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As implicações criminais das Fakes News diante da pandemia do Novo Coronavírus

por Editoria Delegados

Por Joaquim Leitão Júnior

 

TÍTULO ORIGINAL: AS IMPLICAÇÕES CRIMINAIS DAS “FAKE NEWS” ENTRE OUTRAS CONDUTAS, DIANTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONOVÍRUS (COVID-19)

Todas as possíveis tipificações de condutas em tempo de coronavírus (COVID-19), seja sob a ótica das ‘fake news’; quer seja sob o ponto de vista de aumento abusivo de preços sobre produtos por empreendedores e de descumprimento de determinações das autoridades sanitárias e legais

Introdução

As ‘fakes news’ ao contrário do que se pensa, não são produtos exclusivamente do mundo contemporâneo, havendo notícias de suas utilizações desde os tempos mais remotos da humanidade.

‘Fake news’ na tradução do inglês para a língua portuguesa significa ‘notícia falsa’; notícias falsificadas ou notícias inverídicas. Há outras terminologias sinônimas para corresponderem o mesmo significado, tais como: boatos, fofocas, mexericos e ‘hoax(es)’.

Os direitos constitucionais à liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, bem como o direito constitucional ao livre exercício da atividade de imprensa exigem responsabilidades não são absolutos e não podem servir de mantas protetoras aos profissionais e cidadãos, em caso de divulgação e compartilhamento de notícias falsas deliberadas.

De outro norte, o direito constitucional de ir e vir do cidadão também não é absoluto, podendo sofrer restrições em caso de prisão em flagrante delito, condenação à pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito, liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estado de sítio, estado de defesa, determinações de autoridades sanitárias e de saúde entre outras hipóteses.

Responsáveis criminais pela divulgação e compartilhamento das “fake news”

Sem prejuízo de responsabilidades civis, administrativas, podem ser responsabilizados criminalmente tanto quem divulga como quem compartilha a notícia falsa sem checar a fonte.

O problema maior é a questão do “dolo” (vontade livre e consciente de produzir um resultado) para tipificação dos crimes – daquelas modalidades que envolvam infrações penais dolosas – (isto quando não se exigir o dolo específico para tanto), mas restando em regra, claramente que, o agente sabia da falsidade da informação ou que assumiu o risco, para os casos que se admitirem o dolo eventual, poderá incorrer em infrações penais por divulgar ou compartilhar ‘fake news’.

Isso sem falar em eventuais infrações penais por divulgar ou compartilhar ‘fake news’ que admitam a culpa – em que pese na prática ser de difícil visualização.

Implicações práticas da desinformação, advindas das ‘fake news’

A desinformação gerada pela “fake news” pode gerar efeitos nefastos, desde causar pânico social, desgastes políticos, linchamentos, difamações, calúnias, injúrias e culminar até em guerras entre nações.

Implicações criminais, advindas das ‘fake news’

Sem a pretensão de esgotar, envidaremos esforços para analisar todas as possíveis condutas em tempo de coronavírus (COVID-19), seja sob a ótica das “fake news”, quer seja sobre o aumento abusivo de valores de produtos por empreendedores e de descumprimento de determinações das autoridades sanitárias e legais.

Contravenção penal em caso de ‘fake news’

Sob o aspecto da contravenção penal, tem-se a possibilidade de termos hipoteticamente, uma “fake news” disseminada à luz do art. 41 da Lei de Contravenção Penal , que venha a provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, se a conduta não configurar outra infração penal mais grave.

Acerca de possíveis “fake news” podemos ter tipificações a envolverem delitos contra a honra.

Crimes contra a honra no Direito Penal provocados por ‘fake news’

Na vertente dos crimes contra a honra comum, tem-se a possibilidade das ocorrências dos art. 138 , art. 139 e art. 140 , todos do Código Penal Brasileiro.

Obviamente, isto dependerá do contexto fático concreto para se apontar qual a tipificação a ser dada a conduta com relevo penal.

