Início » Secretário ordena condução de presos somente para delegacias

Secretário ordena condução de presos somente para delegacias

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

MATO GROSSO DO SUL
‘Condução de presos por PMs somente para delegacias’

MATO GROSSO DO SUL

{loadposition adsensenoticia}O Diário Oficial do Estado trouxe no dia 22 uma resolução da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul sobre o encaminhamento de presos em flagrante e ocorrências diretamente para o Delegado de Policia.

Nos termos do Art. 308 do CPP, a resolução determina que Policiais Militares ou Policiais Civis que encontrarem pessoas em flagrante delito deverão efetuar a prisão e apresentar o preso imediatamente ao Delegado de Polícia competente para o recebimento do preso, bem como, fica vedado o encaminhamento do preso a qualquer unidade de segurança pública que não a sede de plantão do Delegado de Polícia competente para o recebimento do preso.

A resolução da Sejusp está publicada na página 05 do DOE e tem como objetivo a necessidade de padronização com base orientada pelas diretrizes nacionais de procedimentos de segurança pública.

Veja na íntegra:-

RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 541– DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre o encaminhamento de presos em flagrante e ocorrências para a autoridade policial e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, e
Considerando a necessidade de padronização com base em principiologia legal e orientada pelas diretrizes nacionais de procedimentos de segurança pública;
Considerando a provocação da Ordem dos Advogados do Brasil,

R E S O L V E:

Art.1º Policiais Militares ou Policiais Civis que encontrarem pessoas em flagrante delito deverão efetuar a prisão e apresentar o preso imediatamente ao Delegado de Polícia competente para o recebimento do preso.

§1° Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuada a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo, nos termos do art. 308, do Código de Processo Penal – CPP.

§2° Fica vedado o encaminhamento do preso a qualquer unidade de segurança pública que não a sede de plantão do Delegado de Polícia competente para o recebimento do preso.

§3° O Delegado de Polícia analisará juridicamente a ocorrência apresentada à luz do art. 302 do CPP para decidir a respeito da presença ou ausência dos elementos constitutivos da situação de flagrante delito, e em se constatando a presença dos elementos constitutivos procederá conforme o art. 304 e seguinte do CPP.

Art. 2° A elaboração do boletim de ocorrência da Polícia Militar proceder-se-á após a apresentação do preso e/ou da ocorrência ao Delegado de Polícia competente, sem a necessidade da presença das pessoas envolvidas.


Parágrafo único. Para a elaboração do boletim de ocorrência o Policial Militar que atendeu a ocorrência fará as anotações manuscritas necessárias em formulário próprio para posterior elaboração do boletim de ocorrência ou utilizará posteriormente dos dados referentes às ocorrências constantes do boletim de ocorrência da Polícia Civil.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de fevereiro de 2011.

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Por João Eduardo

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar