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Delegados repudiam ação de PMS! Verdadeira aberração jurídica!

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

SANTA CATARINA
Delegados repudiam PMS! Verdadeira aberração jurídica!
Daqui a pouco estarão oferecendo denúncia e sentenciando

SANTA CATARINA

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Associação de Delegados da Polícia Federal, região de Santa Catarina, e a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina tomaram conhecimento, em razão de notícias veiculadas pela imprensa, de operação policial desencadeada pela Policia Militar sediada na cidade de Imbituba/SC, visando o combate a suposto esbulho possessório ocorrido em detrimento de áreas pertencentes a União (ZPE, criada pelo Decreto Federal 1.122/94) e ao BNDES (empresa pública federal).

Surpreendeu-nos o fato de toda investigação ter sido presidida pela Polícia Militar, órgão estranho a Polícia Judiciária, quando claramente o bem protegido a ser violado pertence à União, sendo, portanto a Polícia Judiciária Federal a instituição que tem competência constitucional exclusiva para tal mister, conforme assevera a Constituição Federal:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.”

Ainda, as nossas Associações externaram a preocupação com a inobservância de alguns preceitos legais básicos na condução dessa investigação:

– a falta da instauração de inquérito policial, no qual se colhe informações concretas para fundamentar o pedido de interceptação telefônica e se constata inexistência de outros meios de investigar, requisitos da Lei 9.296/96 para a concessão da ordem de interceptação, além claro da operacionalização da investigação ser realizada por Autoridade Policial, Delegado de Polícia;

– Por se tratarem as terras a serem esbulhadas bens da União, mesmo que houvesse a turbação da tranqüilidade bens do Estado, Município ou Particular, por estar clara a conexão entre os crimes, os pedidos judiciais de quebra de sigilo e prisão preventiva deveriam ser processados e analisados na Justiça Federal e o Ministério Público.

Após à veiculação, pelo Jornal Diário Catarinense, da nota expedida pelas Associações de Delegados de Polícia, no dia de hoje sobreveio a “nota de esclarecimento” da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, que causou sérias preocupações aos associados, dando conta que “a Polícia Militar teve por finalidade a atuação na fase pré-delitual (grifo nosso), não tendo havido, portanto, como objetivo a apuração de infração penal, e sim atos de polícia preventiva para evitar a prática de um delito”, o que se revela uma aberração jurídica e indica que as interceptações telefônicas, bem como a decretação de prisões preventivas foram deferidas sem sequer ter havido qualquer prática delituosa, em veemente afronta aos direitos e garantias individuais e sem supedâneo na lei processual.

RENATO JOSE HENDGES                EDUARDO MAUAT DA SILVA
Presidente da ADEPOL/SC               Diretor Regional da ADPF

Leonardo Rodrigues | AdepolSC

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