Dando continuidade, acerca de possíveis tipificações criminais acerca de divulgação e compartilhamento de “fake news”, temos também a possibilidade de uma notícia falsa configurar o crime de denunciação caluniosa.

– Art. 339, do Código Penal Brasileiro

Para aquele que através de disseminação de ‘fake news’ der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do CPB , cuja pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Também no contexto de ‘fake news’, mais precisamente no § 1º, do art. 339, do CPB, há previsão do aumento de pena de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Ademais, no § 2º se prevê à diminuição de pena de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

– Art. 340, do Código Penal Brasileiro

Ninguém duvida também que as “fake news” ainda que vinculadas a notícias do novo coronavírus possam vir a configurar também o art. 340 , do Código Penal Brasileiro.

Dando continuidade, acerca de possíveis tipificações de “fake news”, passemos a possíveis condutas a se tipificarem no cenário eleitoral.

Dos crimes eleitorais causados por ‘fake news’

– Art. 323, art. 324, art. 325, art. 326 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)

A depender da conduta a ser analisada no caso concreto por ‘fake news’, poderemos ter a incidência dos art. 323 , art. 324 , art. 325 , art. 326 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965).

– Art. 326-A, do Código Eleitoral (Denunciação caluniosa eleitoral)

Aquele que hipoteticamente, por divulgação e compartilhamento de ‘fake news’, der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral incorrerá nas penas de reclusão do art. 326-A , do Código Eleitoral, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
O § 1º traz a causa de aumento de penal de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

O § 2º traz uma diminuição de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Por sua vez, o § 3º traz conduta equiparada de que incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

– Art. 297 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)

A “fake news” a depender do contexto empregado pode impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, atraindo a incidência do art. 297 , do Código Eleitoral.

– Art. 350 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)

De maneira subsidiária poderemos ter a tipificação do art. 350 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965), a depender de como a ‘fake news’ for propalada com eventual ‘documento forjado’ ou ‘criado’.

– Art. 33 , § 4º, arts. 34 e 35 , da Lei nº 9.504/1997 (pesquisas eleitorais fraudulentas)

Ainda poderemos ter a incidência dos art. 33, § 4º, arts. 34 e 35, da Lei nº 9.504/1997 (pesquisas eleitorais fraudulentas), através da divulgação e compartilhamento de ‘fake news’.

– Art. 57-H, da Lei nº 9.504/1997

De outro lado, a minirreforma eleitoral do ano de 2013 que alterou a Lei nº 9.504/1997 para algumas vozes também teria criminalizado à contratação de grupos de pessoas ou grupos sociais , responsáveis por disseminarem “fake news” no âmbito eleitoral no art. 57-H , da Lei nº 9.504/1997.

Não concordamos que houve tecnicamente à criminalização da ‘fake news’, pois filiando ao posicionamento do delegado de polícia, Eduardo Luiz Santos Cabette, para à criminalização de “fake news” “seria necessária uma norma que incriminasse a veiculação de quaisquer espécies de notícias falsas, ainda que no âmbito estritamente eleitoral” (CABETTE, 2019).

De qualquer forma, a minirreforma trouxe avanços às engenhosidades no campo de notícias falsas.

Deste modo, quem por exemplo, contrata direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, incide no crime em tela.

As pessoas contratadas na forma do § 1o, do art. 57-H, da Lei nº 9.504/1997 também praticam o delito em cartaz.

Passemos agora ao exame de quem descumpre ordens emanadas pelas autoridades sanitárias ou de saúde (e até mesmo legislação penal), visando evitar a propagação do coronavírus.

Dos possíveis crimes comuns para quem descumprir ordens emanadas pelas autoridades sanitárias e de saúde, visando evitar a propagação do coronavírus

Agora faremos uma análise objetiva e concisa, sob a ótica da pessoa que descumpre ordens emanadas pelas autoridades sanitárias ou de saúde (e até mesmo legislação penal), visando evitar a propagação do coronavírus.

– Art. 131, do Código Penal Brasileiro

Partindo desta ótica, para o agente que praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, teremos a possibilidade da configuração do tipo penal de perigo de contágio de moléstia grave do artigo 131 , do Código Penal Brasileiro, se não for caso de infração penal mais grave.

