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PM contraria constituição e abre inquérito para apurar crime doloso contra vida. Veja artigo jurídico

por Editoria Delegados

Por Yan Rêgo Brayner

Por Yan Rêgo Brayner. Delegado de Polícia do Estado do Piauí. Especialista em Ciências Criminais.

 

Título original: A ilegalidade da Portaria 475/2017 da Polícia Militar do Piauí e do Inquérito Policial Militar instaurado para apurar o crime doloso contra a vida da menor Emilly Caetano da Costa

 

Na noite do natal de 2017, a família da criança Emilly Caetano da Costa, após passar por uma blitz da Polícia Militar em Teresina – PI foi atingida por disparos de arma de fogo desferidos por Policiais Militares que a vitimou e feriu seus pais, Evandro Costa e Dayane Costa. Estavam ainda no veículo duas outras crianças filhas do casal Evandro e Dayane.

Um dia após o fato (26/12/2017), o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí editou a Portaria nº 475/2017 que, com supedâneo na Lei Federal nº 13.491/2017, atribui a Polícia Militar do Estado do Piauí a atribuição para apurar crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis, quando aqueles estiverem no exercício de suas funções.

Com o escopo de apurar os fatos, foi instaurado procedimento investigativo pela Polícia Militar e pela Polícia Civil Estadual. Entretanto, instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Piauí e os familiares das vítimas se insurgiram publicamente contra a instauração de Inquérito Policial Militar e se manifestaram contra a legalidade/constitucionalidade da portaria 475/2017 do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí, sob a alegação de corporativismo e suposta tentativa de fraude processual por parte dos Policiais Militares.

Convém destacar que, independente das razões apontadas pela OAB, SINDEPOL e familiares, a persecução penal dupla via Inquérito Policial Militar e Inquérito Policial presidido pelo Delegado de Polícia não se sustenta por violação ao princípio do ne bis in idem, limitação ao poder punitivo estatal que veda o duplo processamento, punição e condenação por uma mesma conduta.

A doutrina moderna vem ganhando, a cada dia, mais defensores da corrente doutrinária que vê a investigação pré-processual como parte integrante e valiosa da persecução penal, defendendo a aplicabilidade de princípios como contraditório, ampla defesa e outros princípios garantidores de direitos individuais, tal qual o ne bis in idem, em fase investigativa. Neste sentido leciona Marta Saad[1]:

(…) se não se mostra apropriado falar em contraditório no curso do inquérito policial, seja porque não há acusação formal, seja porque, na opinião de alguns, sequer há procedimento, não se pode afirmar que não se admite o direito de defesa, porque esta tem lugar ‘em todos os crimes e em qualquer tempo, e estado da causa’, e se trata de oposição ou resistência à imputação informal, pela ocorrência de lesão ou ameaça de lesão.

É o que doutrina vem denominando de “processualização dos procedimentos”, e estes, como meios de exercício do poder, vêm sendo modulados com a previsão de respeito a princípios como o contraditório, ampliando o espectro horizontal de incidência dos direitos e garantias fundamentais.

Outrossim, a instauração dos procedimentos investigativos por instituições distintas para apurar os mesmos fatos viola outros princípios como economia administrativa, já que o Estado estará custeando duas instituições para realizar o mesmo mister, e até mesmo a lógica constitucional, pois a CF/88 instituiu a Polícia Civil Estadual e a Polícia Militar dos Estados com funções distintas, não cabendo a nenhuma das instituições se imiscuir no papel constitucional da outra.

Assim, assente a inadmissibilidade da instauração de dois procedimentos para apurar os mesmos fatos, cabe agora uma análise acerca da legalidade da Portaria nº 475/2017 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Inicialmente cabe apontar que a Justiça Militar é composta pela Justiça Militar Federal e a Justiça Militar dos Estados. A Justiça Castrense Federal tem competência para julgar os membros das forças armadas e, além deles, os civis que incorram em crime militar. Por sua vez a Justiça Militar Estadual aprecia os crimes militares praticados por policiais militares e bombeiros militares, ou seja, não julga civil.

