Início » “Fuxico de chateado” sobre decisões produzidas pelo delegado de polícia. É crime?

“Fuxico de chateado” sobre decisões produzidas pelo delegado de polícia. É crime?

por Editoria Delegados

“Juristas inconformados” confundem o juízo de valor do delegado com entendimento unitário insubsistente quando o delegado deixa de autuar ou autuar de forma divergente

Por Marcos Monteiro (1)

Sua Santidade o Papa Francisco disse que fofoca é uma praga pior que o coronavírus:

 

“Se algo dá errado, ofereça seu silêncio e suas orações ao irmão ou à irmã que cometeu um erro, mas nunca fofoque”, disse o Papa. (2).

 

O “fuxico” ou “fofoca” é uma forma de conduta onde a pessoa transmite informações com o intuito de depreciar a reputação de outra pessoa. Através da transmissão de notícias de um fato não constatado, sem procedência ou com ausência de valor, a pessoa distribui conteúdo verbal ou escrito com o simples objetivo de macular a imagem de outro. É o “fakexico” ou “fakefoca”.

 

Existe um pequeno grupo de pessoas que imagina possuir uma inteligência formidável e que se encontra acima de qualquer outro cidadão. Quando leem algum conteúdo jurídico pensam que sua interpretação não pode ser atingida por qualquer outro tipo de raciocínio externo. Não aceita discordância.

 

O resultado prático dessa posição geralmente acontece quando se depara com a decisão do delegado de polícia que, através de seus atos funcionais e jurídicos, emite decisões em despachos sobre ocorrências criminais.

 

Insatisfeito, chateado e aborrecido, esse pequeno grupo não procura a estrutura jurídica de estado para reagir ao seu descontentamento, como, por exemplo, ajuizar um remédio heróico contra o mérito da decisão do delegado. Vide o habeas corpus ou pedido de liberdade. Em vez disso, procura outro caminho, periférico e impróprio, para atentar contra o comportamento funcional do delegado de polícia.

 

Essa conduta de desespero é produzida pelos conhecidos “juristas inconformados”. Indivíduos que confundem a convicção jurídica do delegado de polícia com pensamentos avulsos, fantasiosos, de que ninguém, além deles, pode decidir de forma diferente.

 

Exemplo típico ocorre quando o delegado de polícia deixa de autuar um indivíduo que foi conduzido para a delegacia suspeito de tráfico de drogas. Após a análise do delegado, este decide que o crime cometido foi uso de drogas, faz o TCO, e, após assumir o compromisso de comparecer ao Jecrim, o suspeito é liberado.

Descrição típica do exercício regular do direito edificado pelo delegado de polícia quando desempenha suas atribuições autuando alguma ocorrência ou deixando de autuar. Vaticínio da doutrina de Henrique Hoffmann e Adriano Sousa (3). Na mesma linha de raciocínio, está Leonardo Marcondes (4).

 

O “jurista inconformado”, contrariado, aborrecido e entorpecido por sua imaginária inteligência prodigiosa, logo após a decisão do delegado, procura o representante do Ministério Público para “fuxicar” e denunciar o delegado por ter “soltado” o suspeito. O “jurista inconformado” entendeu que o delegado deveria autuar o suspeito por tráfico e não por uso de drogas só por que “acha” isso.

 

Parece uma enfermidade. Caso não seja tratada através dos meios legais, poderá se transformar em uma epidemia jurídica capaz de atingir outros órgãos de poder. É importante que se dê um tratamento adequado para esses “juristas inconformados” para que não atinjam, também, o Ministério Público e o Judiciário.

 

Veja abaixo dois exemplos típicos do “jurista inconformado” contra outros órgãos de poder:

 

“Se o promotor de justiça não oferecer denúncia contra o suspeito que foi levado à delegacia de polícia…vou denunciar o promotor à corregedoria e ao Conselho Nacional do Ministério Público, porque sou ‘formado’ em Direito e ‘acho’ isso e aquilo…”;

 

“Se o juiz de direito não condenar o preso que foi denunciado pelo promotor de justiça…vou denunciar o juiz à Corregedoria e ao Conselho Nacional de Justiça, porque sou ‘formado’ em Direito e ‘acho’ isso e aquilo…” ;

 

Todo cidadão tem o direito de denunciar atos ilegais, abusivos ou claudicantes, produzidos pelos agentes públicos, mas deve observar os critérios de análise, o devido exercício da função pública e os elementos mínimos de comprovação.

Não se pode confundir a produção de ato público por excelência com o sobejo de análise feita pelo cidadão, quando não haja explícita conduta ilegal do servidor público. Imagine se, para cada processo criminal contra um suspeito, existisse um processo administrativo contra quem o autuou, denunciou ou sentenciou.

 

A contumácia injustificada em “denunciar” apenas por uma comoção pessoal poderá atrair a aplicação do preceito primário dos crimes de calúnia e denunciação criminosa. (5) Caso o promotor de justiça apure, através de procedimento próprio, como uma NF – Notícia de Fato, e, ao final, constate que o serviço produzido pelo delegado estava dentro de sua órbita de atuação jurídica, o “fuxiqueiro” poderá responder criminalmente por denunciação criminosa.

 

A não aceitação da interpretação jurídica divergente por causa de antipatia injustificada procedente do resultado da apreciação realizada pelo delegado de polícia não pode ser objeto de ações correcionais perenes que não possuam justa causa. O mesmo serve para o promotor e o juiz.

 

O delegado de polícia, assim como o promotor de justiça e o juiz de direito, não são agentes de protocolo para “carimbar em baixo” tudo o que os comunicantes de crimes escrevem e registram. (6).

