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Delegado de Polícia não é chefe de cadeia! Veja decisão judicial

por Editoria Delegados

É flagrante a ilegalidade de manutenção de delegado de polícia na função de chefe de cadeia.

Com esses fundamentos, a 4ª Turma da Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu agravo de instrumento contra decisão liminar do juízo da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR que determinou a imediata cessação do desvio de função de Delegado de Polícia que exerce a função de chefe de cadeia e, em caso de manutenção do encargo, reconheceu a obrigatoriedade de o Estado indenizá-lo.

Na decisão do juízo, mantida pela turma recursal, ficou determinado ao Estado do Paraná a nomeação de agente penitenciário de carreira para o desempenho das funções de chefia da cadeia pública da comarca, tendo asseverado o juiz de primeira instância que “é latente que não é atribuição do Requerente (Delegado de Polícia) o desempenho das atribuições de chefe de cadeia pública, cabendo tais funções a servidor do Departamento Penitenciário, da carreira de agente penitenciário”.

O magistrado pontuou ainda que “Há vedação expressa na legislação pátria de cumulação de cargo de Diretor de Estabelecimento Penal com qualquer outro, tendo em vista a necessária dedicação exclusiva, conforme previsto no art. 75, pú. da Lei de Execuções Penais, de forma que manter o Requerente exercendo tais funções significaria violação direta ao princípio constitucional da legalidade, tendo em vista que este não se desincumbiu do exercício das atividades de seu cargo”.

Ao manter a decisão, a turma recursal decidiu:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVADO DELEGADO DE POLÍCIA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE CHEFE DE CADEIA PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A ação é patrocinada pela advogada Flávia Timossi, que avalia que a posição da turma recursal é o reconhecimento da inadmissibilidade das ilegalidade perpetradas pelo Estado em detrimento dos policiais civis e significa um avanço histórico da classe de Delegados de Polícia, que a longos anos se veem obrigados a atuar em desvio de função, prejudicando o atendimento da população na resolução dos casos criminais, sem sequer serem remunerados para tanto.

Clique AQUI e veja a decisão liminar.

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Clique AQUI e veja o acórdão.

Da Redação

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