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Delegados repudiam investigações feitas por policiais militares

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

MINAS GERAIS
Delegados repudiam investigações feitas por PMs
Sindicato protesta

MINAS GERAIS

{loadposition adsensenoticia}O sindicato dos delegados de Minas Gerais lançam publicamente uma nota sobre as usurpações de policiais militares ao investigar crimes comuns e ainda recomenda algumas ações por parte dos policiais civis. Veja abaixo!

“NOTA EDITADA PELO SINDEPOMINAS, A PARTIR DA INICIATIVA ADOTADA PELOS COLEGAS DA PC-DF, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO SEU PRESIDENTE, DR. BENITO”

O SINDEPOMINAS – SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS vêm, por meio desta, expor publicamente o repúdio ao desenvolvimento de qualquer tipo de ato ou diligência relacionada à investigação criminal praticada por quem não possui atribuição constitucional.

Como é cediço a Constituição Federal confere atribuição às polícias civis, ressalvada à competência da União, para exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto às militares. Por outro lado, a Carta Magna limita as atribuições das polícias militares ao policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. (art. 144 §§ 4º e 5º da CF/88).

A mais elementar exegese de referidos dispositivos constitucionais impõe a ilação de que a execução por policiais militares de atos relacionados à investigação de infrações cometidas, exceto militares, é inconstitucional. Qualquer outra construção que albergue entendimento diverso tem por escopo aviltar o modelo de segurança posto pela CF/88, provocar insegurança jurídica e instabilidade institucional, para satisfazer interesses particulares de determinadas categorias.

Outrossim, na esteira do mesmo raciocínio, é inconstitucional e traz os mesmos efeitos nefastos a atuação de policiais civis em posturas ostensivas destinadas às ações eminentemente voltadas ao policiamento preventivo.

Não nos olvidemos que as funções policiais, bem definidas na nossa Lei Fundamental, são complementares e devem fazer parte de um mesmo programa político de segurança pública, entretanto este deve ser desenvolvido em harmonia e com obediência aos ditames legais. Para tanto, é primordial que as instituições respeitem os limites de suas atribuições, coibindo energicamente o desvio de função de seus servidores.

Neste diapasão, consignamos que é de conhecimento público que policiais militares, em todo o Brasil, vêm desenvolvendo diuturnamente, com apoio institucional de algumas de suas corporações, atividades típicas de investigação de crimes comuns, manifestando o interesse de seus comandos em arvorar-se das atribuições conferidas constitucionalmente às polícias civis e deixando de lado a importante tarefa de, ostensivamente, prevenir a prática de delitos.

Argumentam alguns militares, levianamente, que tais ações decorrem da suposta “inoperância” das polícias civis, sem, todavia, se recordarem que a ocorrência do crime, na realidade, é reflexo da inoperância do policiamento ostensivo/preventivo, este atribuição das polícias militares. Não se quer estabelecer polêmica, muito pelo contrário, o que se pretende é o curso normal e legal da atividade de segurança pública, atuando a PM para que o crime não ocorra e, se ocorrer, que atue a Polícia Civil.

Os militares das polícias militares, quando fardados e nas ruas, além de inibirem a prática do delito, proporcionam à população a fundamental sensação de segurança, que afeta o bem estar social.

Assim, sob uma leitura constitucional, quando a sociedade reclama por mais policiais na rua, ela efetivamente se refere à falta de policiamento ostensivo/preventivo, ou seja, de policiais militares fardados nas ruas; e quando a sociedade exige a elucidação de determinado crime, ela cobra eficiência às polícias civis na repressão daquele delito praticado.

De outra sorte, devemos ressaltar que a única investigação criminal com efetivo controle jurisdicional e que garante ao cidadão o exercício de seus direitos individuais, é aquela realizada pela Polícia Judiciária por meio do instrumento legal denominado INQUÉRITO POLICIAL.

Ante todo o exposto, o SINDEPOMINAS, visando a atuação das instituições policiais do Estado de minas gerais dentro da estrita legalidade, como meio de preservação do ESTADO DE DIREITO, pugnam:

1.     Aos Delegados de Polícia de Minas Gerais que:

a)    em suas áreas de atuação, não compactuem com investigações de crimes desenvolvidas por Policiais Militares ou por qualquer outro que não detenha atribuição constitucional para tanto;
b)    verificada a ocorrência de atividade de investigação criminal sem respaldo legal, mesmo aquelas que simulem a legalidade, além da adoção das medidas criminais ordinárias, informem o fato, por escrito, ao respectivo superior hierárquico para que faça chegar ao conhecimento da nossa Direção, a fim de que sejam adotadas as devidas providências;
c)    adotem medidas que coíbam a realização de qualquer ato de investigação criminal por Policiais Militares em suas áreas de atuação; e
d)    não determinem a realização de policiamento ostensivo/preventivo por policiais civis, invadindo a atribuição constitucional da Polícia Militar.

2.     Ao Secretário de Defesa Social de Minas Gerais que:

a)    promova a política de segurança pública do Minas Gerais de maneira integrada, mas sempre fundada na divisão de atribuições da Polícia Civil e Polícia Militar, consagrada na CF/88.
b)    nas operações integradas, utilize diretrizes que preservem o mister da PCMG para que sempre atue de maneira não assemelhada à do policiamento ostensivo/preventivo, próprio do segmento militar.

3.     Ao Governador do Estado de Minas gerais que:

a)    exija do Comando Geral da PMMG o cumprimento das normas constitucionais e legais, com a imediata dissolução dos grupos da Polícia Militar que atualmente realizam investigações veladas e ilegais de crimes comuns (conhecidos como P2);
b)    determine ao Comando Geral da PMMG que utilize esse citado efetivo no cumprimento do nobre mister de sua instituição, ou seja, que fardados realizem o fundamental policiamento ostensivo/preventivo e;
c)    não autorize a aquisição para a Policia Militar ou para outro organismo estranho à Policia Civil, de equipamentos próprios para atividades de investigação criminal.

Belo Horizonte, 04 de março de 2011.

DIRETORIA DO SINDEPOMINAS
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Fernando Beato

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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