais Policiais Civis no País que ingressaram na atividade policial até 13/11/2019.

A decisão foi unânime e reconheceu o direito dos policiais civis que exerçam atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade.

Esta é uma vitória maiúscula da Adepol do Brasil, do Sindepominas e das demais entidades de classe representantes da Polícia Civil de todo o país que, direta ou indiretamente se mobilizaram para resultar na formação da maioria no Plenário do STF sobre a questão.

A tese do Tema STF 1019 foi assim fixada:

“O servidor público policial civil que preencha os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts 2º e 3º da EC. 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC. 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que participou na qualidade de amicus curiae no referido processo, destacou o papel do advogado previdenciarista do Sindepominas, Dr. Fernando Calazans, que despachou diretamente com vários Ministros, apresentando memoriais técnicos pela integralidade e paridade.

Jurisprudência Classificada

“Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte ( ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (STF – RE: 1162672 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)

Adepol do Brasil

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