– Art. 132, do CPB

Outrossim, caso o agente venha a expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente , poderá haver a incidência do injusto penal do art. 132, do CPB, se não for caso de infração penal mais grave.

– Art. 121 ou art. 129, ambos do CPB

Dando prosseguimento nas análises, não se mostra absurda interpretação no sentido da eventual incidência nos crimes de homicídio (CP, art. 121) ou lesão corporal (CP, art. 129), caso haja o efetivo contágio da doença em grupos de pessoas vulneráveis, de maneira dolosa pelo agente criminoso.

O delegado de polícia, Paulo Reyner, nesta perspectiva de interpretação no sentido da incidência nos crimes de homicídio (CP, art. 121) ou lesão corporal (CP, art. 129) traz o seguinte exemplo:

“Basta imaginarmos o seguinte contexto: uma pessoa que, sabendo estar infectada pelo coronavírus, desejando (ou assumindo o risco da) a morte de sua sogra idosa e portadora de doença crônica grave, como a diabetes, transmite a ela o novo coronavírus, causando seu óbito prematuro em decorrência de complicações advindas do contágio.

Nesse caso, estaria configurado homicídio doloso, pois a transmissão da doença foi utilizada como instrumento com o fim intencional de causar a morte de alguém. Possível também esse raciocínio no caso negligência com os cuidados para evitar a transmissão do vírus, passível de causar a morte ou lesão corporal culposa determinada pessoa.

Como exemplo esclarecedor, notamos a conduta daquele indivíduo que, suspeito de estar infectado ou efetivamente infectado pelo coronavírus, se nega a ser submetido a testes laboratoriais e exames, por indicação média ou de profissional de saúde, nos termos da Portaria n. 356/GM/MS e da Portaria Interministerial n. 05/20- Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde MJSP-MS.

Nesse caso, mesmo sem expor a risco a saúde ou vida de outrem (CP, art. 132), mesmo sem infectar nenhuma pessoa (que poderia configurar homicídio, lesão corporal ou a causa de aumento de pena prevista no art. 258 do CP para os crimes contra a incolumidade pública), a desobediência estaria consumada. Assim, o simples fato de desobedecer a ordem legal pode caracterizar o delito, independente das consequências dessa conduta, havendo possibilidade, inclusive, de concurso de crimes.

Como os tipos penais previstos nos artigos 132, 268 e 330 do CP são crimes de menor potencial ofensivo, deve ser lavrado pelo Delegado de Polícia o termo circunstanciado de ocorrência, conforme previsto pela Lei n. 9.099/95.

Interessante notar, por fim, que a Portaria Interministerial n. 5/2020 MJSP-MS, dispõe em seu art. 7º, parágrafo único, que mesmo que o agente não assine o termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei n. 13.979/20, a ele não se imporá prisão.

Compreensível a finalidade do ato normativo, pois não seria interessante para a saúde pública ter pessoas infectadas nos presídios onde há grande concentração populacional. No entanto, lembra-se em determinadas situações, como no caso daquele que promove eventos infringindo determinação do poder público, como já explicado alhures, caso não esteja infectado, não haveria risco de propagação da doença.

Ademais, atos infralegais não podem se sobrepor às leis vigentes, e há certa divergência entre o parágrafo único do art. 7º da Portaria n. 5/20-MJSP-MS e o parágrafo único do art. 69 da Lei n. 9.099/95”(REYNER, 2020, p.1)..

Noutro quadrante, havendo concurso de crimes ou incidência em crimes graves, estes deverão ser levado em contas, alertando que os Delegados de Polícia e as Autoridades Judiciárias (Juízes de Direito) adotarão providências no sentido de manter o agente criminoso com suspeita de coronavírus (COVID-19) em cela separada dos demais presos, colimando evitar a propagação do coronavírus .

Calha ressaltar que, pela pirâmide dos atos normativos de Hans Kelsen, os atos infralegais editados (como Portarias) nesta circunstância temporal não podem preponderar sobre às leis propriamente ditas vigentes.

