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STJ define quando é possível trancar inquérito policial por meio de habeas corpus

por Editoria Delegados

A decisão (AgRg no HC 587.198/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.

A decisão (AgRg no HC 587.198/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA HONRA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. IMUNIDADE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ABSOLUTA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal quando há indícios, ainda que mínimos, de autoria e materialidade da prática de crime contra a honra do Desembargador Relator, tendo em vista a expressão utilizada pelo advogado nos autos do agravo interno, revelando-se prematuro o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. 3. Segundo a orientação desta Corte, não é absoluto o direito à inviolabilidade profissional do advogado assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal, estando as manifestações no âmbito do exercício profissional adstritas aos limites legais. Precedentes. 4. As alegações relativas à decadência do direito de representação, bem como à incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 587.198/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

 

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