Governador de Alagoas vai criar carreira única na Polícia Civil! Entra agente e termina delegado!

AL: Policial entra como agente e termina como delegado! O governador de Alagoas, Renan Filho, anunciou o lançamento de novo edital para concurso da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros para a primeira semana de maio deste ano. Ele falou

Por Editoria Delegados

AL: Policial entra como agente e termina como delegado!

 

O governador de Alagoas, Renan Filho, anunciou o lançamento de novo edital para concurso da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros para a primeira semana de maio deste ano.

Ele falou sobre o assunto em uma visita a um cursinho para concursos, na manhã desta terça (13). De acordo com o governador, serão 500 vagas para policial e 100 para bombeiro.

O número de vagas é menor, segundo explicou após ser questionado por um dos alunos do cursinho, porque o Estado avalia a possibilidade de nomear os candidatos que foram considerados “aptos” para o concurso anterior.

“Vamos publicar nos próximos dias um novo concurso e as provas ocorrem três meses após a publicação”, declarou. “Também já vamos convocar em 19 de abril os mil aprovados do concurso passado da PM”, completou.

Renan Filho também confirmou que o Estado vai abrir edital para a Educação, para a Secretaria da Fazenda (este ano), e para a Controladoria Geral do Estado. Ele citou que reduziu o salário inicial dos fiscais de renda, como forma de atrair menos pessoas de fora de Alagoas para o concurso e garantir que o candidato aprovado e nomeado permaneça na função por mais tempo, tendo a progressão garantida.

Ele citou ainda o concurso para agente de Polícia Civil, que só deve sair após alterações na forma de progressão da carreira, ou seja, o delegado entraria como agente e iria progredir de acordo com aptidão e desempenho no trabalho.

Já para agente penitenciário, Renan Filho afirmou que não deve realizar concurso, porque avalia mudanças na forma de gestão das unidades prisionais.

Site da Fenapef

 


 

A barreira jurídica que vai de encontro a vontade do inovador governador vem da farta jurisprudência que impede a realização desse “sonho” por aqueles que não passaram em concursos para delegado e querem exercer este cargo. Veja:

 

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 245 RJ (STF)

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLICIA CIVIL. CARREIRA DE DELEGADO. ASCENSAO FUNCIONAL. – SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NO PARÁGRAFO 4. DO ARTIGO 144, ESTABELECE QUE AS POLICIAS CIVIS DOS ESTADOS SERÃO DIRIGIDAS POR DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA, NÃO SERÁ POSSIVEL, INCLUSIVE PARA AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, ESTABELECER UMA CARREIRA ÚNICA NAS POLICIAS CIVIS, DENTRO DA QUAL SE INCLUAM OS DELEGADOS, AINDA QUE ESCALONADOS EM CATEGORIAS ASCENDENTES. O QUE A CONSTITUIÇÃO EXIGE E A EXISTÊNCIA DE CARREIRA ESPECIFICA DE DELEGADO DE POLICIA PARA QUE MEMBRO SEU DIRIJA A POLICIA CIVIL, TENDO EM VISTA, EVIDENTEMENTE, A FORMAÇÃO NECESSARIA PARA O DESEMPENHO DOS CARGOS DESSA CARREIRA. – A ASCENSAO FUNCIONAL NÃO MAIS E ADMITIDA PELO INCISO II DO ARTIGO 37 DA ATUAL CONSTITUIÇÃO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O PARÁGRAFO 1. DO ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

STJ – RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 3037 DF 1993/0013266-0 (STJ)

Ementa: ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA. CONCURSO PÚBLICO INTERNO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. A ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ADMITE A PROGRESSÃO OU ASCENSÃO AO CARGO DE DELEGADO DE POLICIA, SOB FUNDAMENTO DA EXISTENCIA DE CARREIRA UNICA NA POLICIA CIVIL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

 

TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 120122 96.02.32491-0 (TRF-2)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. ART. 37 , II , CF/88 . CARREIRAS DISTINTAS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. 1. No período de vigência da Constituição Federal de 1988, não é mais possível reconhecer a continuidade do instituto da ascensão funcional como forma de provimento de cargos na Administração Pública, diante do disposto no art. 37 , inciso II , do texto constitucional . 2. É imperativo o concurso público para o provimento dos cargos da Administração Pública, seja somente de provas, ou de provas e títulos, não podendo aqueles que ocupam o cargo de Agente de Polícia Federal, sem concurso público, passarem a ocupar o cargo de Delegado de Polícia Federal. Orientação doutrinária e jurisprudencial pacífica. 3. O instituto da ascensão funcional não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, daí a impossibilidade de os Apelantes cursarem o Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal. 4. Apelação conhecida e improvida

 

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 5534 DF 2001.34.00.005534-2 (TRF-1)

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DISTINTAS. ASCENSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal, seguindo a linha de entendimento firmada pelo Supremo Tribunal Federal , já decidiu, em exame de situação idêntica à tratada nestes autos, que “as diversas categorias policiais são na realidade carreiras distintas, cujo provimento se dá mediante aprovação em concurso público.” 2. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, se acolhida a tese por eles esposada estaria o Judiciário efetivamente permitindo que fosse eles ascendidos ao cargo de Delegado Federal, sem a exigência de concurso público, ressuscitando-se o instituto da ascensão funcional, que nada mais era que uma progressão vertical, a exemplo da que pretendem os demandantes. Precedentes. 3. Apelação não provida

 

TRF-5 – Apelação Civel AC 186584 AL 99.05.49182-1 (TRF-5)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL PARA O CARGO DE DELEGADO INDEPENDENTE DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. – A TITULARIDADE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, POR CONTRARIAR A NORMA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, AO DETERMINAR A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PROÍBE, TERMINANTEMENTE, O PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE ASCENSÃO FUNCIONAL. – APELAÇÃO IMPROVIDA

 

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