 

Oportuna adição do aplaudido escólio do jurista Henrique Hoffmann sobre o juízo de valor do delegado como ferramenta imprescindível de trabalho:

 

“…Não se trata de mera atividade mecânica e automática. Ao detectar a presença de materialidade e autoria, o delegado de polícia tem a obrigação de realizar análises como tipificação formal e material da infração penal, concurso de crimes, qualificadoras e causas e aumento de pena, nexo de causalidade, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, crime impossível, justificantes e dirimentes, conflito aparente de leis penais, incidência ou não de imunidade, erro de tipo, dentre outras. (7)

 

E continua:

 

“…Não fosse assim, qualquer um poderia ser indiciado pelo delegado com base em mera denúncia anônima, formulada por inimigo, desprezando assim a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da doutrina dominante, no sentido de que a notícia apócrifa é imprestável para embasar o indiciamento (e também a decretação de medida cautelar ou a própria instauração do inquérito) …As deliberações do delegado não são simples carimbos ou despachos descritivos. Fosse diferente, seria melhor passar a tarefa para uma máquina que automatizasse a persecução criminal…” (8).

 

Não é o fato de saber o Direito, ou ser bacharel em Direito, que faz alguém e, inclusive, o agente público, ter poder de atuar dessa forma e, pior, agir com esse raciocínio e ainda querer que este seja aplicado integralmente.

 

Quem se comporta assim está parcialmente corrompido por um julgamento unitário que não possui arrimo jurídico capaz de estabelecer um conhecimento próprio para exercer ato oriundo daquilo que se deveria não fazer.

 

Seria indigesto permanecer motivando algo que já é exaustivamente manifesto.

 

Cabe ao delegado de polícia, e demais agentes públicos, vacinarem-se contra qualquer virose jurídica. Deve se opor, nesse sentido, através de resposta a altura contra inserção indevida que venha a deturpar sua análise jurídica referente à suas atribuições.

 

O trato disto vem da própria dicotomia da persecução penal, que não permite a interferência nos autos de pessoa estranha que possa deturpar o trâmite do procedimento por motivo alheio ao mérito.

 

O Portal Delegados possui um estojo de ferramentas jurídicas essenciais para que o delegado possa usar como vacina e remédio ao assédio correcional como destacado acima. São modelos de peças próprias e capazes de criar uma película protetiva ao cargo do delegado contra as intempéries produzidas por pessoas que simplesmente quer convir sua vontade pessoal por capricho e apego a análise unitária. Veja abaixo:

 

VACINA

Despachos com fundamentos dos atos produzidos (aqui o delegado já demonstra o motivo usado para sua decisão, através de fundamentos jurídicos e administrativos).

– Clique AQUI e veja todos os tipos de despachos em formato word (.doc);

 

REMÉDIO

Defesa jurídica que reage à ação dos juristas inconformados (aqui o delegado já produz todo o itinerário jurídico capaz de fundamentar suas decisões e ainda a promoção da responsabilidade penal dos juristas inconformados, através de inquérito policial por delitos de calúnia ou denunciação caluniosa).

– Clique AQUI ou contate-nos via Canal de WhatsApp Web (+55 11 9 6078 7779) e solicite o modelo de defesa jurídica em formato word (.doc) – exclusivo para assinantes.

 

(1) Marcos Monteiro é delegado de Polícia Civil, co-autor de obra sobre polícia judiciária, consultor jurídico e editor-chefe do Portal Delegados;

(2) G1: Fofoca é uma praga pior que o coronavírus, afirma o Papa Francisco. Disponível em: < https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/09/06/fofoca-e-uma-praga-pior-que-o-coronavirus-afirma-o-papa-francisco.ghtml  > Acesso em: 9 set. 2020.

(3) HOFFMANN Henrique e SOUSA Adriano – Verificação da procedência das informações – Portal Nacional dos Delegados. Setembro 2020. Disponível em: <https://delegados.com.br/melhores-delegados/verificacao-da-procedencia-das-informacoes-por-henrique-hoffmann-e-adriano-sousa> –

(4) PENAL Código.  Calúnia. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.  § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos. – Denunciação caluniosa – Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm > Acesso em: 9 set. 2020;

(5) MACHADO Leonardo Marcondes. Não existe relatório de inquérito policial sem juízo de valor – Portal Delegados. Setembro 2020. Disponível em: <https://www.delegados.com.br/noticia/nao-existe-relatorio-de-inquerito-policial-sem-juizo-de-valor>. Acesso em: 9 set. 2020;

(6)  “A jurisprudência consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial ou à capitulação jurídica por ela delineada, por ser o dominus litis” (STJ – Sexta Turma – RHC 53266/PR – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. em 09.08.2016 – DJe de 23.08.2016).
 

(7) HOFFMAN Henrique e HABIB Gabriel. Carreira de delegado de polícia continua sendo jurídica. Setembro 2020. Disponível em: <https://delegados.com.br/pecas-juridicas/despachos/carreira-de-delegado-de-policia-continua-sendo-juridica> Acesso em: 9 set. 2020;
 

(8)  HOFFMAN Henrique e HABIB Gabriel.  Delegado pode e deve emitir juízo de valor no inquérito policial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-dez-17/opiniao-delegado-emitir-juizo-valor-inquerito > Acesso em: 9 set. 2020;

 
Consultoria Jurídica do Portal Delegados

® Todos os direitos reservados. O conteúdo disponibilizado pertence à política de direitos autorais para uso único, individual e exclusivo, é permitida sua divulgação, impressão ou transmissão por broadcast, reescrição ou redistribuição com a condição de informação de origem deste sítio. (Art. 184 do Código Penal; art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98; arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96). 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

você pode gostar