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A tutela penal na automutilação tem raízes no progresso da saúde mental

por Editoria Delegados

Por Ruchester Marreiros Barbosa e Lia Rodrigues Muniz

No seio da sociedade contemporânea, ainda há um tímido debate responsável por expor a dificuldade de se enxergar o sofrimento psíquico humano como questão de saúde pública. Historicamente, o indivíduo foi educado a emudecer a angústia, a não demonstrar sinais de desequilíbrio, sob pena de ter seu convívio marginalizado. Qualquer desordem da psique enquanto for coberta pela cortina de um tabu não poderá ser tutelada, e sim destinada a uma clausura, seja subjetiva ou social, pois cria-se um processo de silenciamento do sintoma, no qual a consequência mais nefasta é a marginalização de seu portador.

A tutela tardia do Estado no âmbito da saúde mental também explica a recente interface entre o Direito e a Psiquiatria na união de esforços a fim de promovê-la. Entre tantas funções, à Medicina foi destinada a tarefa de definir a natureza da patologia e, ao Direito, a proteção de bens individuais e coletivos, bem como, a definição da consequência de determinada conduta quando essa viola um bem jurídico, com a finalidade de exercer controle correcional. Dessa maneira, ambos se amparam enquanto mecanismos de controle social e comportamental tanto do indivíduo, quanto da coletividade.

O controle correcional exercido pelo Direito quando da prática de um crime não substitui o preventivo, este último se manifesta na elaboração de leis que promovam maior atenção à saúde mental. O incentivo ao desenvolvimento de políticas públicas nos possibilita a proteção coletiva, visando o bem-estar físico, social e psíquico.

Nesse sentido, o Congresso Nacional já vinha atuando com olhos a questão, conforme se depreende do relatório final da CPI dos maus-tratos1 à criança e ao adolescente e do PL 6.389/19, substitutivo ao PL 8.833/17, oriundo do PLS 664/15, onde consta na sua justificação2 e resultou na redação do novo art. 122 do Código Penal, que a automutilação ou “cutting”, “é caracterizado pela agressão deliberada ao próprio corpo, sem a intenção de cometer suicídio.”.

Neste clima de inovação, surge a Lei 13.968, publicada em 27 de dezembro de 2019, 6 meses depois de publicada a Lei 13.918 em 29 de abril, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e altera a Lei nº 9.656/98 para incluir na obrigatoriedade de cobertura nos planos de saúde “de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”

A Lei 13.918 foi regulamentada em 5 de fevereiro de 2020 pelo Decreto 20.225, bem como institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e estabeleceu normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada. Uma das inclusões no compilado da legislação de saúde mental, tem como uma de suas inovações o artigo 6º que impõe o dever de notificação compulsória em casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, cuja omissão dolosa enseja a prática de contravenção penal prevista no art. 66 do DL 3.688/41.

Busca-se estabelecer por meio da lei de políticas públicas, a cobertura do problema de forma “permanente”, termo salientado no artigo 2º, adotado como atual estratégia de controle dos casos da violência autoprovocada. Já era tempo de se trazer mais mecanismos positivados a fim de garantir a promoção da saúde mental para além dos hospitais psiquiátricos. Após a Reforma Psiquiátrica, a prioridade é que o tratamento seja predominantemente realizado fora dessas instituições, até em casos de transtornos mentais diagnosticados como graves, estruturando o convívio social do paciente, ao ensiná-lo a viver além do sintoma.

O sistema de monitoramento – coleta e análise de dados sobre os casos de automutilação, tentativas de suicídios e suicídios consumados – proposto pelo artigo 3º, inciso VIII busca efetivar um maior número de políticas públicas e norteamento de soluções, atenção e atuação social por meio de um possível mapeamento, visto que no Brasil o tema é controverso, sabendo-se apenas que ocorre na adolescência e no início da idade adulta, bem como sua prevalência é mais alarmante no gênero feminino.

A legislação sobre política nacional acentua o foco na análise e delimitação dos problemas de saúde mental com o objetivo de aumentar a eficácia na mitigação das causas e consequências da violência autoprovocada, inclusive determina que a atenção psicossocial deverá ser prestada pelo poder público a fim de mitigar o problema da violência autoprovocada, buscando cobrir tanto de forma particular, ou seja, a família da vítima, quanto de forma geral, a sociedade civil como um todo, por meio de políticas públicas de conscientização.

Estereótipos que são atribuídos ao desequilíbrio mental ainda tem em sua raiz o preconceito, verdadeiro fantasma de nossa cultura ocidental. Foucault explica brilhantemente em sua obra A História da Loucura como a deficiência significou, por muitos séculos, um espaço moral de exclusão3, sendo esse um relevante pretexto do surgimento atrasado de uma legislação de saúde mental em uma sociedade que sempre clamou por essa discussão, potencializada pelo surgimento da internet e a influência negativa, neste ponto, nos jovens, como foi o episódio amplamente divulgado do jogo “baleia azul”4.

