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STF define regras para condução de investigações pelo MP em ADIs de iniciativa da Adepol do Brasil

Corte determina que o órgão precisa de autorização judicial para instaurar inquéritos; por 8 votos a 3, ficou definida tese proposta pelo relator

por Editoria Delegados

O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu regras nesta 5ª feira (2.mai.2024) para delimitar a atuação do MP (Ministério Público) na abertura e condução de investigações penais. A Corte formou maioria na 5ª feira (25.abr) para validar parcialmente a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no órgão.

Por 8 votos a 3, ficou fixada a tese da relatoria do ministro Edson Fachin, ajustada depois de ressalvas dos ministros da Corte. Na sessão de 4ª feira (24.abr), o relator apresentou voto de forma conjunta com Gilmar Mendes, relator de outras duas ações que tratam do mesmo tema.

Os ministros propuseram autorizar investigações pelo MP, desde que respeitadas algumas regras. Atualmente, não há uma norma que trate sobre os prazos de investigações conduzidas pelo órgão.

Flávio Dino apresentou divergência em relação ao item 2.3, mas foi vencido. Alexandre de Moraes e o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, acompanharam o ministro.

Eis abaixo a íntegra da tese definida:

“1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem, ser conservadas sempre por seus agentes as hipóteses de reservas constitucional de jurisdição e também as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos necessariamente documentados (súmula vinculante 14) praticados pelos membros dessa instituição (tema 184).

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público têm as exigências: 2.1- comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório ou devido registro e distribuição; 2.2- observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para a conclusão de inquéritos judiciais;

2.3 – Necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas;

2.4- Distribuição por dependência ao juízo que primeiro conhecer de PIC (Procedimento Investigatório Criminal) ou inquérito policial a fim de buscar evitar tanto quanto possível a duplicidade de investigações;

2.5- Aplicação do artigo 18 do código de processo penal ao PIC instaurado pelo ministério público.

3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da sentença no caso Honorato e outros x Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos humanos, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares.

3.1 A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser de forma motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública, na prática de infrações penais, ou sempre que mortes, ou ferimentos graves, ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatória deverá ser sempre motivada.

3.2 Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.”

Íntegra do voto:

ADI2943

Adepol do Brasil

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