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Novos crimes eleitorais para 2018

por Editoria Delegados

As Leis nº 13.487 e 13.488, ambas do ano de 2018, provocaram pequenas reformas nas Leis nº 9.504/97 (Lei das Eleições), nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

A primeira novidade, em nível de apuração criminal, surgiu sobre a propaganda eleitoral nas mídias sociais, como Facebook, Twitter, Instagram e outros. Aqui o candidato paga uma certa quantia a plataforma de determinada rede social para conseguir impulsionar na “linha do tempo” dos usuários um post divulgando a imagem do candidato. Contudo, esse ato não é permitido no dia das eleições, ocorrendo crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano.

Este delito foi incluído no art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), através da Lei nº 13.488/18.

O segundo delito produzido na Lei nº 13.488/18 foi o de apropriação indébita eleitoral, incluído no Código Eleitoral do art. 354-A, e relata o ato do candidato ou responsável pela administração financeira, apropriar-se de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou de terceiro.

 

Como toda eleição, o Portal Delegados criou e publicará até amanhã o “KIT ELEIÇÕES 2018 para POLICIAIS”, ferramenta que reúne vários aplicativos para análise, autuação, prisão e expediente aplicáveis aos crimes eleitorais! (conteúdo exclusivo para assinantes premium do portal)

 

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