O verbo “sensibilizar” no inciso VI do artigo 3º elucida sutilmente o que deve ser enfrentado na essência, qual seja, a discriminação. A consciência social só se torna efetiva por meio do veicular de dados e informações, a fim de criar uma verdadeira mobilização da sociedade civil, motivada pelo sentimento de mudança do atual contexto que tem em sua origem um incômodo, um desconforto coletivo quando se deparar com a realidade de um país que está em oitavo lugar no ranking de suicídios, segundo o site Governo do Brasil5, buscando-se descontruir o tabu, que de há tanto tempo velado, passou a ter consequências nefastas entre os jovens.

O fato de o §3º sinalizar a necessidade da elaboração de políticas públicas de conscientização, denota uma ação preventiva de proteção à saúde mental e sinaliza de forma contundente o bem jurídico tutelado, inclusive na tutela penal. Um exemplo de campanha publicitária é “Acolha a Vida”, de abril de 2019, que caminhou na busca do incentivo à compreensão do que seria a violência autoprovocada.

Além do artigo 4º, caput, a necessidade do sigilo é novamente salientada no artigo 6º, § 3º, visa-se resguardar a total intimidade daquele que busca alívio da angústia – a qual é definida segundo o conceito médico psiquiátrico como uma sensação subjetiva de que algo oprime o peito6 – por meio da autolesão, transpassando a dor emocional que até então era inexprimível.

O §2º demonstra a necessidade da qualificação do profissional de saúde mental. Ao longo da história, foram cometidas inúmeras violações de direitos humanos na área da saúde, sendo uma das copiosas razões o despreparo profissional. Fundamental salientar que o portador de sofrimento psíquico é vulnerável, necessitando de proteção especial, sendo, além da técnica e aptidão, identicamente indispensável a receptividade e a empatia daquele que lida diariamente com essas questões de fundo emocional.

O Estado demonstra cada vez mais urgência em tutelar temas referentes à saúde mental, nesse sentido, foi incluído no conjunto normativo sobre Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a tutela penal, quando na mesma toada, o legislador entendeu por bem alterar o art. 122 do Código Penal para alterar as disposições relativas ao crime de participação em suicídio e incluir no tipo penal a proteção à pessoa vítima de participação à automutilação.

O Direito Penal é uma ciência que não raramente se utiliza de outras normas jurídicas para ter seu conteúdo penal compreendido, seja em se tratando de uma norma penal em branco ou para realização do juízo de valor de uma elementar ou circunstância normativa.

O elemento normativo depende de análise valorativa, ou seja, o significado semântico do termo no caso concreto, variando muitas das vezes o resultado, a depender de quem realiza a interpretação. Quando o tipo penal emprega a elementar “sem justo motivo”, por exemplo, seu significado pode variar de acordo com o caso concreto e o intérprete. Já a norma em branco depende de complementação de um conteúdo descritivo, ou seja, o conteúdo valorativo é realizado pelo ato normativo que o complementa, determinando seu significado. Por exemplo, todos sabem o que é arma de fogo, contudo, para atender ao princípio da taxatividade, impõem-se sua descrição através de um ato normativo, restringindo o papel do intérprete e atribuindo ao significado uma extensão mais segura.

A expressão “suicidar-se” é objetiva, pois seu significado e sua extensão advém do próprio termo, que significa “pôr termo a própria vida”7, não dependendo de valoração, mas somente compreensão do seu significado, contudo quanto a elementar “automutilação”, incluída pela Lei 13.968/19, entendemos que a análise deve ser distinta.

No dicionário Michaelis, a automutilação significa “Mutilação que um indivíduo pratica em si próprio”. Nesses termos, mutilação deriva do latim mutilatĭo e significa “1. Ato ou efeito de mutilar(-se); corte, retalho; 2. Corte ou amputação de parte do corpo”8

Para dizer que em nosso ordenamento nunca tenha se referido a tal nomenclatura, a mesma foi empregada como “mutilação” no art. 9º, §3º da Lei 9.437/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, para tratar de regra sobre a retirada de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo.

Na doutrina médico-legal podemos encontrar o emprego da terminologia para explicar a lesão corporal gravíssima de perda ou inutilização de membro, sentido ou função, previsto no art. 129, §2º, III do CP9, ou a “automutilação” como identificação de sintoma de algumas doenças psiquiátricas, como a esquizofrenia na forma catatônica, que dentre os diagnósticos estão a tendência ao “homicídio e à automutilação”10. Ainda nesta quadra, desde 1994, o DSM-IV deu ao transtorno de personalidade borderline algumas características, dentre elas a do “comportamento suicida recorrente, gestos, ameaças, ou comportamentos de automutilação”11.

Contudo, é possível observar que na doutrina médico-legal os autores se referem à automutilação como sintoma, porém não o definem.

É na Medicina que encontraremos um estudo mais completo sobre o significado, em especial na psiquiatria, como sendo o ‘comportamento de autolesão voluntária’, empreendido pelo indivíduo cuja finalidade é produzir cortes no próprio corpo utilizando-se de instrumentos cortantes, pontiagudos ou mesmo incendiários, sem que esteja presente a intenção consciente de suicídio.”12

É imperioso concluir que foi o conceito científico da Medicina que o legislador definiu a automutilação na Lei 13.918/19, regulamentada pelo Decreto 20.225/20, apesar da confusão lógica na redação, conceituando a “violência autoprovocada”, no art. 6º, §1º, I a III, com sendo “o suicídio” (“consumado e tentado”) e a “automutilação, com ou sem ideação suicida”.

Ora, quem se mutila com “ideação suicida” e morre é por definição “o suicídio consumado” e se não morre é “a tentativa de suicídio”, restando por óbvio, que o inciso III exclusivamente para “o ato de automutilação”, “sem ideação suicida”, que significa se auto lesionar, independentemente do grau da lesão.

Trata-se, portanto, a automutilação, uma espécie do gênero “violência autoprovocada”, identificada em pessoas que estejam suportando um sofrimento psíquico, o que significa dizer: para que alguém consiga o intento de instigar, induzir ou auxiliar alguém a automutilação, antes deve atingir a saúde mental, piorando-a, de modo que o bem jurídico que se tutela nesse tipo penal, não é a integridade física, mas a incolumidade da saúde psíquica.

O tipo, portanto, visa a proteção da saúde, como ocorre nos delitos de perigo dos dispositivos 130 a 132, todos do CP, tratado pela doutrina como crime de perigo e crimes especiais com relação ao delito de lesão corporal, consoante lição de Bittencourt13 ao afirmar que “vemos no conteúdo do art. 130 uma lex specialis em relação ao crime de lesões corporais.” Em outras palavras, esse delito tutela a incolumidade da integridade física e saúde, incluindo-se a mental.

Entendemos que, somente assim, poderíamos conciliar a indisponibilidade do bem jurídico atingido pela lesão leve disposto no art. 122 do CP, com a sua disponibilidade comparada à tutela do art. 129, caput, do CP. Afinal, por qual razão o legislador teria tornado indisponível a punibilidade da tentativa de participação em automutilação?

Podemos concluir que sistematicamente é a saúde mental o bem jurídico tutelado no art. 122 do CP, segunda parte, ainda que disposto equivocadamente no capítulo I do Título I. Deveria o legislador ter inserido a novatio legis no capítulo seguinte.

Por essa mesma razão, a competência para o julgamento do crime em comento é do juízo singular e não do Tribunal do Júri, restando salutar uma releitura do art. 74, §1º do CPP ‘à luz do art. 5º, XXXVIII, “d” da CR, por inexistir crime doloso contra a vida.

Seria prematuro dizer que o sujeito passivo seja somente quem tenha saúde mental enferma, contudo, é seguro afirmar que aquele que se automutila provocado por terceiro, antes teve sua saúde mental afetada. O dano autoprovocado é mero exaurimento da mente do sujeito passivo, antes atingida.

1 Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito. Disponível: <https://legis.senado.leg.br/comissoes/mnas?codcol=2102&tp=4>, acesso em 08/05/2020.

2 Disponível: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3629383&ts=1577445112115&disposition=inline>, acesso em 08/05/2020.

3 FOUCAULT, Michel. História da Loucura. 11ª ed. São Paulo: Editora Perspectiva. Ano 2017, pags. 8-9.

4 Disponível em: <https://vestibular.brasilescola.uol.com.br/blog/o-perigoso-jogo-baleia-azul.htm

5 Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2019/04/politica-nacional-de-prevencao-da-automutilacao-e-do-suicidio-e-publicada-no-dou>. Acessado em 26/04/2020

6 ALMEIDA, Wilson Castello de. Defesas do ego: leitura didática de seus mecanismos. 3ª ed. São Paulo: Ágora, 2009, p.19

7 Dicionário Michaelis on line. Disponível: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/suicidar>, acesso em 04/05/2020

8 Dicionário Michaelis on line. Disponível: <http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=mutila%C3%A7%C3%A3o>, acesso em 04/05/2020

9 CROCE, Delton e CROCE JR, Delton. Manual de medicina legal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127.

10 FRANÇA. Genival veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015, p. 1173

11 Ibidem, p. 1186

12 DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais. Porto Alegre: Artmed 2008, p. 179

13 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte especial: dos crimes contra a pessoa, v. 2. 12ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 571.

 

Sobre os autores

 

 é delegado de polícia do RJ e professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, da Escola da Magistratura de Mato Grosso e do Cers. Autor de livros e palestrante.

Lia Rodrigues Muniz é graduanda em Direito, membro da Associação Brasileira de Saúde Mental (Abrasme) e Citizens Commission on Human Rights (CCHR) e bolsista de iniciação científica da Universidade Estácio de Sá e Fundação de Apoio a Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ).

 

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