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Porte de armas: juristas consideram inconstitucional o novo decreto

por Editoria Delegados

Decreto não pode se sobrepor ao Estatuto do Desarmamento

O decreto do presidente Jair Bolsonaro publicado nesta quarta-feira (8) facilita o porte de arma para um conjunto de profissões, como caminhoneiros, jornalistas e políticos eleitos – desde o presidente da República até os vereadores.

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O direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora de casa. O Estatuto do Desarmamento (lei aprovada pelo Congresso Nacional em 2003 e sancionada pelo presidente da República) prevê que, para obtê-lo, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita.

É preciso também comprovar “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”. O decreto de Bolsonaro altera justamente esse requisito para ampliar o porte –o texto entende que a “efetiva necessidade” já está comprovada para um conjunto de profissões.

Ao G1, juristas e especialistas comentaram pontos do decreto que, apontam, são controversos:

Decreto não pode se sobrepor a uma lei

Contexto: as normas foram estabelecidas por meio de decreto.

“Um decreto não é forma de inovação primária da ordem jurídica: ele não pode revogar ou alterar lei, o que contraria o artigo 37 da Constituição que estabelece o princípio da legalidade [e impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência]”, afirma Pedro Serrano, professor de direito constitucional da PUC-SP.

“O decreto é inconstitucional, pois ele não pode inovar na ordem jurídica. Um decreto é um ato administrativo que o objetivo é dar executoriedade à lei, ou seja, nunca pode criar uma nova situação. Ele tem que se restringir a regulamentar. Por isso, o decreto é inconstitucional e pode ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade”, afirma Vidal Serrano Nunes Júnior, professor de Direito Constitucional da PUC-SP.

“O decreto vai além da norma, e não simplesmente a regulamenta”, diz Marco Aurélio Florêncio Filho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

A profissão, por si só, não justifica ampliar o porte

Contexto: o decreto estabelece que profissionais de determinadas carreiras estão aptos a ter porte de arma porque já demonstram, na prática, a “efetiva necessidade” exigida no Estatuto do Desarmamento.

“Uma mera condição pessoal de alguém ou a sua qualificação profissional, por si só, não são justificativas idôneas para a concessão de porte de arma de fogo. Conforme previsto em Lei, é necessária a demonstração de ‘efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física'”, diz Márcio Arantes, doutor em processo penal pela USP e professor da Escola de Direito do Brasil (EDB).

“As autorizações de porte que constam no Estatuto do Desarmamento devem ser interpretadas restritivamente. Não é verdadeiro que, nessas funções [as profissões que passaram a receber autorização de porte], haja efetiva necessidade. Um advogado, por exemplo, não está submetido a risco diferente do restante da população –só se houvesse uma situação muito específica. Na teoria do direito administrativo, se os motivos não são determinantes, anula-se o ato”, afirma Pedro Serrano, professor de direito constitucional da PUC-SP.

“Existe claro conflito entre o Estatuto do Desarmamento e o decreto, isto porque o decreto libera o porte para determinadas categorias profissionais, de forma genérica, contrariando os termos do estatuto que estabelece a necessidade de demonstração da efetiva necessidade do porte de arma em razão de atividade profissional de risco”, diz Marco Aurélio Florêncio Filho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Onde o decreto pode ser questionado

No Legislativo: tanto a Câmara como o Senado podem propor a revogação de qualquer decreto presidencial;

No Judiciário: por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF)

G1

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