Jurisprudência Obrigatória para Policial! STJ – Lista
O conhecimento da jurisprudência transcende a simples aplicação ao fato ou à ocorrência. O policial que compreende, aplica e formaliza a jurisprudência em seu serviço fortalece a legitimidade de sua atuação e a resguarda de reações indevidas por parte de juristas inconformados. O uso da jurisprudência é imprescindível, pois ela se atualiza constantemente. No entanto, o momento de sua aplicação — desde que condizente com o entendimento vigente à época — confere respaldo jurídico ao ato policial, evitando, assim, responsabilizações funcionais e penais, tanto no presente quanto no futuro.
Veja abaixo o conteúdo completo, atualizado diariamente, sobre Jurisprudência Obrigatória para Policial:
SÚMULAS DO STJ
Clique AQUI e acesse as Súmulas do STJ
JURISPRUDÊNCIA CLASSIFICADA DO STJ
(LISTA COMPLETA)
Prints de venda de drogas online e a comprovação do tráfico
“A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a farta investigação que detectou a propriedade de perfis em redes sociais nos quais publicava venda de entorpecentes por parte do acusado, fato por ele confessado; da apreensão de caderno com anotações de tráfico do qual consta o seu nome, além do envio de áudio em um grupo do qual participava no whatsapp, pedindo para que “alguém comprasse suas drogas para deixá-lo forte”; não houve de fato apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição do agravado por tal delito. Portanto, diante da inexistência de prova material apta a comprovar a traficância, requisito essencial para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, mostra-se necessária a absolvição do acusado, em conformidade com o entendimento desta Corte.”(STJ, AgRg no HC 977.266-RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Publicação 26/03/2025).[C.P.N.D]
Dispensada perícia quando policiais presenciam escalada em furto qualificado
“É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais. Sem versão defensiva sobre os fatos imputados à ré nos autos, o depoimento policial torna-se prova inconteste, que basta para manter a caracterização da forma qualificada do furto. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.” (STJ, AgRg no AREsp 2703772/DF Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 18/02/2025, Publicação 24/02/2025).[C.P.N.D]
A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.
“1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável. O agravante, no exercício da profissão de médico, teria solicitado que as vítimas se despissem sob pretexto de exame, procedendo à contemplação lasciva e proferindo comentários de cunho erótico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao contemplar lascivamente as vítimas e proferir comentários eróticos, configura o crime de estupro de vulnerável, mesmo diante da ausência de contato físico. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do agravante poderia ser enquadrada como importunação sexual, e não como estupro de vulnerável.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a ausência de contato físico. 5. A conduta do agravante, ao utilizar sua posição de médico para induzir as vítimas a se despirem e contemplar seus órgãos sexuais, caracteriza ato libidinoso consumado, não se resumindo a meros “olhares voluptuosos”. 6. A alegação de que a conduta poderia ser enquadrada como importunação sexual não se sustenta, eis que a ação do agravante foi além de meros olhares, envolvendo manipulação das vítimas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.” (STJ, AgRg no REsp 2173769/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025.)[C.P.N.D]
Lei Maria da Penha prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
“A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” (STJ, REsp 2.015.598/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas (1181), S3 – Terceira Seção, Data Do Julgamento 06/02/2025, Data Da Publicação/Fonte Djen 13/02/2025).[C.P.N.D]
“[a] lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher (pouco importando sua idade) e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida”. (STJ, RHC 121.813/RJ, rel.Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma).[C.P.N.D]
“Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.” (EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/11/2022).[C.P.N.D]
“O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022).[C.P.N.D]
Posse de chave falsa, mixa ou dispositivo similar: conceito, alcance e ocorrências com ou sem perícia que configuram ou não infração penal
“Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte Superior entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora. No caso, o uso da chave falsa foi reconhecido de forma indireta, uma vez que a vítima afirmou que não houve nenhuma avaria no bem, motivo pelo qual o veículo nem sequer foi encaminhado à perícia pela autoridade policial. Além disso, a chave falsa foi apreendida em poder do recorrente, o que torna o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora. Assim, a perícia da chave falsa se mostra desnecessária, diante do comprovado o uso inequívoco da chave micha.”(STJ, Agrg No Hc 876671/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgamento 29/04/2024, Publicação Dje 03/05/2024).[C.P.N.D]
“A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste. No caso, o Tribunal de origem destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de vídeos do local, pelas declarações da vítima, bem como pela apreensão de chave de fenda e alicate com o agravante, o que torna prescindível o exame pericial.”(STJ, Agrg No Hc 922487/DF, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgamento 30/09/2024, Publicação Dje 03/10/2024).[C.P.N.D]
“No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de ‘o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas’ – HC 101.495/MG – Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora.” (STJ, HC 200126/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgamento 28.15.2015, publicação 18.05.2015).[C.P.N.D]
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o conceito de chave falsa abrange a chave ‘mixa’ e todo e qualquer instrumento ou dispositivo empregado para abertura de fechaduras.” (STF, HC 106.095/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, p. Dje 19.5.2011).[C.P.N.D]
“A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial.”(STJ, HC119524/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. – DJe 22.11.2010).[C.P.N.D]
Efetuar disparo de arma de fogo contra policial é tentativa de homicídio qualificado
É possível o reconhecimento da atipicidade de conduta que poderia configurar o crime de estupro de vulnerável, quando as circunstâncias fáticas verificadas (consentimento da família da vítima, inclusive abrigando o casal por período de tempo, e a manutenção do relacionamento até os dias atuais, inclusive com nascimento de filho fruto da relação), indicam que o bem jurídico tutelado não foi vulnerado.
“Estupro de vulnerável. Violação do art. 217-A do CP. Tese de atipicidade material da conduta. Procedência. Circunstâncias do caso que indicam a inaplicabilidade da orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI (Tema 918/STJ). Sentença absolutória restabelecida.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024).[C.P.N.D]
Ameaças proferidas em contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito e basta a palavra da vítima para comprovar o crime.
“Violência doméstica contra a mulher. Lei Maria da Penha. Crime de ameaça. Contexto de discussão. Tipicidade. Presumida a vulnerabilidade da mulher. Relevância da palavra da vítima. O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito.” (STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024).[C.P.N.D]
Chamar alguém de ‘viado’, mesmo que essa pessoa não seja configura crime de injúria racial qualificada preconceituosa.
