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Princípio da virtualidade no processo penal?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Princípio da virtualidade no processo penal?
Traz ao corpo judiciário os mecanismos tecnológico-eletrônicos

JURÍDICO

Por João Ibaixe Jr.

Está sendo discutido um novo projeto de CPP (Código de Processo Penal) no Congresso Nacional. Espera-se que as discussões sejam frutíferas no sentido de ser produzido um texto que responda à atualidade de nossa problemática procedimental. Sabe-se que uma série de princípios ainda não foram implementados pela prática, embora mesmo já previstos na Constituição. Outros previstos em leis também não assumiram configuração mais acentuada no dia a dia forense.

Propostas de mudanças sensíveis iniciaram-se em 1995, com a Lei 9.099/95, criadora em nível estadual dos Juizados Especiais, os quais se fizeram acompanhar de novo rito processual mais rápido. Com a Lei 10.259/01, o procedimento se estendeu à esfera federal. Foram então consagrados textualmente os princípios da oralidade, da simplicidade, da celeridade e da economia processual, buscando maior aceleração do processo.

Para relembrar, pode-se dizer que o princípio da oralidade opõe-se ao princípio da escritura ou da escrituralidade e determina a prevalência da comunicação oral sobre a escrita, devendo ser reduzidos a termo apenas os atos essenciais ao processo. Objetiva a simplificação procedimental. Em sendo a palavra o meio de diálogo entre o juiz e as partes, o entendimento passa a ser direto, permitindo uma apreensão global do litígio.

Decorrentes deste princípio, são os da simplicidade e celeridade, posto que, se a comunicação deve ser franca, o procedimento deve ser singelo e não exigir formalismos acentuados ou rígidos para permitir tal comunicação. Enfim, a linguagem processual deve ser direta e livre de toda burocracia possível. O princípio da celeridade é resultado dos acima enumerados. Lastreados em atos simples, sem forma determinada ou definida, o processo tende a caminhar mais rapidamente.

De acordo com o princípio da economia processual, procura-se obter o máximo rendimento da lei com o mínimo possível de atos, evitando-se dispêndio desnecessário de meios e recursos. É o mais destacado dos princípios, porque jamais o meio (para obtenção do justo) pode ser mais importante que o próprio justo. É este sempre o eterno fim almejado porque não é a lide que traz a paz social, mas a decisão final, que concede ao legítimo titular o bem a que faz jus.

Além dos mencionados, há uma outra determinação legal não menos importante. É o dispositivo contido no artigo 8º, parágrafo 2º, Lei 10.259/01 que determina a organização pelos Tribunais de serviço de recepção de petições por meio eletrônico.

Significa aceitar-se a possibilidade do processo ter um formato virtual. Todos os atos e documentos do processo são digitados ou escaneados, usando-se tecnologia digital, o que implica andarem ou tramitarem na memória de um computador. Não há papéis, nem carimbos, nem certidões de juntada ou desentranhamento. Tudo é virtual.

Respeitam-se, deste modo, os princípios já citados. E mais, com a determinação legal e o reconhecimento do legislador de que a tecnologia deve ser serventuária do Poder Judiciário.

Afirma-se assim o advento de um novo princípio processual em nosso ordenamento, a aprimorar o princípio da oralidade, arejando-o.

Fala-se do princípio da virtualidade, aquele que traz ao corpo judiciário os mecanismos tecnológico-eletrônicos para o verdadeiro cumprimento do processo, com efetiva solução da lide, sem burocracia excessiva e com a celeridade necessária a uma organização judicial contemporânea.

Significa a utilização dos adequados meios eletrônicos para o alcance mais rápido, efetivo e menos formal da jurisdição. Transforma o processo em um instrumento tecnológico a serviço de um Judiciário moderno, de cunho realista, visando sempre à luta contínua pelo aprimoramento da Justiça.

Espera-se que esta mentalidade norteie os vindouros projetos e discussões de alteração processual.

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