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A banalização das funções do Delegado de Polícia

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

GERAL
Banalização das funções do Delegado de Polícia
Por Márcio Dominici


GERAL

{loadposition adsensenoticia}O número de policiais é risível diante da demanda que se apresenta; Muitos municípios não possuem sequer um único representante da Polícia Judiciária, o que permite que espaços de poder originariamente pertencentes à Polícia Civil, passem a ser exercidos e ocupados por outras instituições, v.g Polícia Militar e Ministério Público.

Como todos sabem, ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é “para isto” ou “para esta finalidade”. É usualmente empregada sobretudo em contexto jurídico, também no sentido de “para um fim específico”. Exemplo: um advogado “ad hoc” (nomeado apenas para um determinado ato jurídico).

Não nos parece raro encontrar Delegacias de Polícia sendo chefiadas por “Delegados ad-hoc (sic) em flagrante violação do disposto no artigo 144, § 4º, da CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.”.

Não vou entrar na discussão pueril e bizantina acerca da competência deste ou daquele profissional para chefiar uma Delegacia, o ponto que se apresenta nevrálgico é o imperativo legal que atribui ao Delegado de Polícia a chefia da respectiva unidade policial, mandamento constitucional que tem sido desrespeitado pelas autoridades estatais.

Tenho por convicção que correto estava um amigo quando afirmou que tudo caminharia bem nos céus e na terra se o ditado milenar elaborado pelos “monges nativos das longínquas montanhas do norte tibetano” fosse obedecido, tal mandamento vaticinava: chaque singe sur sa branche! o que posteriormente me foi traduzido por um tabaréu como: “cada macaco no seu galho”.

Poucos meses após assumir a Delegacia de Pindaré-Mirim(MA), recebi uma carta precatória a qual continha termos de interrogatório, declarações, além de outras peças instruindo-a. Naquela oportunidade me era solicitado o cumprimento de uma diligência no sentido de localizar, intimar e interrogar determinada pessoa.

Após alguns instantes, qual não foi a minha surpresa em perceber que, sob o carimbo de autoridade policial, repousava a assinatura de um sargento da polícia militar (sic).

Não ignoro a boa vontade e a força ignota do miliciano, malgrado as limitações naturais de quem não fora preparado para desempenar tal função, também não irei tecer comentários acerca das atribuições constitucionais de uma e outra instituição.

Como forma de se manter a ordem natural e impedir que as vicissitudes no caso sub examine se tornassem insuportavelmente prejudiciais, recusei dar o cumprimento desejado e solicitei que os autos fossem chancelados por um Delegado.

Não compreendo e não aceito a figura do “Delegado ad-hoc”. O Delegado de Polícia é o profissional bacharel em direito, o qual após aprovado em concurso de provas e títulos é nomeado a fim de exercer o cargo.

As implicações de tal usurpação de função pública são incomensuráveis, vão desde flagrante desvalorização do trabalho desempenhado pelo Delegado de Polícia de carreira à falsa e errônea sensação de prescindibilidade da presença de tal profissional.

Quantas vezes não ouvi pessoas se referirem a outros profissionais da segurança como  “Delegados”, quando em verdade se tratava de soldados, sargentos, tenentes, investigadores e escrivães!?. Alguém conhece um juiz ou promotor ad-hoc? Não, certamente que não, ou a comarca tem um JUIZ ou acéfala estará, mas placebos não são admitidos na judicatura, independentemente dos princípios que a regem v.g indelegabilidade e investidura.

A título de ilustração, no ano de dois mil e oito (2008) no Estado do Rio Grande do Norte, uma decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alberto Dantas, determinou a exoneração imediata dos policiais militares das delegacias e uma multa diária ao Estado pelo descumprimento da sentença. Posteriormente o decisum foi ratificado pelo Tribunal de Justiça-RN, quando então o Delegado Geral da PC-RN assinou as portarias exonerando os militares das chefias das delegacias e remanejando delegados para assumirem as respectivas unidades policiais.

Ainda quanto a decisões judiciais determinando o afastamento de militares da chefia de delegacias, trazemos à lume decisão do Pretório Excelso:

ADI N. 2.427-PR

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE “SUPLENTES DE DELEGADOS”, POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. A Lei n. 10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação desses cargos, designando-os “Assistentes de Segurança Pública”, atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de Delegado de Polícia.

2. Este Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil. Precedentes.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente.

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O  TENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.”

Ministro Eros Grau- Relator -Ementa

CONSTITUCIONAL. LEIS DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAM CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE EXERCERIAM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE CARGO DE CARREIRA – DELEGADO -, DE PROVIMENTO EFETIVO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CUJA INVESTIDURA REQUER A APROVAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA C.F. LEIS DE 1994. AUSENTE UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMIAR. PORÉM, AS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, APESAR DO TEMPO DECORRIDO, JUSTIFICAM SEJA A MESMA CONCEDIDA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.

LIMINAR DEFERIDA.

3.      Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente.

No Maranhão e no “piancó”, não temos notícia de iniciativa semelhante.

Sobre o autor

Márcio Dominici – Delegado de Polícia, Vice Presidente para região sul da Adepol.

Adepol MA

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