– Artigo 267 do Código Penal Brasileiro

Em continuidade às análises, o artigo 267 do Código Penal criminaliza que causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos é fato delitivo com pena de reclusão, de dez a quinze anos.

No § 1º do artigo 267 do Código Penal, se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Já no § 2º do mesmo dispositivo, havendo culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

De mais a mais, o delito pode ser praticado quando determinada pessoa, sabendo estar contaminada por determinado vírus ou quando o deveria saber, causa epidemia, onde o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia, não exclui a possibilidade da prática do crime.

 

– Art. 268, do CPB

Para aquele que hipoteticamente infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, incorrerá no art. 268, do CPB.

– Art. 269, do CPB

Outra eventual conduta passível de incidência, está pervista naquela situação do artigo 269 do Código Penal, denominado de “omissão de notificação de doença”, ou seja, quando o médico deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Nesta circunstância, o médico tem o dever legal de notificar à autoridade competente caso verifique suspeita de infecção pelo coronavírus. Não há a opção de não denunciar pelo médico, logo, ou se formaliza à denúncia ou estaremos diante de crime.

Aliás, a Lei Federal nº 13.979/2020 preconiza em seu art. 6º, o compartilhamento obrigatório “entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”.

– Art. 330, do CPB

Poderemos na pior das hipóteses de descumprimento de determinação da autoridade sanitária ou de saúde entre outras autoridades, estar perante eventual tipia do crime do art. 330, do CPB, figurando até mesmo como uma conduta subsidiária (remanescente).

Dos crimes contra à economia pública

Neste momento difícil de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), infelizmente empreendedores têm praticado abusivamente crimes contra economia pública, nos termos art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.521/1951 com aumento abusivo de valores dos preços dos produtos, sem justa causa.

Adiante, o art. 3º , da Lei n. 1.521/1951 criminaliza a conduta de quem provoca a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício.

Dos crimes contra o consumidor

Dando sequência às análises, no art. 7º incisos I, V, VII, VIII e IX, todos da Lei 8.137/1990 ilustram-se condutas que neste atual contexto podem tipificar crimes contra o consumidor.

Ainda se tem dentro das relações de consumo (art. 39, X, CDC) no contexto da pandemia do novo coronavírus, a possibilidade de aplicação das medidas administrativas de multa, interdição, cassação da licença do estabelecimento ou atividade etc., além de haver a possibilidade de configuração de crime.

Observações e cuidados com a ‘deep fake’ (falsificação profunda)

Outra espécie de “fake news” que nos preocupa muito mais, são as ‘deep fake’ (falsificação profunda), por se tratar de uma forma mais sofisticada de difundir ‘fake news’ com maior credibilidade perante o público e redes sociais, fazendo acreditar mais ainda no teor do ‘conteúdo falso’, objeto da falsificação profunda.

Em matéria recente veiculada pelo programa jornalístico denominado ‘Fantástico’ na Rede Globo, se reservou um quadro inteiro para tratar das ‘deep fake’ (falsificação profunda).

Nas ilustrações da reportagem, foram mostradas montagens por meio de programas modernos que simulavam o discurso falso que seria supostamente do ex-presidente americano, Barack Obama, onde até a expressão labial computadorizada dava a impressão de aquilo realmente teria sido dito, quando da verdade se tratou de uma falsificação profunda computadorizada por programas tecnológicos e aplicativos de ultima gerações.

O operador do Direito e as Polícias Judiciárias devem estar preparadas para lhe darem com estas situações, cujas tendências serão cada vez maiores no mundo contemporâneo.

Dos crimes patrimoniais visando o coronavírus como pano de fundo (art. 171, art. 155, do CPB entre outros patrimoniais)

Os estelionatários e larápios estão aproveitando este momento complicado na história da humanidade para difundir conteúdos de notícias vinculadas ao coronavírus para levar vítimas a eventuais prejuízos financeiros, ao entrar no link ou situações similares.