“A gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação telefônica, sendo prova válida. Caso em que a vítima, dentro de sua própria residência, gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a ela direcionadas. Cabe ao Juiz processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias requeridas pelas partes. Se o magistrado pontuou que a defesa não apontou indícios de imprestabilidade do vídeo gravado pela vítima e não apresentou justificativa plausível para a realização de perícia no celular do ofendido, não cabe a esta Corte Superior rever a referida decisão. Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.” (STJ, AgRg no HC 844.274/DF, Quinta Turma, p. 15.5.2024). .[C.P.N.D]
Crime de associação para o tráfico é forma, por isso não exige apreensão de droga na posse direta do investigado
“(…) Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva – o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.” (STJ, HC: 686312/MS 2021/0255481-2, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)..[C.P.N.D]
Usar roupa com tamanho maior que o normal gera fundada suspeita para busca pessoal.
“O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que ‘a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’. No caso, a busca pessoal foi realizada não apenas diante do simples nervosismo apresentado pela agravante mas, notadamente, em razão de ela trajar uma calça visivelmente maior que o seu tamanho e ainda ter sido contraditória nas informações dadas à autoridade policial no momento da prévia entrevista – e somente após foi revistada – tudo isso no contexto de desembarque em aeroporto internacional, em que não é incomum surpreender passageiros transportando entorpecentes. Logo, suficientemente justificada está a revista pessoal realizada na agravante, que logrou encontrar cerca de 3kg (três quilos) de cocaína. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no HC: 810469 PB 2023/0091790-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)..[C.P.N.D]
Concurso material de crimes autônomos de distribuir (ou publicar) e armazenar imagens e vídeos pornográficos de criança ou adolescente.
“Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.” STJ, REsp 1.971.049-SP, REsp 1.970.216-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 3/8/2023, DJe 8/8/2023. (Tema 1168). [C.P.N.D]
A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
“Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo. Grave ameaça configurada. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. Art. 44, I, do Código Penal.”( STJ, REsp 1.994.182-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023. [C.P.N.D]
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
“Furto. Restituição imediata e integral dos bens subtraídos. Aplicação do princípio da insignificância. Descabimento. Necessidade de observância dos vetores fixados pelo STF e consolidado pela jurisprudência do STJ.”( REsp 2.062.095-AL, REsp 2.062.375-AL , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023.) [C.P.N.D]
O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1o, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
“Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A, § 1o, I, do Código Penal. Crime material. Consumação com a constituição definitiva do crédito tributário. Incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF. Reafirmação do entendimento sedimentado no STJ.”( STJ, REsp 1.982.304-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023). [C.P.N.D]
Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Número indeterminado de atos sexuais. Crimes praticados por longo período de tempo. Recorrência das condutas delitivas. Pratica inequívoca de mais de 7 repetições. Fração máxima de majoração da pena. Possibilidade. [C.P.N.D]
“No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.” (STJ, REsp 2.029.482-RJ, REsp 2.050.195-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/10/2023). [C.P.N.D]
Contrabando de cigarros. Apreensão não superior a 1.000 (mil) maços. Reiteração da conduta. Ausência. Princípio da insignificância. Incidência. Modulação de efeitos. Tese inaplicável aos processos transitados em julgado.
“O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.”(STJ, REsp 1.971.993-SP, REsp 1.977.652-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023). [C.P.N.D]
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
“Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Mera irregularidade. Possibilidade excepcional de comprovação da materialidade do delito pela presença de outros elementos.” (STJ, REsp 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2023). [C.P.N.D]
A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.
“Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Conduta escandalosa na repartição. Art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990. Pena de demissão. Aplicabilidade.” (STJ, REsp 2.006.738-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023). [C.P.N.D]
Polícia Federal tem atribuição para apurar crime ambiental em rios que atravessem dois ou mais estados. Polícia Civil tem atribuição para apurar crime ambiental em rios que percorrem somente um estado. Crimes ambientais. Delito de competência da Justiça Federal. Sentença proferida. Crime remanescente. Julgamento pela Justiça Federal por conexão. Não cabimento. Área de preservação permanente às margens de rio estadual. Competência da Justiça estadual da respectiva unidade federativa.
“Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente. Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do referido delito deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. O Rio das Mortes tem o seu curso integralmente no estado de Minas Gerais. Por essa razão, é de propriedade do referido estado, nos termos do art. 20, III, c/c o art. 26, I, da Constituição Federal. Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento.” (STJ, CC 193.005-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023). [C.P.N.D]
Polícias Civil ou Federal têm atribuições para investigar autoridade (juiz, promotor, parlamentar…) aposentada que anteriormente possuía foro por prerrogativa de função. A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
“Foro por prerrogativa de função. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Superveniente aposentadoria compulsória. Competência do STJ. Cessação. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 549.560, com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese: “O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Mais recentemente, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.513, a questão foi novamente objeto de apreciação, tendo a Corte reiterado o entendimento no sentido de que a aposentadoria do detentor de foro faz cessar a regra excepcional de competência por prerrogativa de função, transferindo-a para processamento e julgamento ao primeiro grau de jurisdição.”(STJ, Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/12/2022, DJe 16/12/2022). [C.P.N.D]
O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
“Guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. Art. 301 do CPP. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. Art. 244 do CPP. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita.”(STJ, HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023). [C.P.N.D]
Polícia Civil possui atribuição para investigar crime de inserção de dados falsos em sistema de dados federais. A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal.
“Conflito de competência. Inserção de dados falsos em sistema de dados federais. Ausência de indicação de ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas autarquias. Competência da Justiça comum estadual. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, “conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1o da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal” (CC 168.575/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 14/10/2019). No caso, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), motivo pelo qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça comum estadual.