Cabe a Justiça Castrense, Estadual e Federal, o julgamento dos crimes militares, que são aqueles previstos no Código Penal Militar (Decreto Lei nº 1.001/1969), mais especificamente no art. 9º do CPM (crimes militares em tempo de paz) e no art. 10 do CPM (crimes militares em tempo de guerra). Portanto, para que determinado fato seja considerado crime militar é imprescindível que se amolde em uma das hipóteses previstas no art. 9º ou 10 do Código Penal Militar.

Em 13 de outubro de 2017, foi editada a Lei nº 13.491/17, na qual se baseou o decreto em estudo, ampliando a competência da Justiça Militar Federal e também da Justiça Militar Estadual, sobretudo por conta da alteração do art. 9º, II, do Código Penal Militar, verbis:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(…)

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (grifo nosso)

Assim, com a mudança legislativa, para ser considerado crime militar na hipótese do art. 9º, II, do Código Penal Militar, a conduta praticada pelo agente pode estar prevista tanto no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

A referida lei é constante objeto de críticas por parte da doutrina que a consideram inconstitucional e vai de encontro a uma tendência de esvaziamento da jurisdição militar, conforme nos ensina Aury Lopes Jr.[2]:

Indo de encontro a toda uma tendência de esvaziamento da jurisdição militar (inclusive, em muitos estados, é recorrente a polêmica sobre a extinção da Justiça Militar estadual) para que ela se ocupe apenas daqueles crimes em que existe uma real afetação do interesse militar. Há décadas a jurisprudência consagrou que não basta ser crime militar, praticado por militar e em alguma das situações do artigo 9º do COM, é preciso que exista a “efetiva violação ao dever militar ou afetação direta de bens jurídicos de forças armadas” ou uma “situação de interesse militar”.

(…)

A tendência de limitação das Justiças Militares é estancada e rompido o paradigma vigente, com uma completa inversão do tratamento legal. Iniciou-se uma perigosa “militarização da segurança pública”. Como muito bem definiu e explicou Leonardo Marcondes Machado, com as Forças Armadas sendo chamadas de forma cada vez mais rotineira (e por maior tempo) para exercer o efetivo policiamento urbano e repressão (seletiva) de crimes, desnaturando completamente sua natureza e missão. Sob o pretexto de atuação excepcional e para “garantia da lei e da ordem”, o que temos assistido é a utilização das forças armadas em verdadeiro desvio de função, numa tentativa desesperada da União (e dos Estados que solicitam) de enfrentar a violência urbana crescente (que, como se sabe, decorre de fatores complexos em que, além de repressão, é imprescindível uma anamnese séria das causas), especialmente por causa de uma política antidrogas que se mostra equivocada.

Nesta mesma toada, Henrique Hoffman e Ruchester Marreiros Barbosa[3] tecem severas críticas às mudanças advindas da Lei nº 13.491/17:

A competência militar deriva da especial proteção que se confere à instituição militar, exigindo para sua incidência, que o fato criminoso coloque ao menos em perigo esse bem jurídico. O Estado Democrático de Direito exige que crimes cometidos por militares que não digam respeito a valores estritamente militares se submetam à Justiça Comum. Militarização simplesmente não combina com investigação de violação de direitos humanos.

Para se ter uma ideia do estrago da aventura legislativa, caso essa odiosa mudança não seja reconhecida inconstitucional e/ou inconvencional, acabaria gerando reflexo na competência para julgar civil por crime praticado contra membro das Forças Armadas em atividade anômala de policiamento ostensivo, tendo em conta que o inciso III do artigo 9º do CPM faz remissão ao inciso II.

O festival de aberração não para por aí. Num verdadeiro contrabando legislativo, o Projeto de Lei cujo debate versou unicamente sobre mudança de competência para crime doloso contra a vida praticado por militar federal, acabou alterando sutilmente a redação do art. 9º, II, do COM e dando margem a um terrível absurdo. Ao alterar a expressão “lei penal comum” para “legislação penal”, permitiu o legislador a leitura de que os crimes da legislação penal especial (tais quais tortura, abuso de autoridade e crime organizado) passaram a ser crimes militares quando praticados por milicianos no exercício da função.