A depender das hipóteses, poderemos estar perante crimes do art. 171, art. 155 entre outros crimes, principalmente nas modalidades virtuais.

Outrossim, até crimes de extorsão (modalidade virtual) e roubos poderão ser mais recorrentes durante a pandemia.

– Art. 154-A. do Código Penal Brasileiro

Os ‘hackers’ atentos à oportunidade da pandemia, certamente, invadirão dispositivos informáticos alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, nos termos do art. 154-A, do CPB ou para obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.

As pessoas, empresas, entidades e instituições devem se cercarem de cautelas na proteção de seus dispositivos mais do que nunca para não serem alvos de criminosos.

Vale lembrar que em regra, os crimes definidos no art. 154-A somente se procedem mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Dos crimes de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, do CPB)

A depender de alguns “profissionais” no exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica que se ‘aproveitam’ de pessoas ignorantes ou não, com prejuízos inimagináveis à saúde e até mesmo podendo levar à morte, poderemos estar perante os crimes de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 , do CPB).

Das infrações penais denominadas de curandeirismo e charlatanismo (art. 284 e art. 283, ambos do CPB)

Há ainda possibilidade de incidência em crime de curandeirismo (art. 284 , do CPB) e charlatanismo (art. 283 , do CPB) para aqueles que veicularem fórmulas milagrosas totalmente falsas ou sem comprovação científica.
Não vamos aprofundar nas questões atreladas com religião e outras singularidades.

Das possíveis instituições de crimes temporários na circunstância da pandemia do novo coronavírus

Não se descarta até por ser possível, legalmente falando, que o Poder Legislativo institua novas figuras de delitos temporários para perdurarem enquanto a situação excepcional perdurar no Brasil.

Os crimes temporários estão autorizados no artigo 3º do Código Penal Brasileiro e já foram criados durante planos econômicos e, mais recentemente, durante os eventos esportivos que ocorreram no Brasil.

Dos exemplos nefastos das ‘fake news’ envolvendo a pandemia do novo coronavírus (COVID-19)

Em pesquisas pela rede mundial de computadores no sítio eletrônico Guia da Farmácia se extraiu a seguinte matéria:

“A desinformação ajuda a criar clima de pânico

Com a disparada de casos de novo coronavírus (COVID-19) pelo mundo, cresce também o número de informações falsas sobre a doença circulando pela internet.

A desinformação ajuda a criar clima de pânico. Apesar da rápida transmissão, a taxa de letalidade é de 3,4%, segundo dados do Ministério da Saúde.

Veja abaixo mitos e verdades sobre o novo coronavírus:

Prefeitura de São Paulo está testando para o coronavírus em domicílio

Falso. Circula pelo WhatsApp uma mensagem que recomenda a quem sentir sintomas gripais ligar para a prefeitura, que o município enviaria profissionais para fazer o teste da COVID-19 em casa. Não é verdade. No momento, a Prefeitura só está testando pacientes internados. Vale lembrar também que o exame convencional para detectar o novo coronavírus é feito pela coleta de saliva, e não de sangue.

Beber água quente ou chá mata o vírus

Falso. O vírus não pode ser combatido com a ingestão de bebidas quentes. Os antibióticos também não são recomendados para prevenção ou tratamento. Segundo o Ministério da Saúde, ainda não há um medicamento ou substância específica, vitamina, alimento ou mesmo vacina para evitar a doença.

A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) ressalta também que a vacina da gripe não protege contra o novo coronavírus, apenas contra o influenza. Além disso, a associação informa que não há evidências científicas que comprovem a eficácia de medidas relatadas nas redes sociais, como lavar o nariz com água e sal, comer alho ou passar óleo de gergelim no corpo.

O coronavírus não tem cura e mata em alguns dias

Falso. Boatos indicam que, na primeira fase da doença, há ocorrência de tosse seca e, dias depois, ela evolui para pneumonia, se tornando letal. Na verdade, a maioria das pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus sobreviveram, ou seja, é possível se recuperar da doença.