No mesmo sentido, “embora a emissão e o controle o DOF (Documento de Origem Florestal) recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar, tout court, que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema dessa autarquia (em qualquer de suas unidades) que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia. Isso porque a proteção ao meio ambiente é de competência comum e, em alguns casos, embora o registro seja feito no Ibama, o interesse envolvido é nitidamente estadual. Vale dizer, irregularidades no registro, oriundas de prática criminosa, por si, não têm o condão de atrair a competência federal. Raciocínio diverso ensejaria a competência federal para todo e qualquer caso, haja vista que a proteção, a fiscalização e a conservação ambiental são propósitos ínsitos à própria existência (criação) do Ibama” (CC 141.822/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015). (STJ, AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 29/5/2023). [C.P.N.D]
Crime de Poluição Sonora – Vítimas indicadas – Tipicidade mesmo sem perícia
“De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ‘a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato’ – Nesse sentido, ‘o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (…) Considerando que a denúncia detalhou todas as circunstâncias da ocorrência, bem como indicou que o ruído, medido pelas autoridades policial, ultrapassou os limites legais estabelecidos, não há como acolher a pretensão defensiva acerca da imprescindibilidade da realização de exame pericial, estando a materialidade do delito atrelada a diversos documentos, como o auto de infração ambiental. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no RMS 61894/MS, Quinta Turma, p.13.12.2019). [C.P.N.D]
Crime de Poluição Sonora – Sem indicação de vítimas – Com Perícias – Atipicidade
“Segundo consta nos autos no dia e hora dos fatos, em atendimento à uma ocorrência de poluição sonora, a Polícia Militar dirigiu-se até o endereço indicado, onde constatou que na residência do denunciado havia uma caixa de som ligada em volume alto. Os fiscais constataram que o som produzia ruídos superiores ao permitido expondo a danos a saúde das pessoas que estavam próximas ao local e, assim, incorrendo na prática delituosa. Durante a inspeção fora apreendida a aparelhagem de som do denunciado e o mesmo encaminhado para 1º Delegacia de Polícia. A poluição sonora é provocada por níveis excessivos de ruídos, sendo que o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), pela Resolucao nº 01 de 08/03/90 – Item, I, estabelece que “a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”. O denunciado produziu nível de ruídos acima dos permissíveis estabelecidos pelas Resoluções nº 01 e nº 02 de 08/03/90, do CONAMA: I. hospitais: período diurno= 45 dB; período noturno= 40 dB; 2. residencial: período diurno= 55 dB; período noturno= 50 dB; 3. central: período diurno= 65 dB; período noturno= 60 dB; 4. industrial: período diurno= 70 dB; período noturno= 65 dB; Estes limites, fixados exatamente para que não prejudiquem a saúde e o sossego público, são estabelecidos pela NBR 10.152 de Dezembro de 1.987, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) cuja aplicação é determinada pela Resolução 01 do CONAMA, de 08/03/1990 em seu item II. Assim, níveis de ruídos superiores a 70 dB (setenta decibéis) causam danos à saúde. Além da perda auditiva, a exposição contínua à poluição sonora pode causar hipertensão, gastrite e lesões do sistema nervoso. Impetrado prévio writ pela defesa, o Tribunal a quo concedeu a ordem para trancar o processo, sob os seguintes fundamentos (fls. 81-88) (…) Noutro vértice, nada há nos autos que demonstre a presença das elementares do tipo penal, notadamente a existência do dano ou mesmo do dano em potencial. Não há depoimento de testemunha que assegure ter ocorrido incômodo, desconforto ou turbação do sossego. Não consta, também, o registro de que existam vizinhos à residência do paciente ou alguma informação acerca da pessoa que comunicou o fato. […] Como se vê, a conduta do paciente não se insere no tipo penal capitulado no art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais, sobretudo porque lhe faltam evidências suficientes de que tenha ocorrido ‘poluição em nível tal que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana’. A uma, porque a medição não foi realizada conforme as normas técnicas determinam; a duas, porque não há informação sobre o tempo de duração dos ruídos, ou que tenha sido por período suficiente para provocar lesão ou risco de lesão à saúde humana; a três, porque não se apresentou indícios de que a conduta do paciente tenha causado, de forma efetiva, dano a alguém. (…) A reportada ‘denúncia anônima’, sem nenhuma identificação do suposto reclamante ou da parte ofendida pelos níveis de ruído, é fato que determina o insucesso da ação penal, pois lhe retira os elementos mínimos de convicção imprescindíveis para o processamento denúncia. Vale dizer, falta à peça acusatória o lastro probatório mínimo e suficiente para a configuração da conduta delituosa, resultando na ausência de justa causa para a ação penal, conforme o art. 395, III, do CPP. […] Ante o exposto, concedo a ordem e determino o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme o art. 395, III, do CPP. (…) Agravo regimental não provido – À vista do exposto, não conheço do recurso especial.” (STJ, REsp 1815271/MT, p. 1.2.2023). [C.P.N.D]
Polícia Federal possui atribuição exclusiva para investigar qualquer indivíduo que comete crime que afete a tradição indígena, mesmo fora do território indígena. O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena.
Direitos indígenas. Impacto negativo nas tradições, modo de viver e terras que habitam e utilizam. Interesse da coletividade indígena. Discussão sobre a ocorrência ou não de efetiva demarcação da terra. Irrelevância. Delitos que ultrapassam a violação de direito individual indígena. Competência da Justiça Federal. (STJ, Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 7/11/2022). [C.P.N.D]
É possível a prisão civil de advogado devedor de alimentos, em cela especial, desde que provida de instalações com comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos.
“Prisão civil. Devedor de alimentos. Advogado. Recolhimento em sala de Estado-Maior. Inexistência. Recolhimento em dependência especial, apartado dos demais detentos. Possibilidade. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado-Maior para o advogado. Ademais, a Segunda Seção entendeu que a prerrogativa estipulada no art. 7o, V, do Estatuto da OAB é voltada eminentemente em relação à prisão penal, mais precisamente às prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, a prerrogativa da sala de Estado-Maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos expressos do art. 528, §§ 4o e 5o, do Código de Processo Civil de 2015.”(STJ, Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). [C.P.N.D]
A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo.
“Busca domiciliar. Ausência de mandado judicial. Confissão informal. Ausência de qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito. Ausência de fundadas razões. Higidez das provas produzidas. Ônus da acusação. Entende-se que a confissão informal de autoria do tráfico de drogas, supostamente colhida por policiais durante a abordagem do réu, se desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.
A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior carecem de verossimilhança alegações de agentes policiais no sentido de que o réu, após ser abordado, confessa de maneira informal a prática do crime de tráfico (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2022).” (STJ, AgRg no AREsp 2.223.319-MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023, DJe 12/5/2023). [C.P.N.D]
O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Desnecessidade de mandado judicial para adentrar no galpão ou em qualquer outro estabelecimento comercial.
“Tráfico de drogas. Galpão destinado a estabelecimento comercial. Inviolabilidade de domicílio. Não ocorrência. Licitude das provas. No mesmo sentido, “o estabelecimento comercial – em funcionamento e aberto ao público – não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal” (AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Parciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022).”(STJ, AgRg no HC 845.545-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.). [C.P.N.D]
A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar.
“Prisão domiciliar. Mãe com filho de até 12 anos incompletos. Primeira infância. Acusada investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho. Não cabimento. Necessidade de integral proteção dos menores.” (STJ, AgRg no HC 798.551-PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.) [C.P.N.D]
A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário.
“Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fraude perpetrada por terceiro. Contratação de mútuo. Movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo. A conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.” (STJ, REsp 2.052.228-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023).
O shopping center e o estacionamento vinculado a ele podem ser responsabilizados por roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento comercial, em via pública.
“Responsabilidade civil. Shopping center e unidade gestora do estacionamento. Roubo à mão armada na cancela. Abrangência da proteção consumerista. Área de prestação do serviço. Barreira física imposta para benefício do estabelecimento empresarial. Dever de fiscalização. Possibilidade de responsabilização. Nexo de imputação verificado. Fortuito interno. Legítima expectativa de segurança ao cliente. Acréscimo de conforto (estacionamento) aos consumidores em troca de benefícios financeiros indiretos. Inclusive, a única razão para que o consumidor permaneça desprotegido, aguardando a abertura da cancela, é, justamente, para ingressar no estabelecimento do fornecedor. Logo, não pode o shopping center buscar afastar sua responsabilidade por aquilo que criou para se beneficiar e que também lhe incumbe proteger, sob pena de violar até mesmo o comando da boa-fé objetiva e o princípio da proteção contratual do consumidor.
Em síntese, o shopping center e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por defeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando se submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial.
No que tange especificamente à responsabilidade de shoppings centers, este Superior Tribunal de Justiça, “conferindo interpretação extensiva à Súmula n. 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores” (EREsp 1.431.606/SP, Segunda Seção, DJe 2/5/2019) – com exceção da hipótese em que o estacionamento representa “mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos”. (STJ, REsp 2.031.816-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023). [C.P.N.D]
A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância.
“Violência doméstica. Lesão corporal. Inquérito policial. Arquivamento. Fundamentação inconsistente. Dever de devida diligência investigativa. Ausência de realização de diligências possíveis. Negligência na apuração de violação de direitos humanos. Responsabilidade internacional do Brasil. Convenção Americana de Direitos Humanos. Convenção de Belém do Pará. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ato judicial que violou direto líquido e certo. Encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para melhor análise. Necessidade. No entanto, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi proferida sem que fosse empregada a devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher. Dessa forma, o encerramento prematuro das investigações, aliado às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a vítima, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, o que lhe é assegurado pelo art. 1o e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, c.c. o art. 7o, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.”(STJ, RMS 70.338-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023). [C.P.N.D]
É cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 14.
“Sigilo do inquérito policial. Elementos de prova já documentados no inquérito policial. Acesso ao advogado e aos familiares das vítimas. Direito assegurado. Distinção entre direito dos familiares da vítima de acesso ao inquérito policial e assistente de acusação. Prerrogativa de membro da defensoria pública. Súmula Vinculante n. 14. Diálogo de fontes. Protocolo de Minnesota. Cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Favela Nova Brasília. Resolução n. 386/2021 do Conselho Nacional de Justiça.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 3/5/2023). [C.P.N.D]
As mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça devem ser estendidas aos Conselheiros estaduais e distritais, no que se inclui o reconhecimento do foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo.
“Competência originária. Foro por prerrogativa de função dos Conselheiros de Tribunais de Contas. Previsão constitucional de identidade de garantias e prerrogativas com os membros da magistratura. Primeira fase da operação. Desnecessidade de a infração penal guardar relação com o cargo de desembargador. Entendimento firmado pelo STJ na QO na APn 878/DF. Aplicabilidade aos conselheiros.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/8/2023). [C.P.N.D]
Críticas políticas a atuação de membro do Ministério Público, sem que haja imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas, não bastam para a configuração do crime de calúnia.
“Crime contra a honra. Calúnia. Dolo especial de ofender. Entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. Afirmações genéricas. Insuficiência para a caracterização de delito contra a honra. No presente caso, o denunciado, em entrevista, proferira uma sequência de críticas políticas à atuação de alguns membros do Ministério Público Federal e do Poder Executivo, não havendo a imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas. Houve apenas menção à conduta de “bloquear” pedidos de deslocamento de competência. De acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. É jurisprudência firme do STJ que nos crimes contra a honra, além do dolo, é necessária a existência do elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no animus calumniandi, vel diffamandi, vel injuriandi, no qual se busca, essencialmente, macular ou ofender a honra da vítima.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/9/2022, DJe 7/10/2022). [C.P.N.D]
O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
“Cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins medicinais. Uniformização do entendimento das Turmas Criminais do STJ. Direito a saúde pública e a melhor qualidade de vida. Regulamentação. Omissão da ANVISA e do Ministério da Saúde. Atipicidade penal da conduta.”(STJ, AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 3/10/2023). [C.P.N.D]
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.
“Latrocínio. Subtração de um só patrimônio. Pluralidade de vítimas da violência. Concurso formal impróprio. Descabimento. Overruling. Adequação à jurisprudência do STF. Na origem, houve a condenação por três crimes de latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, quando, na verdade, foram atingidos apenas dois patrimônios. É certo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos. No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal, que têm afastado o concurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido. Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme compreensão do STF acerca do tema.” (STJ, AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023). [C.P.N.D]
Compete ao juízo estadual processar e julgar crime de estelionato contra fundo estrangeiro no qual os atos desenvolvidos foram praticados em território nacional, ainda que diverso o domicílio de sócio lesado.