A despeito das diversas críticas a que está sujeita esta alteração legislativa, este não é o objeto do estudo. Cabe agora analisar se com a referida alteração os crimes dolosos praticados contra a vida por policiais militares estaduais passaram a ser considerados crimes militares, conforme se pode extrair da Portaria nº 475/2017 da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Para tanto, cabe destacar que talvez o único ponto de convergência da Lei nº 13.491/17 foi reafirmar (art. 9º, §1º, do CPM) a competência do Tribunal Popular do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis.

Contudo, a Lei 13.491/17 atribuiu à Justiça Militar da União a competência para o julgamento dessa categoria de delitos quando praticados por militares federais, os membros das forças armadas, contra civis em determinadas situações, vejamos:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(…)

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (grifo nosso)

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

Isto quer dizer que há um tratamento diferenciado conforme o militar seja membro do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar Estadual ou integrante dos quadros do Exército, Marinha e Aeronáutica. A nova lei abrange exclusivamente os militares das Forças Armadas que, nas hipóteses previstas no parágrafo acima transcrito, cometam crimes dolosos contra a vida. O Policial Militar ou o Bombeiro Militar Estadual que, em atividade, cometam crime doloso contra a vida segue sendo julgado no Tribunal do Júri, conforme prescrito no art. 125, § 4º da Constituição Federal:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Na portaria em análise, o Comandante da Polícia Militar do Estado do Piauí assim se manifesta:

CONSIDERANDO que permanece inalterada a previsão do art. 82, § 2º, do Decreto Lei 1.002/69 – Código de Processo Penal Militar (CPPM). Ou seja, nos crimes militares dolosos contra a vida de civil, os autos do Inquérito Policial Militar (IPM) serão remetidos pela Justiça Militar estadual à Justiça comum.

Vale lembrar que a norma prevista no art. 82, § 2º, do CPPM foi inserida pela Lei nº 9.299/96 após recomendação da Comissão Internacional de Direitos Humanos que retirou da Justiça Castrense a competência para julgar crimes dolosos praticados por militares contra civis. Ou seja, o escopo da norma era unicamente de fazer com que todos os Inquéritos Policiais Militares com este objeto que estivessem em curso à época da promulgação da lei fossem remetidos à Justiça comum.

Cabe destacar que é com fulcro nesta portaria corporativista que está em curso o Inquérito Policial Militar para investigar o crime contra a criança Emilly, que, como já consignado, foi editada um dia após os fatos. Ademais, em seu bojo fica clara a intenção de estancar a investigação por meio de Inquérito Policial:

Art. 4º Orientar que, mesmo constitucionalmente expressa a competência exclusiva da polícia judiciária militar na apuração dos crimes militares, em havendo competências investigatórias civil e militar concorrente em local de crime, cabe a autoridade de polícia judiciária militar preventa, a análise, no caso concreto, do compartilhamento de provas, bem como avaliar a necessidade de franquear acesso ao local de crime à autoridade de polícia judiciária civil.

Portanto, como o caso da criança Emilly trata-se de crime doloso contra a vida praticado por Policial Militar Estadual em serviço contra civil, não há que se falar em competência da Justiça Castrense Estadual e tampouco de investigação conduzida pela Polícia Militar do Estado do Piauí, sendo flagrantemente ilegal a portaria e qualquer ato investigativo conduzido por Inquérito Policial Militar, posto que os crimes dolosos contra a vida não foram, em regra, incluídos na questionável ampliação da competência da Justiça Militar.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: RT, 2004. p. 221-222.

LOPES Jr., Aury. Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri.

HOFFMAN, Henrique e BARBOSA, Ruchester Marreiros. Ampliação de competência militar é inconstitucional e inconvencional. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-nov-28/academia-policia-ampliacao-competencia-crimes-militares-inconstitucional.

 

[1] SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: RT, 2004. p. 221-222.

[2] LOPES Jr., Aury. Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri. Acesso em 03 de janeiro de 2018.

[3] HOFFMAN, Henrique e BARBOSA, Ruchester Marreiros. Ampliação de competência militar é inconstitucional e inconvencional. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-nov-28/academia-policia-ampliacao-competencia-crimes-militares-inconstitucional. Acesso em 03 de janeiro de 2018.

 

Sobre o autor

Yan Rêgo Brayner. Delegado de Polícia do Estado do Piauí. Especialista em Ciências Criminais.

 

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