Ainda não há um tratamento específico para o novo coronavírus, mas pesquisas estão em desenvolvimento. A recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) é procurar um médico assim que se manifestarem sintomas mais fortes do que uma gripe comum, como coriza, dor de garganta, dor de cabeça, febre, dor nos músculos e dificuldade para respirar.

Transmissão: máscaras protegem contra o coronavírus

Verdadeiro. As máscaras são recomendadas para pacientes identificados como casos suspeitos da doença. Elas devem, inclusive, ser usadas para que a pessoa chegue a um local de isolamento. Uma vez neste ambiente, recomenda-se que qualquer um que entre no quarto ou tenha contato com o paciente utilize a máscara. Em outras situações, a SBI diz não haver necessidade.

O vírus não sobrevive em altas temperaturas

Parcialmente verdadeiro. É falso que o coronavírus seja eliminado por temperaturas a partir de 26ºC. No entanto, o clima mais quente dificulta a multiplicação do vírus.

Como a maioria das doenças respiratórias, a infecção causada pelo COVID-19 se prolifera melhor em climas frios e secos. Renato Kfouri, diretor da SBIm (Sociedade Brasileira de Imunizações), acredita que esse seja um dos motivos pela rápida transmissão em países do hemisfério norte.

Transmissão: evitar passar as mãos em corrimões, pois o coronavírus sobrevive até 12h em superfícies metálicas

Verdadeiro. Estudo publicado pelo órgão britânico de prevenção a infecções hospitalares mostra que coronavírus semelhantes ao novo Covid-19 sobreviveram por até nove dias em superfícies como plásticos, metais ou vidros. No entanto, a pesquisa foi conduzida em laboratório, com o vírus concentrado em condições ideais para sua sobrevivência.

“Um corrimão em um ambiente movimentado teria um tempo muito menor”, diz Renato Kfouri, da SBIm. “Se um paciente com a doença espirrasse e tocasse no corrimão, também seria impossível estimar a quantidade de partículas infectantes e se seria o suficiente para contaminar outra pessoa”.

Vitamina C pode ajudar a prevenir o coronavírus

Falso. “Não há nenhuma evidência que indique que a vitamina C previna ou trate qualquer infecção, muito menos o novo coronavírus”, diz Kfouri.

De acordo com o médico, nenhuma vitamina tem eficácia comprovada na prevenção. Para diminuir as chances de contágio, as melhores práticas são lavar as mãos com frequência, evitar aglomerações e cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar.

Cuba anuncia vacina contra coronavírus

Falso. Ainda não há nenhuma vacina ou medicamento com eficácia comprovada contra o coronavírus. Caso manifeste sintomas como febre e dificuldade de respirar e tenha retornado de viagem a países com ocorrência do vírus ou entrado em contato com pacientes confirmados, procure o serviço de saúde mais próximo e siga as orientações dos médicos.

De acordo com orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), todos os planos de saúde devem cobrir o teste para o coronavírus. O Sistema Único de Saúde (SUS) também oferece o exame.

Médicos tailandeses curam paciente com coronavírus em 48 horas

Falso. Ainda não há um produto ou medicamento que ajude a prevenir ou tratar a infecção. Os órgãos de saúde recomendam evitar ficar perto de pessoas com infecções respiratórias graves, lavar as mãos com frequência, cobrir a boca e o nariz quando espirrar ou tossir, evitar tocar as mucosas de nariz, olhos e boca, além de manter ambientes ventilados.

Produtos de origem chinesa podem estar infectados
Falso. Não há evidências de que produtos enviados pela China ao Brasil possam trazer o novo coronavírus. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está monitorando aeroportos, portos e fronteiras, mas não há restrições sobre produtos ou alimentos fabricados na China.

Lança-perfume, o popular “loló”, pode curar uma infecção

Falso. Não existe nenhum estudo que comprove a eficácia do lança-perfume contra o novo vírus. No entanto, há uma abundância de provas de que o loló pode causar perda de memória, náusea, dor de cabeça, desmaios e, em casos extremos, até paradas cardíacas ou respiratórias. O uso e comercialização do lança-perfume são proibidos no Brasil.

