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Intimação com o uso de telefone! Expediente, legislação, doutrina e jurisprudência

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

Solução útil e célere que desburocratiza os atos administrativos sobre a notificação de pessoas para prestar esclarecimentos, apresentar algo ou comparecer a determinado local.

Intimar é cientificar certa pessoa sobre determinado ato jurídico ocorrido. Serve, também, como forma de notificação para que o sujeito faça algo, como entregar apontado objeto ou compareça a um órgão público específico com o fim de prestar esclarecimentos. Intimar é ato administrativo com atributos de imperatividade, auto-executoriedade e legitimidade.

Aconselhado o ensinamento de Tourinho Filho:

 

“A intimação é, pois, a ciência que se dá a alguém de um ato já praticado, já consumado, seja um despacho, seja uma sentença…”

Nos tempos atuais, onde se busca a rapidez, qualidade e quantidade dos serviços públicos, é preciso não apenas inovar, mas erigir métodos capazes de estabelecer coletas de material probatório com o fim de preencher os elementos constitutivos dos crimes investigados.

Como a demanda é muito grande, fica difícil o agente público alcançar suas metas quando utiliza ferramentas obsoletas para intimar pessoas, como as ‘cartas de intimações’, bem conhecidas como mandado de intimação.

 

A fabricação desta e a diligência para implemento resultam em elevada realização tempestivo e prejudica o normal sentido dos inquéritos e até processos judiciais.

Em âmbito da primeira fase da persecução penal, cite-se inquérito e, também, no rito sumaríssimo do processo judicial, cite-se, processo judicial de crime de menor potencial ofensivo, há o entendimento da permissão de intimações através do uso do aparelho telefônico em substituição à carta ou mandado.

 

Isso ocorre por que o telefone é bem mais eficiente que citados documentos e até mesmo que o correio eletrônico, ou seja, o e-mail.

 

Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são incluídos nesses casos e reconhecidos pela doutrina e jurisprudência dominante, como aplicativos essenciais para consolidar o uso de telefone para intimar.

 

Perceptível na própria liturgia dos arts. 19 e 67 da Lei nº 9.099/95, onde autoriza a prática de intimações por qualquer meio idôneo, inclusive via telefone.

 

O uso de tal expediente é possível, pois o próprio Código de Processo Penal possibilita. Basta verificar o conteúdo dos arts. 3º e 394, § 5º, deste diploma, ao endossar o uso da interpretação extensiva e aplicação analógica, além dos princípios gerais de direito com outros cadernos legais para validar o uso de telefone como nova forma de intimação.

 

Inolvida-se, por oportuno, a forma subsidiária do Código de Processo Civil junto ao Código de Processo Penal nas lacunas nestes existentes. Vaticínio da jurisprudência classificada.

 

A escusa que autoriza a intimação via telefone há na solução da antinomia do formalismo versus finalidade. Caso a finalidade da intimação tenha sido alcançada ela será regular e terá validade. Assim, ocorrendo o comparecimento no local de destino da pessoa intimada ficará sanado qualquer irregularidade manifesta.

 

O procedimento existe em razão da fé pública que possui o servidor que confecciona a intimação, telefona para o destinatário, cientifica o mesmo sobre o conteúdo da intimação e lavra todo o procedimento através de certidão circunstanciada.  


Procedimento do ato da intimação por telefone

 

No ato da intimação telefônica deve o agente público respeitar o expediente normal do departamento, confirmando a qualificação do interlocutor, informando o número do terminal utilizado e, se possível gravar a conversa, com o devido aviso que o diálogo está sendo gravado. Findo o ato, deverá produzir documento oficial para arquivar e coalescer aos autos contendo:

1) Data e horário em que se cumpriu a diligência;

2) Número do terminal contatado;

3) Qualificação completa da pessoa intimada e o dado constante do procedimento referente;

4) Despacho ou decisão elemento da intimação, assim como a leitura de seu inteiro teor;

5) Eventuais posições relevantes para efetivação da diligência.


Intimação para advogados

 

Em regra, os causídicos não podem ser intimados por telefones. É o que expõe a jurisprudência dos tribunais superiores. (STJ, RMS 21719/DF; STJ, REsp 655437/RS).

In verbis:

 


“…O nosso sistema jurídico-processual só admite sete formas de intimação dos advogados, tidas como solenes para que possam produzir efeito: a primeira, por meio eletrônico, que é a mais nova, pela Lei 11.419; a segunda, pela imprensa; a terceira, em audiência; a quarta, pelo correio; a quinta, pelo oficial de justiça; a sexta, pessoalmente, em caso de antecipação de audiência; e a sétima, por edital, se de outra forma não for possível ser realizada…”

A intimação com uso do telefone é aplicável e a jurisprudência é favorável quando a finalidade da intimação é atingida, ocorrendo a lavratura posterior do ato.

Recomenda-se, principalmente, o uso da intimação por telefone nos termos circunstanciados de ocorrência (TCO’s) e inquéritos, mas se o intimado não comparecer deverá ser usado o método tradicional para materializar, de forma integral, qualquer renitência referente ao conteúdo da intimação.

Legislação verificada

CPP


Art. 3º  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


( … )


§ 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

CPC


Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

 

Lei 9099/95 – Juizados Especiais

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Código de Processo Penal Militar

Intimação e notificação pelo escrivão

Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

Jurisprudência classificada


“Os procedimentos da Lei nº 9.099/95 são regidos pela informalidade, contemplando a intimação por “qualquer meio idôneo de intimação” – art. 67 da Lei n.º 9.099/95, incluindo-se, aí, a intimação via telefônica. A par da informalidade, a intimação deve ser realizada com as cautelas necessárias à obtenção de sua finalidade.” (STJ, RHC – 11847/SP).


“Está satisfeita a exigência do art. 669, quando o Oficial de Justiça no próprio Auto de Penhora e Depósito, expressamente, intima a parte para opor embargos à execução. Negar eficácia a tal intimação é maltratar o princípio da instrumentalidade (arts. 154 e 244 do CPC).” (STJ, Resp 409.130/SC).

“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável, portanto, o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, para o qual, desde o advento da Lei nº 11.276, de 07.02.2006, não se faz necessária a publicação da súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo.” (STJ,HC 71614/SP).

“A intimação do advogado por via telefônica é nula, não se examinando neste feito legislação especial que a admita por qualquer meio, como no caso da Lei nº 9.099/95.” (STJ, REsp 655437/RS).

“Não há que se falar em nulidade da citação quando o denunciado comparece à audiência e não sofre qualquer prejuízo em decorrência disso. A intimação por telefone é perfeitamente válida, porque se trata de meio idôneo de comunicação, como prevê o art. 67 da Lei de Regência.” (TJDF, 20040110232498/DF, Rel. Iran de Lima).

“Segundo proclamou o recente IX Congresso Mundial de Direito Processual, é em dispositivo do nosso CPC que se encontra a mais bela regra do atual Direito Processual, a saber, a insculpida no art. 244, onde se proclama que ‘quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” (STJ, RT 683/183).

“Intimação. É válida, se, embora criticável o modo de sua realização, o ato alcançou a sua finalidade.”(STJ,  Ag.  20.557-0/RJ).

“A certidão do escrivão de que intimou o advogado deve ser aceita como verdadeira, ainda que não conste o seu ciente, desde que não infirmada pelos elementos constantes dos autos.”(STJ, REsp  114.534/SC).

Doutrina indicada

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 3. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal . 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. Salvador: Jus Podium, 2010.

 

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