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Quem acredita em prisão (domiciliar)?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

Recebo com apreensão a notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, no dia 23 de março de 2010, sob o título: “Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar”. Segundo a editoria de imprensa do STJ, para o ministro Nilson Naves, “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais (…)”.

 

A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no art. 117 da LEP. É de se ressaltar, que o recolhimento à prisão domiciliar, somente poderia ser admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto. Portanto, ao que parece, não existe previsão legal, em princípio, a respeito da possibilidade de se estender tal benefício aos segregados cautelarmente, em razão da natureza do título judicial que justifica o encarceramento.

 

No caso em tela, o sujeito estaria preso preventivamente, acusado de dois homicídios qualificados, um consumado outro tentado, eis que, com auxílio de seus empregados, teria detido as vítimas em cárcere privado para agredi-las fisicamente e psicologicamente e, então, mandou que seus empregados as matassem. A vítima fatal morreu por esgorjamento e a sobrevivente, depois de gravemente ferida à faca no pescoço, se fingiu de morta, o que permitiu que fugisse do local do crime. Ainda assim, a Sexta Turma reconheceu a superveniência, indubitável, do assento constitucional e infraconstitucional, bem como, dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mas a decisão em tela, mesmo que, em primeira análise, localizada constitucionalmente, me parece paradoxal, a partir do seguinte questionamento: seria a prisão domiciliar a melhor solução? Do ponto de vista da vítima sobrevivente, com certeza, não! Com efeito, as prisões de aço podem ser degradantes, indignas até, mas não devemos considerar a hipótese do acusado que se coloca nessa situação, de quem negou a existência da dignidade/humanidade da vítima? Não devem os indivíduos considerar que existem alternativas à escolha do caminho criminoso, de modo a escapar do “pacote”: prisão (contêiner), superlotação, comida ruim (etc.)? O raciocínio poderia muito bem passar pelo seguinte: “Eu prezo pela minha integridade e pelos meus Direitos, por isso respeito a integridade e os Direitos dos outros”.

 

À toda evidência, que as prisões contêiner constituem o máximo em degradação humana (e etc.), mas ainda penso, que a decisão mais acertada trataria de transferir o acusado para um estabelecimento menos desumano, porém condizente com a violência praticada.

 

Contudo, a decisão noticiada não se preocupou em beneficiar apenas o acusado acima, posto que o ministro Nilson Naves estendeu a benevolência à todos os presos cautelares que estejam alocados em contêineres. Só os cautelares, frisou!

 

Em síntese, a decisão em tela reflete a encruzilhada do Estado: entre a incapacidade de assegurar a destinação de Direitos Fundamentais à todos os cidadãos, inclusive às vítimas, logicamente, mas que, entretanto, pontualmente, por arroubos, garante aos acusados toda a extensão do leque de Direitos – frise-se, entre outros, dignidade, humanidade, devido processo legal – permitindo, no caso em tela, o beneplácito da prisão domiciliar, inclusive. Tem lógica nisso?