“Estelionato. Fundo estrangeiro. Exceção à regra de competência fixada pelo CPP. Atos praticados em território nacional. Melhor colheita das provas e da efetivação da defesa dos denunciados. Inexistência de prejuízo a interesses, serviços ou bens da União. Competência da Justiça estadual. O § 4o do art. 70 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.155/2021, dispõe que “[n]os crimes previstos no art. 171 do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. A regra, porém, não abarca – e nem poderia abarcar – todas as situações relacionadas ao delito de estelionato, razão pela qual são possíveis exceções. No caso, o fundo estrangeiro, vítima dos delitos em investigação, sustenta a necessidade de reforma da decisão para fixar a competência da Justiça Federal, a pretexto de que o bem jurídico tutelado é o Sistema Financeiro Nacional (art. 26 da Lei n. 7.492/1986). Afirma que há sócio lesado residente no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, devendo ser declarada a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária daquele estado. Todavia, há apuração de delito de estelionato (e não contra o Sistema Financeiro Nacional) praticados por representantes de empresa, em prejuízo de fundo estrangeiro sediado em Nassau-Bahamas, e representado por diretor residente e domiciliado em Lugano-Suíça. Por sua vez, os atos criminosos foram desenvolvidos na cidade de Barueri-SP (sede da empresa dos supostos estelionatários), o que torna este o Juízo competente – inclusive em prol da melhor colheita das provas e da efetivação da defesa dos denunciados. Ademais, a existência de possíveis vítimas domiciliadas no Rio de Janeiro não é circunstância suficiente para o deslocamento da competência, sobretudo porque a empresa pode possuir sócios em diversas localidades, sendo a empresa a vítima em questão, que efetiva negociações financeiras com os acusados, e não cada um dos sócios individualmente representados. Como também destacou o Juízo federal suscitante, o fato de a vítima se encontrar sediada no exterior, por si só, não é capaz de configurar a competência da Justiça Federal. De igual modo, o simples fato de as atividades desempenhadas pelos réus serem fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não são suficientes para em razão delas somente atrair a aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal. Desse modo, “com relação à competência para julgamento do delito de estelionato, fixada pelo local de residência da vítima, este critério somente incide na hipótese prevista no art. 70, § 4o, do CPP. Sendo vítima sediada no estrangeiro, e tendo as transferências ocorrido no exterior, não há como aplicá-lo, valendo, pois, a regra do caput do art. 70 do Código Penal, sendo o local de consumação do delito a cidade de Barueri. Por fim, não obstante o Juízo de Direito da Comarca de Barueri não figurar como suscitante ou suscitado “A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado” (CC 168.575/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/10/2019) – (STJ, AgRg no CC 192.274-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023, DJe 10/3/2023). [C.P.N.D]
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas.
Lei Maria da Penha. Não propositura da ação penal. Extinção da punibilidade. Concessão ou manutenção de medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006. Oitiva da vítima acerca da preservação da situação fática de perigo. Necessidade. Valoração do direito a segurança e proteção da vítima. Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). Aplicação.”(STJ, REsp 1.775.341-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 14/04/2023). [C.P.N.D]
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.
“Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. 4o da Lei n. 12.774/2012. Ofensa à fé pública e à presunção de veracidade. Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal.”(STJ, CC 192.033-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022). [C.P.N.D]
A incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, e, do Código Penal no crime de tortura, previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, não configura bis in idem.
“Crime de tortura-castigo. Art. 1°, II, da Lei n. 9.455/1997. Incidência da agravante genérica do art. 61, II, e (contra descendente), do Código Penal. Bin in idem. Não ocorrência.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023). [C.P.N.D]
O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal.
“Reabilitação criminal. Art. 94, II, do CP. Exigência de bom comportamento público e privado. Acordo de não persecução penal. Antecedente desfavorável. Não ocorrência. Indiciamento seguido de acordão de não persecução penal. Bom comportamento. Não ocorrência.”(STJ, REsp 2.059.742-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023). [C.P.N.D]
Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1o, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados.
“Ingresso irregular de estrangeiro. Crimes de uso de documento falso de falsificação de documento público. Pedido de refúgio indeferido. Estrangeiro com visto permanente. Rejeição da denúncia. Falta de justa causa. Princípio da intervenção mínima e caráter fragmentário do Direito Penal. Anistia legal. Interpretação do art. 10, § 1o, da Lei n. 9.474/1997. Analogia in bonam partem.”(STJ, AREsp 2.346.755-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023). [C.P.N.D]
É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.
“Agente infiltrado no plano cibernético. Espelhamento de mensagens via Whatsapp web. Possibilidade. Desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. Critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade).”(STJ, AREsp 2.309.888-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023). [C.P.N.D]
Não há incompatibilidade entre a agravante do art. 298, inciso I, do CTB e os delitos de trânsito culposos.
“Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Incidência da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB. Possibilidade.” (STJ, AgRg no AREsp 2.391.112-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023). [C.P.N.D]
Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal.
“Crime de milícia privada. Prática de crimes descritos na legislação extravagante. Interpretação extensiva in malam partem. Impossibilidade. Desclassificação para o delito de associação criminosa armada. Na hipótese, o Tribunal estadual desclassificou o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) para o delito de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), mais favorável aos réus, em razão de o grupo criminoso não ter se limitado a praticar somente os delitos dispostos no Código Penal, destacando que também praticavam outros crimes previstos em legislação extravagante, notadamente o porte ou posse ilegal de arma de fogo. Com efeito, comete o crime de constituição de milícia privada, nos termos do art. 288-A do Código Penal, quem “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Depreende-se da interpretação literal da norma acima descrita, que o legislador restringiu as hipóteses para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes previstos no Código Penal. Desse modo, deve prevalecer a desclassificação para o delito de associação criminosa armada, pois a ampliação do alcance da norma disposta no art. 288-A do Código Penal, para incluir no âmbito de atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a interpretação extensiva em prejuízo ao réu (in malam partem) é vedada no âmbito do direito penal.”(STJ, REsp 1.986.629-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023). [C.P.N.D]
A efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.