Fonte: CNN Brasil” (2020).

Em tempos de pandemia do coronavírus (COVID-19), todos os cidadãos, sem distinções, devem obedecer e aderir às recomendações e determinações sanitárias/saúde, com redobramento na cautela, mormente diante do fator inédito desta situação em nosso país e da transmissão altamente propagadora do coronavírus (COVID-19) e ao mesmo tempo adotarem precauções para evitar a divulgação e compartilhamento de ‘fake news’.

Das considerações finais

Por fim, é importante que as Polícias Judiciárias estejam atentas ao atual quadro de pandemia, em que o Delegado de Polícia, juntamente com sua equipe, além de um papel crucial no combate e repressão de ‘fake news’ e outras infrações penais correlatas ao coronavírus (COVID-19), deverá adotar as possíveis tipificações adequadas e as seguintes medidas frente às notícias, principalmente em caso de conduzidos até a Delegacia de Polícia (Central de Flagrantes de Plantão Policial) pelo temor da propagação do coronavírus, sempre com despacho devidamente motivado em quaisquer das situações:

1. Checar primeiramente o conteúdo da informação veiculada, se falso ou não;

2. Em caso positivo, adotar rapidamente ações para identificar os responsáveis pela divulgação e compartilhamento com preservação do conteúdo eletrônico e das imagens, providenciando determinação para lavratura de certidão cartorária pelo(a) escrivão(ã) de polícia ou ata notarial entre outras possibilidades (relatório policial), contendo todo o teor do link que veiculou a notícia falsa;

3. Na sequência, a Autoridade Policial deverá promover atos mirando na desindexação da informação falsa, se constatada sua falsidade;

4. A Autoridade Policial providenciará representações policiais junto ao Poder Judiciário, caso seja necessário, para a quebra de sigilo cadastral de perfis de redes sociais ou de contas eletrônicas, sigilo telemático e dos fluxos telemáticos com espelhamento ou não de contas pessoais eletrônicas e perfis;

5. Requisitar perícias com as quesitações de estilo, se for a hipótese;

6. Encaminhar o hipotético agente criminoso conduzido para sua residência, se não for caso de flagrante à luz do art. 302, incisos I usque IV, todos do CPP, adotando-se as providências urgentes sobre o caso;

7. Encaminhar o agente suspeito para estabelecimento hospitalar, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde;

8. Lavrar auto de prisão em flagrante na hipótese de cometimento de crimes de médio ou elevado potencial ofensivo, custodiando o preso em cela separada;

9. Em caso de autuação de prisão em flagrante delito ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por descumprimento às determinações e recomendações das autoridades sanitárias e de saúde, é recomendável fazer menção aos atos violados e inobservados e até mesmo com juntada no procedimento;

10. Lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para infrações penais de menor potencial ofensivo, liberando o preso após a assinatura do termo de compromisso;

11. Dentre outras possíveis medidas.

Em arremate às discussões, há posição que entenda que nosso ordenamento já teria instrumentos jurídicos suficientes (previsão de injustos penais) para coibir o abuso da liberdade de expressão no prisma das ‘fake news’, embora entendamos que seria necessário tipos penais novos com preceitos secundários maiores, em respeito ao princípio da proporcionalidade, princípio da razoabilidade e princípio da proibição de violação de proteção deficiente, devido aos efeitos nocivos que uma ‘fake news’ pode ensejar na vida de uma pessoa, empresa, instituição, sociedade e nação.

Referências Bibliográficas:

Coronavírus: o que é fake news e o que é verdade sobre a transmissão da doença. Disponível em:<<https://guiadafarmacia.com.br/coronavirus-o-que-e-fake-news-e-o-que-e-verdade-sobre-a-transmissao-da-doenca/>>. Acesso em 22 de março de 2020.

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CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalização das “Fake News”: a maior “Fake News” do momento. Disponível em:<< https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/753882213/criminalizacao-das-fake-news-a-maior-fake-news-do-momento>>. Acesso em 23.03.2020.

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