“Redução a condição análoga à de escravo. Restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção por vigilância ou mediante apossamento de documentos pessoais. Prescindibilidade. Crime de ação múltipla e de conteúdo variado. Indícios de submissão a condições de trabalho degradantes. Possibilidade de configuração do delito. Contudo, o referido entendimento diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual “o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho” (REsp 1.223.781/MA, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016). Nessa linha, “o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes.” (REsp 1.843.150/PA, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 2/6/2020). ”(STJ, REsp 1.969.868-MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023). [C.P.N.D]
Não incide a regra a continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida.
“Estupro de vulnerável contra vítimas distintas. Violência real. Ausência. Continuidade delitiva específica. Não incidência. Nesse sentido, “A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. (REsp 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/10/2017). ”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023). [C.P.N.D]
A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
“Lei Maria da Penha. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Aproximação do réu com o consentimento da vítima. Lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. Inexistência.”(STJ, AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023). [C.P.N.D]
O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.
“Crime de lesão corporal. Contexto de violência doméstica. Exame de corpo de delito. Ausência. Fotografia não periciada. Insuficiência de outros meios de prova. Ausência de justificativa para a não realização de prova técnica. Absolvição.”(STJ, AgRg no AREsp 2.078.054-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023). [C.P.N.D]
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em condenação pelo delito do art. 129, § 9o, do CP, por si só, não configura bis in idem.
“Dosimetria da pena. Lesão corporal. Violência doméstica. Incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Violência de gênero. Bis in idem. Não configuração.”(STJ, AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023). [C.P.N.D]
O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
“Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Obtenção de financiamento fraudulento. Art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Assinatura do contrato. Configuração.”(STJ, AgRg no REsp 2.002.450-SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023). [C.P.N.D]
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
“Tráfico de drogas. Ausência de ato de execução. Mera solicitação do entorpecente. Interceptação da droga pelos agentes penitenciários. Atipicidade da conduta.”(STJ, AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023). [C.P.N.D]
Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP – caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar – nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.
“Crime de estupro de vulnerável. Artigo 217-A do Código Penal. Pretensão de flexibilizar a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. Distinguishing. Descabimento. Aplicação da Súmula 593/STJ.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023). [C.P.N.D]
A ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
“Posse ilegal de arma de fogo. Crime permanente. Mandado de busca e apreensão. Prescindibilidade. Ausência de específica numeração da casa. Ingresso dos policias em endereço diverso do contido na ordem judicial. Legalidade. Mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.” (STJ, AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023). [C.P.N.D]
A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
Ação de improbidade administrativa. Absolvição. Repercussão sobre a ação penal. Independência das esferas. Ausência do elemento subjetivo dos particulares. Crime contra a Administração Pública. Especificidades examinadas pela esfera cível. Dolo de atentar contra os princípios da administração não configurado. Exceção à independência das esferas. Justa causa para ação penal esvaziada. Portanto, apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível.”(STJ, RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023). [C.P.N.D]
Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3o do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.
“Descaminho. Crime praticado em transporte aéreo. Voo regular. Causa de aumento prevista no § 3o do art. 334 do Código Penal. Incidência.”(STJ, AgRg no AREsp 2.197.959-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023). [C.P.N.D]
O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais.
“Crimes contra a ordem tributária. Art. 1o, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990. Supressão de tributo estadual mediante fraude à fiscalização tributária. Débito fiscal garantido por contrato de seguro. Constituição de crédito tributário inalterada. Presença de justa causa para a persecução penal.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023). [C.P.N.D]
Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro.
Embriaguez ao volante. Condução de veículo automotor sem a devida habilitação para dirigir. Concurso material de crimes. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Legalidade.”(STJ, AgRg no HC 749.440-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). [C.P.N.D]
É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio.
“Furto. Valor da res furtiva. Multirreincidência. Atipicidade material. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade.”(STJ, Processo sob segredo de justiça. Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 22/11/2022). [C.P.N.D]
A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa – que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante – ou traficante ocasional – impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
“Tráfico de drogas. Expressiva quantidade de entorpecentes. Cadeia produtiva do crime. Organização criminosa. Envolvimento. Condição de “mula” do tráfico. Não Reconhecimento. Minorante do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006. Não incidência.”(STJ, AgRg no AREsp 2.115.857-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por maioria, julgado em 25/10/2022, DJe 5/12/2022). [C.P.N.D]
O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2o da Lei n. 8.176/1991 (usurpação mineral).
“Crime de usurpação mineral. Extração em propriedade particular. Dominialidade federal do bem. Interesse da União. Tipicidade prevista no art. 2o da Lei n. 8.176/1991.”(STJ, AgRg no AREsp 1.789.629-MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 4/12/2023). [C.P.N.D]
O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais.
“Representação. Desnecessidade de rigor formal. Comparecimento das vítimas que só ocorreu em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Inexistência de manifestação expressa do interesse de representar. Impossibilidade de tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.”(STJ, REsp 2.097.134-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023). [C.P.N.D]
Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.
Ingresso de aparelhos celulares no estabelecimento prisional. Crime do art. 349-A do Código Penal. Réu flagrado durante a revista pessoal. Tentativa configurada.”(STJ, AREsp 2.104.638-RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023). [C.P.N.D]
Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.
“Tráfico de drogas. art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Causa de diminuição de pena. Colaboração premiada. Identificação dos demais coautores e recuperação do produto do crime. Requisitos alternativos, e não cumulativos, para a aplicação do benefício.”(STJ, HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023). [C.P.N.D]
A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.
“Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica inibitória. Inquérito policial ou processo-crime em curso. Desnecessidade. Validade enquanto perdurar a situação de perigo. Cláusula rebus sic stantibus. Modificação ou revogação. Contraditório prévio. Necessidade.” (STJ, REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023). [C.P.N.D]
Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
“Estupro de vulnerável. Dosimetria. Continuidade delitiva. Imprecisão do número de crimes. Majoração de incidência da causa de aumento. Patamar máximo. Possibilidade.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023). [C.P.N.D]
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.
“Latrocínio. Desclassificação. Não cabimento. Alegação de ausência de dolo. Resultado agravador que pode ser imputado a título de culpa. Causa da morte. Infarto do miocárdio. Vítima que sofria de doença cardíaca. Concausa preexistente relativamente independente. Não afastamento do nexo causal.”(STJ, HC 704.718-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023). [C.P.N.D]
Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor.
“Estupro de vulnerável. Vítima com 12 anos e réu com 19 anos ao tempo do fato. Nascimento de filho da relação amorosa. Aquiescência dos pais da menor. Manifestação de vontade da adolescente. Distinguishing. Punibilidade concreta. Perspectiva material. Conteúdo relativo e dimensional. Grau de afetação do bem jurídico. Ausência de relevância social do fato.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 25/5/2023). [C.P.N.D]
O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada.
“Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal). Alegação de decadência por ausência de representação da vítima no prazo legal. Ação penal pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023). [C.P.N.D]
A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça.
“Ameaça. Contratação de trabalhos espirituais. Ausência de potencialidade de concretização. Atipicidade da conduta.”(STJ, HC 697.581-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 15/3/2023). [C.P.N.D]
Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.
“Lesão corporal grave. Perda dos dentes. Doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes. Concausa anterior relativamente independente. Desclassificação para lesão leve. Impossibilidade.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023). [C.P.N.D]
Apesar da pactuação de cláusulas gravosas, o acordo de colaboração premiada deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial.
“Colaboração premiada. Pactuação de cláusulas gravosas. Penas corporais e pecuniárias impostas no acordo. Pleito de extinção de punibilidade. Suspensão dos prazos prescricionais por 10 anos a partir da homologação da delação. Manutenção. Ilegalidade inexistente. Instrumento de coercitividade. Natureza de título executivo judicial.”(STJ, AgRg no RHC 163.224-RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023). [C.P.N.D]
Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha.
“Manobras abortivas praticadas pela gestante. Atendimento médico- hospitalar. Médico que noticiou o fato à autoridade policial. Confidente necessário. Proibição de revelar segredo. Proibição de depor sobre o fato como testemunha.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023). [C.P.N.D]
A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a culpabilidade.
“Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Estabelecimento prisional. Ocultação de drogas na região pélvica. Modus operandi comum à prática delitiva. Maior reprovabilidade da conduta. Inexistência.”(STJ, REsp 1.923.803-AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022). [C.P.N.D]
É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.
“Cooperação interinstitucional. Investigação criminal. CGU. Art. 3°, VIII, da Lei n. 12.850/2013. Convenções de Caracas, Palermo e de Mérida. Possibilidade.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023). [C.P.N.D]
A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
“Foro por prerrogativa de função. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Superveniente aposentadoria compulsória. Competência do STJ. Cessação.”(STJ, Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/12/2022, DJe 16/12/2022). [C.P.N.D]
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de produção de medicamentos sem registro no órgão competente, mesmo na ausência de prova incontestável sobre a transnacionalidade das condutas, contanto que haja indícios concretos de que as matérias-primas foram adquiridas do exterior.
“Conflito negativo de competência. Organização criminosa. Produção de medicamentos sem registro no órgão competente. Art. 273, §§ 1o e 1o-B, I, III e V, do Código Penal. Transnacionalidade. Existência de indícios concretos. Competência federal.”(STJ, CC 188.135-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 23/2/2023). [C.P.N.D]
Compete à Justiça estadual processar e julgar causa quando não se verifica, da atuação de indiciado que se autodeclara quilombola, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa.
“Conflito negativo de competência. Posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal. Indiciado que se autodeclara quilombola. Ausência de disputa por terra ou interesse da comunidade na ação delituosa. Aplicação da Súmula n. 140 do STJ.”(STJ, CC 192.658-RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023, DJe 16/5/2023). [C.P.N.D]
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de falsidade ideológica, consistente no fornecimento de informação inverídica a servidor da FUNAI, para fins de emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI.
“Falsidade ideológica. Emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI. Crime em detrimento de autarquia federal (FUNAI). Aplicação analógica da Súmula n. 546/STJ. Conduta que buscava inscrição indevida em programa de transferência de renda custeada pelo Tesouro Nacional. Bolsa Família. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.”(STJ, CC 193.369-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 2/3/2023, DJe 7/3/2023). [C.P.N.D]
O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta.
“Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. Princípio do juízo imediato. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Proteção jurisdicional célere e eficaz. Competência do juízo do domicílio da vítima.”(STJ, CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023). [C.P.N.D]
Só há nulidade pela falta de cientificação do acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial, caso demonstrado o efetivo prejuízo.
“Alegada nulidade no depoimento inquisitorial de corréu. Ausência de cientificação do investigado quanto ao direito de permanecer em silêncio. Art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Ausência de prejuízo demonstrado.”(STJ, AgRg no HC 798.225-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023). [C.P.N.D]
O depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.
“Denúncia. Testemunho indireto (hearsay testimony). Elementos probatórios insuficientes. Art. 395, III, do CPP. Falta de justa causa. Rejeição.”(STJ, AREsp 2.290.314-SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023). [C.P.N.D]
Havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é este o competente independentemente do tipo de crime.
“Roubo praticado contra adolescente. Art. 85 do Regimento Interno do TJBA. Competência. Vara especializada. Incompetência da Vara comum. Aproveitamento dos atos já praticados. Possibilidade. Ratificação pelo juízo competente.”(STJ, HC 807.617-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023). [C.P.N.D]
É possível alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
“Aeronave apreendida. Utilização para transporte de droga em região de fronteira. Ausência de demonstração da origem lícita. Risco de perecimento, desvalorização ou dificuldade de manutenção. Alienação antecipada. Possibilidade. Art. 144-A do Código de Processo Penal.”(STJ, AgRg no RMS 68.895-MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023). [C.P.N.D]
Havendo norma estadual que expressamente institui ressalvas à apuração de determinados delitos pela Central de Inquéritos, afasta-se a aplicação da Teoria do Juízo Aparente na convalidação dos atos processuais em razão da ausência de dúvida razoável no tocante ao órgão judiciário competente.
“Corrupção passiva. Investigação que tramitou perante Central de Inquéritos. Norma estadual que afastou a apuração de crimes contra a administração pública da competência da Central de Inquéritos. Ausência de dúvida razoável quanto ao Juízo competente. Teoria do Juízo Aparente. Não aplicação. Nulidade dos atos processuais praticados.”(STJ, RHC 168.797-PI, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023). [C.P.N.D]
São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.
“Inquérito policial. Busca e apreensão. Computadores apreendidos pela polícia. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de registros documentais sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos. Violação à confiabilidade, integridade e autenticidade da prova digital. Inadmissibilidade da prova.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023). [C.P.N.D]
A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar.
“Crime praticado por policial militar. Conduta fora do horário de serviço, sem farda e em ação dissociada de suas atribuições funcionais. Competência da Justiça Comum.”(STJ, HC 764.059-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023). [C.P.N.D]
A periculosidade do agente e a intimidação de testemunha justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
“Prisão preventiva. Indícios de autoria. Gravidade do delito. Periculosidade do agente. Coação de testemunhas. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência.” (STJ, AgRg no HC 735.745-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022). [C.P.N.D]
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.
“Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas.”(STJ, AgRg no AREsp 2.004.877-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). [C.P.N.D]
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.
“Tráfico de drogas. Entorpecentes encontrados nas bagagens de passageiros do ônibus vistoriadas pela Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina. Inspeção de segurança que não se confunde com busca pessoal (natureza processual penal). Fiscalização de natureza administrativa. Legítimo exercício do poder de polícia. Licitude das provas obtidas.”(STJ, HC 625.274-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023). [C.P.N.D]
Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF).
“Lavagem de dinheiro. Art. 1o, § 2o, I, da Lei n. 9.613/1998. Relatório de inteligência financeira do COAF. Situação diversa da decidida pelo STF no RE 1.055.941/SP. Solicitação pela autoridade policial diretamente ao COAF sem autorização judicial. Impossibilidade.”(STJ, RHC 147.707-PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023, DJe 24/8/2023). [C.P.N.D]
A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova.
“Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sob a égide da Lei n. 9.034/1995 (redação dada pela Lei n. 10.217/2001). Participação do órgão acusador. Fornecimento de aparato de gravação. Ilicitude da prova. Superação de entendimento anterior.”(STJ, RHC 150.343-GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023). [C.P.N.D]
A expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local.
“Tráfico de entorpecentes. Invasão de domicílio. Nulidade. Mandado de busca e apreensão estritamente de menor. Ausência de fundadas razões para o ingresso.”(STJ, AgRg no REsp 2.009.839-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 9/5/2023, DJe 16/5/2023). [C.P.N.D]
A mera sinalização do cão de faro, seguida de abordagem a suposto usuário saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial, não justifica a dispensa do mandado judicial para o ingresso em domicílio.
“Tráfico drogas. Ingresso forçado em domicílio. Cão de faro. Sinalização. Ausência de fundadas razões. Consentimento do morador. Inexistência de prova documental. Ônus do estado. Ilicitude das provas obtidas.”(STJ, AgRg no HC 729.836-MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 02/5/2023). [C.P.N.D]
Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações.
“Inquérito policial. Investigação iniciada pela Justiça Federal. Declínio de competência para a Justiça estadual. Prosseguimento das diligências investigativas pela Polícia Federal. Nulidade.”(STJ, HC 772.142-PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023, DJe 3/4/2023). [C.P.N.D]
É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos Acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas.
“Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Ausência de outra fonte material independente de prova. Prova inidônea. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). Prova ilícita.”(STJ, REsp 1.996.268-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023). [C.P.N.D]
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, ressalvada a modulação de efeitos realizada no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ.
“Estupro de vulnerável. Vítima do sexo masculino. Competência para julgar crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. Criação de varas especializadas. Competência subsidiária dos juizados/varas de violência doméstica. Tramitação em vara criminal comum apenas na ausência da jurisdição especializada. Questões de gênero. Irrelevância. Proteção integral e absoluta prioridade.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023). [C.P.N.D]
O fato de policiais, em diligência para intimar testemunha, considerarem suspeita a atitude do irmão desta, por si só, não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso forçado no domicílio.
“Ingresso forçado em domicílio. Intimação de testemunha. Atitude suspeita do irmão da testemunha. Fundadas razões. Inexistência. Mandado judicial. Necessidade.”(STJ, AgRg no HC 708.400-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). [C.P.N.D]
Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do Código de Processo Penal) seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se pelo princípio da razoabilidade.
“Inquérito policial. Término. Prazo impróprio. Excesso de prazo. Investigação que perdura por anos a fio. Princípio da razoabilidade. Violação. Ilegalidade configurada. Trancamento. Possibilidade.”(STJ, AgRg no HC 690.299-PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1a Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022). [C.P.N.D]
A “autópsia psicológica” constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto.
“Homicídio. Autópsia psicológica. Prova atípica. Possiblidade. Falibilidade de provas científicas. Controle de admissibilidade. Viés subjetivo. Cotejo com demais provas acostadas aos autos.”(STJ, HC 740.431-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022). [C.P.N.D]
Se a suposta prática de crime de peculato ocorreu por meio que deixou vestígios, consubstanciada em fraude na escrituração contábil da municipalidade, mostra-se indispensável a prova pericial, sob pena de ofensa ao art. 386, II, do Código de Processo Penal.
“Peculato. Perícia. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Imprescindibilidade evidenciada. Infração que deixou vestígios. Materialidade delitiva. Comprovação. Ônus da acusação. Ausência. Absolvição devida.”(STJ, REsp 1.958.753-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 30/9/2022). [C.P.N.D]
Tipicidade do porte ilegal de arma de fogo usada para matar mesmo em legítima defesa
“A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter como fim, exclusivo, a prática do crime de homicídio para ser absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos. Não restando evidenciada a relação de subordinação entre as referidas condutas, não é possível a aplicação do referido princípio por esta Corte, em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC 684.750/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). [C.P.N.D]
Falso testemunho é crime formal, consuma-se no momento em que a afirmação falsa é prestada
“É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017). [C.P.N.D]
“O delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016). [C.P.N.D]
JURISPRUDÊNCIAS ESPARSAS COMPLEMENTARES
® Todos os direitos reservados. O conteúdo disponibilizado aos assinantes pertence à política de direitos autorais para uso único, individual e exclusivo, não havendo permissão para sua divulgação em qualquer outro meio de comunicação sem autorização da Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados. Logo, é proibida a impressão ou transmissão por broadcast, reescrição ou redistribuição sem prévia autorização por qualquer meio, inclusive reenvio de material através de e-mail. (Art. 184 do Código Penal; art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98; arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96).
DELEGADOS
Portal Nacional dos Delegados